GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 66.808, de 2 de junho de 2022 |
Disciplina as substituições nos impedimentos legais e temporários dos integrantes do Quadro do Magistério e dá providências correlatas |
RODRIGO GARCIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1°- A substituição dos integrantes das séries das classes de docentes e de classes de suporte pedagógico do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação nos seus impedimentos legais e temporários dar-se-á em conformidade com o disposto neste decreto. Artigo 2º - A substituição dar-se-á por designação do Dirigente Regional de Ensino, e será exercida por integrantes do Quadro do Magistério, respeitados os requisitos exigidos para cada cargo ou função. Parágrafo único - A designação para substituição de integrante do Quadro do Magistério classificado em Diretoria de Ensino diversa daquela em que classificado o substituto dependerá de anuência do seu superior imediato na unidade de origem. Artigo 3º - A substituição de integrante das classes de docentes será exercida por outro docente, independentemente do vínculo funcional, observado o previsto no artigo 45 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, alterado pela Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022 I - a título eventual, quando o período for de até 15 (quinze) dias; II - por meio de atribuição de aulas em substituição, quando o período for superior a 15 (quinze) dias; III - por afastamento, nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, quando o período de substituição for igual ou superior a 200 (duzentos) dias. Parágrafo único - A substituição por afastamento a ser disciplinada por ato do Secretário da Educação, atenderá aos seguintes requisitos: 1. deverá ocorrer no processo inicial de atribuição de classes e aulas; 2. a carga horária do substituído deve ser atribuída a um único docente, titular de cargo; 3. a carga horária do substituído deve ser igual ou superior à do docente substituto. Artigo 4º - A substituição de titular de cargo das classes de Diretor Escolar ou de Diretor de Escola será exercida: I - pelo Coordenador de Organização Escolar, quando o período de substituição for inferior a 90 (noventa) dias; II - por titular de cargo ou ocupante de função-atividade do Quadro do Magistério, quando o período de substituição for igual ou superior a 90 (noventa) dias. Parágrafo único - Ato da Secretaria da Educação poderá reduzir os prazos mencionados nos incisos I e II deste artigo para atender o interesse pedagógico. Artigo 5º - O titular de cargo das classes de Supervisor Educacional ou de Supervisor de Ensino será substituído por integrante do Quadro de Magistério na hipótese em que o período de impedimento for igual ou superior a 60 (sessenta) dias, observado o disposto no artigo 2º deste decreto. Artigo 6° - Para a substituição dos titulares dos cargos de Diretor de Escola, Diretor Escolar, Supervisor Educacional e Supervisor de Ensino, a Secretaria da Educação poderá promover processo de seleção e programa de avaliação de desempenho individual, que deverá considerar os perfis dos candidatos, suas competências e as habilidades necessárias ao desempenho do cargo. Parágrafo único - Ato do Secretário da Educação disciplinará o processo de seleção e a avaliação de desempenho individual. Artigo 7º - A nomeação para o cargo de Dirigente Regional de Ensino, ou a designação para responder por esse cargo, deve ser precedida de processo de seleção, cujos critérios serão disciplinados em ato do Secretário da Educação. § 1 - A substituição no cargo de Dirigente Regional de Ensino dar-se-á por escala de substituição devidamente publicada. § 2º - Não se admitirá substituição por período igual ou superior a 15 (quinze) dias, exceto em razão de férias, licença-prêmio, licença para tratamento de saúde, licença à gestante ou licença-adoção. Artigo 8° - As normas previstas nos artigos 3º, incisos I e II, 5º, 6º e 7º deste decreto aplicar-se-ão, também, nas hipóteses de designação de integrante do Quadro do Magistério para: I - responder pelas atribuições de cargo vago; II - o exercício de função retribuída mediante "pro labore", de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, em unidade escolar que não tenha o cargo correspondente. Artigo 9º - O integrante do Quadro do Magistério submetido ao regime instituído pela Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022 § 1º - Na hipótese prevista no “caput” deste artigo, o integrante do Quadro do Magistério submetido ao regime instituído pela Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022 § 2º - O integrante do Quadro do Magistério que não tenha optado pelo Plano de Carreira e Remuneração instituído pela Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022 Artigo 10 - O Secretário da Educação poderá expedir normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto. Artigo 11 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial: I - os artigos 1º a 9º, e 11 a 13 do Decreto nº 24.948, de 3 de abril de 1986; II - o artigo 7º do Decreto nº 53.037, de 28 de maio de 2008 Palácio dos Bandeirantes, 2 de junho de 2022 RODRIGO GARCIA |
Publicado em: 03/06/2022 |
Atualizado em: 09/06/2022 10:09 |
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