GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 65.084, de 23 de julho de 2020 |
Autoriza a Secretaria de Esportes a representar o Estado na celebração de convênios com Municípios paulistas, visando à transferência de recursos financeiros ou de equipamentos, destinados à implantação do Projeto Areninha |
JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta:
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.246, de 19 de novembro de 2021 (art.1°) Artigo 1º - Fica a Secretaria de Esportes autorizada a representar o Estado na celebração de convênios com Municípios paulistas, que venham a constar de relação aprovada por despacho governamental, publicada no Diário Oficial do Estado, tendo como objeto a transferência de equipamentos destinados à implantação do Projeto Areninha. (NR) Parágrafo único – O projeto Areninha a que se refere o “caput” deste artigo: 1. deverá ser implantado em área de, no mínimo, 1.025 m² (mil e vinte e cinco metros quadrados), com entorno acessível, e que constitua: a) bem público de uso comum do povo, nos termos do artigo 99, inciso I, do Código Civil, mediante a apresentação de declaração subscrita pelo Prefeito contendo a identificação e descrição do imóvel; b) bem de uso especial, nos termos do artigo 99, inciso II, do Código Civil, mediante apresentação da respectiva certidão imobiliária atualizada;
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.246, de 19 de novembro de 2021 (art.1°) 2. compreende a instalação de uma quadra de gramado sintético, com iluminação e arquibancada, e uma quadra de basquete de rua, com iluminação. (NR)
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.246, de 19 de novembro de 2021 (art.1°) Artigo 2º - A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá incluir manifestação da área técnica e parecer da Consultoria Jurídica da Secretaria de Esportes e atender, no que couber, ao disposto no Decreto nº 66.173, de 26 de outubro de 2021. (NR)
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.246, de 19 de novembro de 2021 (art.1°) Artigo 3º - Após a assinatura do instrumento do ajuste, a Secretaria de Esportes deverá dar ciência à Assembleia Legislativa, conforme previsto no artigo 12 do Decreto nº 66.173, de 26 de outubro de 2021. (NR)
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.246, de 19 de novembro de 2021 (art.1°) Artigo 4º - Os convênios a que alude o artigo 1º deste decreto deverão obedecer à minuta-padrão constante do Anexo único, que faz parte integrante deste decreto. Parágrafo único - A Secretaria de Esportes poderá, ouvida a Consultoria Jurídica que serve a Pasta, autorizar, mediante despacho fundamentado, adequações à minuta-padrão a que alude o "caput" deste artigo, vedada a alteração de objeto. (NR) Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 23 de julho de 2020 JOÃO DORIA ANEXO I a que se refere o artigo 4º do Decreto nº 65.084, de 23 de julho de 2020 Processo SESP nº Convênio nº CONVÊNIO QUE CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESPORTES, E O MUNICÍPIO DE , OBJETIVANDO A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS DESTINADOS À IMPLANTAÇÃO DO PROJETO ARENINHA. O ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio da SECRETARIA DE ESPORTES, com sede na Praça Antonio Prado, 9, Centro, São Paulo, Capital, inscrita no CNPJ sob o nº 47.173.729/0001-23, neste ato representada pelo Secretário de Estado, , nos termos da autorização constante do Decreto nº , de de de 2020, doravante designado ESTADO, e o Município de , com sede na , inscrito no CNPJ sob o nº , neste ato representado por seu Prefeito, , RG e inscrito no CPF sob o nº , doravante designado MUNICÍPIO, resolvem celebrar o presente convênio que se regerá pelas disposições da Lei federal n° 8.666, de 21 junho de 1993, da Lei n° 6.544, de 20 de novembro de 1989, no que couber, e do Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013, mediante as cláusulas e condições seguintes. CLÁUSULA PRIMEIRA Do Objeto Constitui objeto do presente convênio a transferência de recursos financeiros destinados à implantação do Projeto Areninha, doravante denominado simplesmente ARENINHA, de acordo com o Plano de Trabalho constante de fls. dos autos do Processo SESP nº , que integra como anexo o presente instrumento. § 1º - A ARENINHA será instalada em área que constitua bem público de uso comum do povo ou de uso especial, de, no mínimo, 1.025m((V))2((P)) (mil e vinte e cinco metros quadrados), identificada e descrita no Plano de Trabalho, e contará com os seguintes módulos: 1. 1 (uma) quadra de gramado sintético, com iluminação e arquibancada; 2. 1 (uma) quadra de basquete 3x3 (três por três), com iluminação. § 2º - O Secretário de Esportes, amparado em manifestação fundamentada do setor técnico da Pasta, poderá autorizar modificações incidentes sobre o Plano de Trabalho de que trata o “caput” desta cláusula para sua melhor adequação técnica, vedada a alteração do objeto do ajuste. CLÁUSULA SEGUNDA Da Execução São executores do presente convênio: I - pelo ESTADO, a Secretaria de Esportes; II - pelo MUNICÍPIO, . CLÁUSULA TERCEIRA Das Obrigações dos Partícipes Para a execução do presente convênio, o ESTADO e o MUNICÍPIO terão as seguintes obrigações: I - o ESTADO: a) repassar recursos financeiros ao MUNICÍPIO, de acordo com as Cláusulas Quarta e Quinta do presente convênio; b) supervisionar e fiscalizar a execução do objeto do presente convênio, de responsabilidade técnica do MUNICÍPIO; c) atestar a execução final do objeto ajustado; d) analisar e aprovar a prestação de contas dos recursos financeiros repassados ao MUNICÍPIO; II - o MUNICÍPIO: a) executar, direta ou indiretamente, sob sua exclusiva responsabilidade, o objeto descrito na Cláusula Primeira deste instrumento, em conformidade com o Plano de Trabalho e com observância da legislação pertinente, bem como os melhores padrões de qualidade e economia aplicáveis à espécie; b) aplicar os recursos financeiros transferidos pelo ESTADO exclusivamente para a aquisição dos equipamentos destinados à implantação da ARENINHA; c) complementar, com recursos financeiros próprios, aqueles repassados pelo ESTADO, cobrindo o custo total da implantação da ARENINHA; d) indicar, por escrito, o engenheiro responsável pelo acompanhamento da execução do objeto; e) implantar a ARENINHA de acordo com o projeto fornecido pelo ESTADO, obedecendo as especificações, tipos e quantidade de equipamentos dele constantes; f) disponibilizar pessoal especializado para acompanhar e fiscalizar a montagem dos equipamentos destinados à implantação da ARENINHA; g) responsabilizar-se pela manutenção dos equipamentos e do local onde será instalada a ARENINHA; h) responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais, securitários e quaisquer outros decorrentes da execução do objeto do ajuste, bem como por eventuais danos ou prejuízos causados a terceiros, isentando o ESTADO de qualquer responsabilidade; i) colocar à disposição do ESTADO a documentação referente à aplicação dos recursos financeiros, permitindo ampla fiscalização do desenvolvimento do objeto do ajuste; j) prestar contas dos recursos financeiros recebidos, conforme Manual de Orientação cedido pelo ESTADO, sem prejuízo do atendimento das instruções específicas do Tribunal de Contas do Estado. § 1º - A prestação de contas a que se refere a alínea “j” do inciso II desta cláusula será encaminhada pelo MUNICÍPIO ao ESTADO, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do encerramento da implantação da ARENINHA, conforme atestado a ser fornecido pelo ESTADO, e será encartada aos autos do processo correspondente para exame por parte de sua área técnica responsável. § 2º - Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do presente convênio, não tendo ocorrido a utilização total dos recursos financeiros recebidos do ESTADO, fica o MUNICÍPIO obrigado a restituir, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados da data do evento, sob pena de imediata instauração da tomada de contas especial do responsável, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras, acrescidos da remuneração da caderneta de poupança, computada desde a data do repasse e até a data da efetiva devolução, devendo encaminhar a guia respectiva à Secretaria de Esportes. CLÁUSULA QUARTA Do Valor e dos Recursos Financeiros O valor total do presente convênio é de R$ ( ), sendo R$ ( ) de responsabilidade do ESTADO e R$ ( ) correspondente à contrapartida do MUNICÍPIO. § 1º - Os recursos de responsabilidade do ESTADO a serem transferidos ao MUNICÍPIO são originários do Tesouro Federal e onerarão o crédito orçamentário , classificação funcional programática , categoria econômica . § 2º - Os recursos transferidos pelo ESTADO ao MUNICÍPIO serão depositados em conta vinculada junto ao Banco do Brasil S.A., devendo ser aplicados, exclusivamente, na execução do objeto deste convênio. CLÁUSULA QUINTA Da Liberação dos Recursos Financeiros e de sua aplicação Os recursos de responsabilidade do ESTADO serão transferidos ao MUNICÍPIO conforme cronograma de desembolso que integra o Plano de Trabalho, elaborado nos termos do § 2º artigo 11 do Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013. § 1º - Os recursos financeiros serão liberados em estrita conformidade com o plano de aplicação aprovado, e de acordo com a legislação pertinente, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a III do § 3º do artigo 116 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, casos em que ficarão retidos até o saneamento das impropriedades ocorrentes. § 2º - O MUNICÍPIO deverá manter os recursos transferidos pelo ESTADO em conta bancária específica de que trata a cláusula quarta. § 3º - O MUNICÍPIO deverá observar: 1. no período correspondente ao intervalo entre a liberação das parcelas e a sua efetiva utilização, os recursos deverão ser aplicados, por intermédio do Banco do Brasil S.A., em caderneta de poupança, se o seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto, lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos recursos verificar-se em prazos inferiores a um mês; 2. as receitas financeiras auferidas serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas exclusivamente na execução do objeto deste convênio, observado o disposto na alínea “b” do inciso II da Cláusula Terceira; 3. quando da prestação de contas de que trata a Cláusula Sexta, deverão ser apresentados os extratos bancários contendo o movimento diário (histórico) da conta, juntamente com a documentação referente à aplicação das disponibilidades financeiras, a serem fornecidos pelo Banco do Brasil S.A.; 4. o descumprimento do disposto neste parágrafo obrigará o MUNICÍPIO à reposição ou restituição do numerário recebido, acrescido da remuneração da caderneta de poupança no período, computada desde a data do repasse e até a data do efetivo depósito; 5. as notas fiscais/faturas ou comprovantes de despesas efetuadas serão emitidas em nome do MUNICÍPIO, devendo mencionar “Convênio - Processo SESP nº / ”. § 4º - Constitui condição para a realização de transferências a inexistência de registros em nome do MUNICÍPIO no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais - CADIN ESTADUAL, o qual deverá ser consultado por ocasião da realização de cada transferência. § 5º - O cumprimento do disposto no § 4º poderá se dar pela comprovação, pelo MUNICÍPIO, de que os cadastros estão suspensos, nos termos do artigo 8º da Lei nº 12.799, de 11 de janeiro de 2008. CLÁUSULA SEXTA Da Prestação de Contas A prestação de contas a cargo do MUNICÍPIO será encaminhada ao ESTADO dentro de 30 (trinta) dias contados do término da implantação da ARENINHA, e será juntada aos autos do processo correspondente com vista ao exame por parte do Grupo Tomada de Contas, sem prejuízo da prestação de contas devida ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. § 1º - A prestação de contas conterá os seguintes documentos, além de outros indicados no Manual disponibilizado pelo sítio eletrônico da Secretaria de Esportes: 1. ofício de encaminhamento; 2. relatório financeiro, discriminando créditos, depósitos, rendimentos e débitos, por ordem cronológica, acompanhado dos extratos bancários correspondentes; 3. relação de pagamentos efetuados, abrangendo os equipamentos adquiridos e serviços prestados por terceiros, acompanhada de cópias dos respectivos comprovantes de quitação e documentos fiscais; 4. relatório de implementação do projeto, acompanhados de fotografias do local. § 2º - O descumprimento do disposto no § 1º obrigará o MUNICÍPIO à reposição ou restituição do numerário recebido, acrescido da remuneração da caderneta de poupança no período, computada desde a data do repasse até a data da efetiva devolução. § 3º - O ESTADO informará ao MUNICÍPIO sobre eventuais irregularidades encontradas na prestação de contas, as quais deverão ser sanadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados desde a data de recebimento dessa comunicação, aplicando-se, no caso de recolhimento de valores utilizados indevidamente, o disposto no parágrafo anterior. CLÁUSULA SÉTIMA Do Prazo de Vigência O prazo de vigência do presente convênio é de ( ) meses, contados da data de assinatura deste instrumento. § 1º - Havendo motivo relevante e interesse dos partícipes, o presente convênio poderá ter seu prazo de execução prorrogado pelo prazo necessário à conclusão de seu objeto, até o limite de 5 (cinco) anos, mediante termo aditivo e prévia autorização do Secretário de Esportes. § 2º - A mora na liberação dos recursos, quando devidamente comprovada nos autos, ensejará a prorrogação deste convênio pelo mesmo número de dias de atraso, independentemente de termo aditivo, desde que autorizada pelo Titular da Pasta. CLÁUSULA OITAVA Da Denúncia e da Rescisão Este convênio poderá ser denunciado pelos partícipes a qualquer tempo, mediante notificação prévia com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e será rescindido por infração legal ou descumprimento de quaisquer de suas cláusulas, promovendo-se, em qualquer hipótese, o competente acerto de contas. CLÁUSULA NONA Ação Promocional Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto do presente convênio, deverá ser, obrigatoriamente, consignada a participação do Estado de São Paulo, por sua Secretaria de Esportes, obedecidos os padrões estipulados por esta última, ficando vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do § 1º do artigo 37 da Constituição Federal. CLÁUSULA DÉCIMA Do Foro Fica eleito o Foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir quaisquer dúvidas ou questões oriundas ou relativas à execução do presente ajuste, não resolvidas na esfera administrativa, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por estarem de acordo, assinam os partícipes o presente termo em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas que também o subscrevem. São Paulo, de de 2020 SECRETÁRIO DE ESPORTES PREFEITO Testemunhas 1._________________________ 2._________________________ Nome: Nome: R.G. R.G. CPF: CPF: (*) Revogado pelo Decreto nº66.246, de 19 de novembro de 2021
(*) Substituído pelo Decreto nº 66.246, de 19 de novembro de 2021 (art.2º): ANEXO a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 66.246, de 19 de novembro de 2021 CONVÊNIO QUE CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESPORTES, E O MUNICÍPIO DE , OBJETIVANDO A TRANSFERÊNCIA DE EQUIPAMENTOS DESTINADOS À IMPLANTAÇÃO DO PROJETO “ARENINHA” O ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio da SECRETARIA DE ESPORTES, com sede na , São Paulo, Capital, inscrita no CNPJ sob o nº , neste ato representada pelo Secretário de Estado, , nos termos da autorização constante do Decreto nº 65.084, de 23 de julho de 2020, doravante designado ESTADO, e o Município de, com sede na , inscrito no CNPJ sob o nº , neste ato representado por seu Prefeito, , RG nº e inscrito no CPF sob o nº , doravante designado MUNICÍPIO, resolvem celebrar o presente convênio que se regerá pelas disposições da Lei federal n° 8.666, de 21 junho de 1993, da Lei n° 6.544, de 20 de novembro de 1989, no que couber, e do Decreto nº 66.173, de 26 de outubro de 2021, mediante as cláusulas e condições seguintes. CLÁUSULA PRIMEIRA Do Objeto Constitui objeto do presente convênio a transferência de equipamentos destinados à implantação do Projeto “Areninha”, doravante denominado simplesmente ARENINHA, de acordo com o Plano de Trabalho constante de fls. dos autos do Processo SESP nº , que integra como anexo o presente instrumento. § 1º - A ARENINHA será instalada em área que constitua bem público de uso comum do povo ou de uso especial, de, no mínimo, 1.025m((V))2((P)) (mil e vinte e cinco metros quadrados), identificada e descrita no Plano de Trabalho, e contará com os seguintes módulos: 1. 1 (uma) quadra de gramado sintético, com iluminação e arquibancada; 2. 1 (uma) quadra de basquete de rua (3x3 - três por três), com iluminação. § 2º - O Secretário de Esportes, amparado em manifestação fundamentada do setor técnico da Pasta, poderá autorizar modificações incidentes sobre o Plano de Trabalho de que trata o “caput” desta cláusula para sua melhor adequação técnica, vedada a alteração do objeto do ajuste. CLÁUSULA SEGUNDA Da Execução São executores do presente convênio: I - pelo ESTADO, a Secretaria de Esportes; II - pelo MUNICÍPIO . CLÁUSULA TERCEIRA Das Obrigações dos Partícipes Para a execução do presente convênio, o ESTADO e o MUNICÍPIO terão as seguintes obrigações: I - o ESTADO: a) transferir ao MUNICÍPIO os equipamentos estipulados no Plano de Trabalho, livres e desembaraçados, observado o disposto na Cláusula Quarta; b) providenciar pessoal especializado para a instalação dos equipamentos na área disponibilizada pelo MUNICÍPIO, nos termos do § 1º da Cláusula Primeira; c) executar as obras de base necessárias à implantação da ARENINHA, através de empresa regularmente contratada para tanto, em conformidade com o Plano de Trabalho e com observância da legislação pertinente, bem como dos melhores padrões de qualidade e economicidade aplicáveis à espécie; d) supervisionar e fiscalizar a execução do objeto do presente convênio, em especial a destinação dada aos equipamentos pelo MUNICÍPIO; II - o MUNICÍPIO: a) indicar, por escrito, o responsável pelo acompanhamento da execução do objeto, bem como das obras de base; b) conferir acesso fácil e desimpedido à empresa contratada pelo ESTADO no local em que será implantada a ARENINHA; c) manter os equipamentos em condições de uso; d) arcar com todos os custos de manutenção dos equipamentos e do local em que instalada a ARENINHA; e) responsabilizar-se por qualquer dano ou prejuízo decorrente da utilização dos equipamentos; f) facilitar a supervisão e fiscalização do ESTADO, fornecendo, sempre que solicitado, as informações e documentos comprobatórios do uso e manutenção dos equipamentos; g) responsabilizar-se pela destinação adequada dos equipamentos, observando as normas técnicas e legais aplicáveis. CLÁUSULA QUARTA Do Valor e dos Recursos O valor do presente convênio é de R$ ( ), de responsabilidade do ESTADO. Parágrafo único - Os recursos de responsabilidade do ESTADO correspondem ao valor dos equipamentos a serem transferidos ao MUNICÍPIO, bem como das obras de base, e onerarão elemento econômico do orçamento da Secretaria de Esportes. CLÁUSULA QUINTA Da Transferência dos Equipamentos Os equipamentos serão transferidos pelo ESTADO ao MUNICÍPIO no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da conclusão das obras de base, em conformidade com as especificações constantes do Plano de Trabalho. CLÁUSULA SEXTA Da Prestação de Contas O MUNICÍPIO, quando solicitado pelo ESTADO, deverá apresentar documentação hábil a demonstrar a utilização dos equipamentos transferidos e o cumprimento das respectivas obrigações deste convênio. Parágrafo único – O ESTADO poderá assinalar prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar da data da comunicação oficial, para regularização da prestação de contas pelo MUNICÍPIO. CLÁUSULA SÉTIMA Do Prazo de Vigência O prazo de vigência do presente convênio é de 12 (doze) meses, contados da data de assinatura deste instrumento. § 1º - Havendo motivo relevante e interesse dos partícipes, o presente convênio poderá ter seu prazo de execução prorrogado pelo prazo necessário à conclusão de seu objeto, até o limite de 5 (cinco) anos, mediante termo aditivo e prévia autorização do Secretário de Esportes. § 2º - Eventual atraso no cumprimento do prazo a que se refere a Cláusula Quinta deste instrumento, quando devidamente justificado autos, ensejará a prorrogação da vigência deste convênio pelo mesmo número de dias de atraso, independentemente de termo aditivo, mediante autorização do Titular da Pasta. CLÁUSULA OITAVA Da Denúncia e da Rescisão Este convênio poderá ser denunciado pelos partícipes a qualquer tempo, mediante notificação prévia com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e será rescindido por infração legal ou descumprimento de quaisquer de suas cláusulas, promovendo-se, em qualquer hipótese, o competente acerto de contas. § 1º - Sem prejuízo das atribuições dos órgãos de controle externo, caso sejam constados, pelo ESTADO, desvio na destinação ou ausência de manutenção dos equipamentos transferidos, o convênio será rescindido. § 2º - Em caso de rescisão do convênio, reserva-se ao ESTADO a opção de reclamar a restituição imediata dos bens transferidos ou o recolhimento, à conta do Tesouro Estadual, do equivalente em recursos financeiros, limitado ao montante previsto na Cláusula Quarta deste instrumento. CLÁUSULA NONA Ação Promocional Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto do presente convênio, deverá ser, obrigatoriamente, consignada a participação do Estado de São Paulo, por sua Secretaria de Esportes, obedecidos os padrões estipulados por esta última, ficando vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do § 1º do artigo 37 da Constituição Federal. CLÁUSULA DÉCIMA Do Foro Fica eleito o Foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir quaisquer dúvidas ou questões oriundas ou relativas à execução do presente ajuste, não resolvidas na esfera administrativa, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por estarem de acordo, assinam os partícipes o presente termo em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas que também o subscrevem. São Paulo, de de 20 . _________________________ _________________________ SECRETÁRIO DE ESTADO PREFEITO MUNICIPAL Testemunhas: 1._________________________2._________________________ Nome: Nome: RG: RG: CPF: CPF: (*) Revogado pelo Decreto nº 68.221, de 15 de dezembro de 2023 |
Publicado em: 24/07/2020 |
Atualizado em: 18/12/2023 14:59 |
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