Considerando que as essências nativas tidas como madeiras de lei no mercado mundial têm demanda crescente e oferta declinante;
Considerando que o investimento na formação de bosques com madeira de lei é de longa maturação, fator que tem limitado o plantio sistemático em volumes de agronegócio, relegando a oferta à condição de indústria extrativa, muitas vezes em desacordo com a legislação ambiental em vigor;
Considerando ser o Estado detentor de áreas rurais em disponibilidade, não apropriadas para outros usos, e ainda de áreas análogas situadas no interior de escolas técnicas agrícolas e estações experimentais de institutos de pesquisa, que poderiam acolher projetos de produção de madeira de lei;
Considerando a possibilidade de criação de um mecanismo financeiro de liquidez do investimento capaz de incentivar, também, a produção privada nas áreas já legalmente destinadas para tal fim, entre outras;
Considerando o emergente mercado de compensações ambientais - mecanismos de desenvolvimento limpo (sequestro de CO2), ora em fase final de regulamentação internacional; e
Considerando a capacidade técnica e operacional que o Estado detém para a produção de mudas e manejo florestal de bosques formados com essências nativas e, ainda, o significativo potencial de geração de empregos de baixa e média qualificação a partir de tais atividades,
Decreta:
Artigo 1º - Fica instituído Grupo de Trabalho para examinar a viabilidade e a oportunidade de um programa estadual de incentivo à produção de essências nativas e, ainda, se decorrente:
I - conceber os mecanismos necessários para a viabilização do programa;
II - dimensionar e caracterizar a produção em fase inicial ou experimental;
III - indicar as áreas para implantação na fase inicial;
IV - equacionar a produção e distribuição de mudas das espécies adequadas.
Parágrafo único - As recomendações finais do Grupo de Trabalho poderão, se julgado pertinente, abranger também o incentivo à produção de espécies exóticas, tais como pinus e eucalipto, em determinadas regiões do Estado, em áreas cujas condições sejam adversas para outros usos.
Artigo 2º - O Grupo de Trabalho instituído pelo artigo anterior será integrado por um representante de cada uma das seguintes Secretarias de Estado:
I - do Governo e Gestão Estratégica, que será o seu Presidente;
II - de Agricultura e Abastecimento;
III - da Ciência, Tecnologia e Desen volvimento Econômico;
IV - de Economia e Planejamento;
V - de Energia;
VI - da Fazenda;
VII - do Meio Ambiente;
VIII - de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras.
§ 1º - Os membros do Grupo de Trabalho serão designados pelo Governador do Estado.
§ 2º - O Grupo de Trabalho contará com um Secretário Executivo indicado por seus membros e designado pelo Secretário do Governo e Gestão Estratégica.
Artigo 3º - No desempenho de suas funções o Grupo de Trabalho poderá contar com o apoio técnico dos seguintes órgãos e entidades:
I - Instituto Agronômico;
II - Instituto de Botânica;
III - Instituto de Zootecnia;
IV - Instituto Florestal;
V - Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo;
VI - Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS;
VII - Companhia de Seguros do Estado de São Paulo - COSESP;
VIII - Companhia Energética de São Paulo - CESP - Diretoria de Meio Ambiente;
IX - Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S.A. - IPT.
Parágrafo único - O Grupo de Trabalho poderá contar, ainda, com o apoio técnico de outros órgãos e entidades estaduais, quando necessário.
Artigo 4º - O Grupo de Trabalho poderá convidar, a seu critério, entidades da iniciativa privada que congreguem pessoas físicas ou jurídicas potencialmente interessadas no programa, cuja contribuição possa ser relevante.
Artigo 5º - A indicação dos representantes das Secretarias de Estado citadas no artigo 2º deverá ser feita diretamente à Secretaria do Governo e Gestão Estratégica, em prazo não superior a 5 (cinco) dias úteis contados a partir da data da publicação deste decreto.
Artigo 6º - O Grupo de Trabalho deverá concluir as tarefas relacionadas no artigo 1º no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da data da publicação deste decreto.
Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de novembro de 2000
MÁRIO COVAS