GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 45.547, de 26 de dezembro de 2000

Institui o Restaurante Popular dentro do Programa Estadual de Alimentação e Nutrição para populações carentes, e dá providências correlatas


MÁRIO COVAS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,


    Decreta:

    Artigo 1º - Fica instituído o Restaurante Popular, destinado a propiciar à população carente, uma alimentação a preços acessíveis e com qualidade.

    Parágrafo único - O Restaurante Popular estará subordinado à Secretaria de Agricultura e Abastecimento, podendo ser executado pela própria Administração ou com a participação de entidades da sociedade civil.

    Artigo 2º - As despesas resultantes da execução do Restaurante Popular, correrão à conta de recursos alocados no orçamento da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.

    Artigo 3º - Para participação das entidades da sociedade civil na execução do Restaurante Popular, serão celebrados convênios entre as mesmas e o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, nos termos do Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, mediante apresentação da documentação exigida, especialmente a que comprove sua natureza social e finalidade não lucrativa, oitiva da Consultoria Jurídica da Pasta, e de acordo com a minuta-padrão que deste decreto faz parte integrante, aprovada conforme artigo 12 do referido diploma legal.

    Artigo 4º - Serão estabelecidos pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento:

    I - as normas regulamentares do Restaurante Popular;

    II - as regras de participação de entidades da sociedade civil na execução do Restaurante Popular;

    III - o cardápio;

    IV - o valor da refeição a ser pago pelo usuário;

    V - o valor do repasse que a Administração pagará à entidade por adulto e por criança de até 6 (seis) anos.


(*) Redação dada pelo Decreto nº 54.598, de 23 de julho de 2009 Legislação do Estado

"VI - os dias de funcionamento do Restaurante Popular".

(*) Redação dada pelo Decreto nº 57.293, de 31 de agosto de 2011 (art.1º-nova redação para § e artigos) Legislação do Estado :

"Parágrafo único - O Restaurante Popular estará subordinado à Secretaria de Desenvolvimento Social, podendo ser executado diretamente pela própria Administração ou com a participação da sociedade civil em parceria ou não com o Município onde será instalada a unidade."; (NR)

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.292, de 6 de dezembro de 2016 (art.1º) Legislação do Estado :

“Parágrafo único – O Restaurante Popular, subordinado à Secretaria de Desenvolvimento Social, poderá ser executado pela própria Administração ou com a participação de organizações da sociedade civil em parceria ou não com o município onde será instalada a unidade.”; (NR)

(*) Redação dada pelo Decreto nº 57.293, de 31 de agosto de 2011 (art.1º-nova redação para § e artigos) :

"Artigo 2º - As despesas resultantes da execução do Restaurante Popular correrão à conta de recursos alocados no orçamento da Secretaria de Desenvolvimento Social.

(*) Redação dada pelo Decreto nº 57.293, de 31 de agosto de 2011 (art.1º-nova redação para § e artigos) :

Artigo 3º - Para participação das entidades da sociedade civil serão celebrados convênios entre as mesmas e o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Social, obedecendo os termos do Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, especialmente a documentação que comprove sua natureza social e finalidade não lucrativa e oitiva da Consultoria Jurídica da Pasta.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.292, de 6 de dezembro de 2016 (art.1º) :

“Artigo 3º - Para participação das organizações da sociedade civil no Restaurante Popular, fica a Secretaria de Desenvolvimento Social autorizada a realizar chamamentos públicos e a representar o Estado na celebração de termos de colaboração decorrentes, observado o disposto na Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e no Decreto estadual nº 61.981, de 20 de maio de 2016.

§ 1º - As parcerias de que trata o parágrafo único do artigo 1º deste decreto deverão obedecer às minutas-padrão constantes dos Anexos I e II, conforme o caso, podendo o Secretário de Desenvolvimento Social promover as adaptações que venham a se tornar necessárias em razão das peculiaridades de cada participe, vedada a alteração de objeto.

§ 2º - A instrução dos processos referentes a cada parceria deverá incluir parecer da Consultoria Jurídica que serve à Secretaria de Desenvolvimento Social e observar o disposto no Decreto nº 61.981, de 20 de maio de 2016.”; (NR)

(*) Redação dada pelo Decreto nº 57.293, de 31 de agosto de 2011 (art.2º-acrescenta § e artigos) :

"Parágrafo único - Para participação das entidades da sociedade civil em parceria com os Municípios, serão celebrados convênios entre as Entidades, o Município e o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Social, obedecendo as exigências do "caput".";

"Artigo 3º-A - A minuta padrão para convênios entre o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Social, e entidades da sociedade civil, aprovada conforme artigo 12 do Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, obedecerá os termos do Anexo I que faz parte integrante deste decreto.

Artigo 3º-B - A minuta padrão para celebração de convênios entre o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Social, entidades da sociedade civil e Municípios onde será instalado o Restaurante Popular, aprovada conforme artigo 12 do Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, obedecerá os termos do Anexo II que faz parte integrante deste decreto.

(*) Revogado pelo Decreto nº 62.292, de 6 de dezembro de 2016 Legislação do Estado

(*) Redação dada pelo Decreto nº 57.293, de 31 de agosto de 2011 (art.1º-nova redação para artigo) :

Artigo 4º - Cabe ao Secretário de Desenvolvimento Social estabelecer:

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.292, de 6 de dezembro de 2016 (art.1º) :

“Artigo 4º - O Secretário de Desenvolvimento Social expedirá normas complementares à execução deste decreto, em especial para estabelecer:”; (NR)

I - as normas regulamentares do Restaurante Popular;

II - as regras de participação de entidades da sociedade civil na execução do Restaurante Popular;

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.292, de 6 de dezembro de 2016 (art.1º) :

“II – as regras de participação de organizações da sociedade civil na execução do Restaurante Popular;”. (NR)

III - as regras para elaboração do cardápio;

IV - o valor da refeição a ser pago pelo usuário;

V - o valor do repasse que a Administração pagará à entidade por adulto e por criança de até 6 (seis) anos.". (NR)


    Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Palácio dos Bandeirantes, 26 de dezembro de 2000

    MÁRIO COVAS

    MINUTA-PADRÃO DE CONVÊNIO

    a que se refere o artigo 3º do Decreto nº 45.547, de 26 de dezembro de 2000

    Termo de Convênio que entre si celebram o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Agricultura e Abastecimento e a Entidade , objetivando o fornecimento de refeição, por tipo subvenção.

    Aos de de , o Estado de São Paulo através da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, inscrita no CGC 46.384.400/0001-49, situada à Avenida Miguel Stefano, nº 3.900, Água Funda, São Paulo, neste ato representada pelo seu Titular , devidamente autorizado nos termos do Decreto nº 45.547, de 26 de dezembro de 2000, doravante denominada SECRETARIA e de outro a Entidade , inscrita no CNPJ nº , situada à , neste ato representada por seu Presidente, , R.G. , com endereço à , na forma de seu estatuto social em anexo, doravante designada simplesmente CONVENIADA, resolvem celebrar o presente Convênio para os fins e mediante as condições e cláusulas seguintes.

    CLÁUSULA PRIMEIRA

    Do Objeto

    O presente Convênio tem por objetivo a conjunção de esforços entre os partícipes para a execução do Restaurante Popular, criado pelo Decreto nº 45.547, de 26 de dezembro de 2000, mediante o fornecimento de refeições, à população carente, que será efetuado pela CONVENIADA, na forma do plano de trabalho anexo, das disposições do citado decreto e de Resoluções do Secretário de Agricultura e Abastecimento.

    CLÁUSULA SEGUNDA

    Das Obrigações

    I - constituem obrigações comuns dos partícipes:

    a) assegurar o cumprimento do Restaurante Popular, criado pelo Decreto nº 45.547, de 26 de dezembro de 2000, bem como das normas e regras estabelecidas em Resoluções do Secretário de Agricultura e Abastecimento;

    b) colaborar, acompanhar, supervisionar, avaliar e divulgar a implantação e desenvolvimento das ações decorrentes do presente Convênio;

    II - constituem obrigações da CONVENIADA:

    a) manter durante todo o período as condições ajustadas neste Convênio;

    b) arcar com os recursos financeiros necessários a realizações das atividades previstas neste Convênio;

    c) manter recursos humanos necessários à consecussão das atividades;

    d) elaborar cardápio mensal a ser submetido à aprovação da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, devendo observar os limites mínimos de 1.600 (mil e seiscentas) calorias, dentro de uma composição racional de nutrientes;

    e) servir a refeição em local adequado, de acordo com as normas vigentes da vigilância sanitária em bandeja estampada, com talheres, copos e guardanapos descartáveis;

    f) manter todos os equipamentos e utensílios necessários à execução dos serviços, em perfeita condição de uso;

    g) confeccionar os vales-refeição e fornecer aos usuários, devendo ser o mesmo autenticado no ato do pagamento da refeição;

    (*) Redação dada pelo Decreto nº 49.456, de 10 de março de 2005Legislação do Estado

    "g) confeccionar e fornecer aos usuários os cartões magnéticos, os quais serão autenticados por leitor óptico no ato do pagamento da refeição;"; (NR)

    h) fornecer as refeições de segunda à sábado, exceto feriados, no horário das 11:00 às 14:30 horas;


(*) Redação dada pelo Decreto nº 54.598, de 23 de julho de 2009 Legislação do Estado

"h) fornecer as refeições de segunda a , no horário das 11 (onze) horas até o término da cota diária estabelecida no plano de trabalho anexo.". (NR)


    i) coletar, diariamente, aproximadamente 100 (cem) gramas de cada alimento pronto para ser servido, armazenando-os sob refrigeração pelo período de 48 (quarenta e oito) horas, em embalagens plásticas próprias para amostragens, devidamente identificadas. E permitir ao Instituto de Tecnologia de Alimentos, vinculado a Secretaria de Agricultura e Abastecimento, responsável pelo controle de qualidade, retirar estas amostras, visando testes laboratoriais microbiológicos e físico-químicos;

    j) cobrar do usuário, pela refeição, o valor estabelecido em Resolução do Secretário de Agricultura e Abastecimento;

    (*) Redação dada pelo Decreto nº 49.456, de 10 de março de 2005Legislação do Estado

    "l) realizar pesquisa por amostragem, sem caráter restritivo, acerca do perfil dos usuários do Restaurante Popular, conforme solicitações da SECRETARIA, através do sistema informatizado;";

    III - constituem obrigações da SECRETARIA:

    a) proceder avaliação e aprovação do cardápio mensal, fornecido pela CONVENIADA;

    b) proceder à avaliação e fiscalização do Restaurante Popular;

    c) proceder a avaliação periódica do Convênio;

    d) conferir os vales-refeição, de acordo com a Carta Recibo apresentada pela CONVENIADA;

    (*) Redação dada pelo Decreto nº 49.456, de 10 de março de 2005Legislação do Estado

    "d) imprimir e conferir a Carta Recibo enviada pela CONVENIADA por meio do sistema informatizado;"; (NR)

    e) repassar à CONVENIADA os recursos ajustados no Convênio.

    (*) Redação dada pelo Decreto nº 49.456, de 10 de março de 2005Legislação do Estado

    "f) avaliar, periodicamente, os relatórios enviados por meio eletrônico pela CONVENIADA, referente a pesquisa sobre o perfil dos usuários dos restaurantes, de acordo com as necessidades da SECRETARIA.".

    CLÁUSULA TERCEIRA

    Dos Recursos

    O valor dos recursos a serem desembolsados pela SECRETARIA, compreendem a um repasse à CONVENIADA no importe de R$ , sendo R$ ,para o exercício de 2000, e R$ , para o exercício de 2001, devendo onerar a Classificação Orçamentária nº 20.605.1308.1168-0000 - para o exercício de 2000 e Classificação Orçamentária nº 10.605.1308.1306-0000 - para o exercício de 2001.

    A CONVENIADA deve aportar recursos no importe de R$ , de acordo com o plano de trabalho que integra o presente.

    CLÁUSULA QUARTA

    Do Repasse de Recursos

    a) a SECRETARIA repassará à CONVENIADA os recursos necessários e suficientes para atingir os objetivos do presente ajuste, correspondendo à quantidade de refeições mensais previstas conforme o plano de trabalho em anexo;

    b) o repasse será realizado no prazo de 30 (trinta) dias após a apresentação pela CONVENIADA de Carta Recibo acompanhada dos correspondentes Vales-Recibo, os quais deverão ter sido devidamente autenticados pela CONVENIADA quando do pagamento da refeição pelo usuário;

    (*) Redação dada pelo Decreto nº 49.456, de 10 de março de 2005

    "b) o repasse será realizado no prazo de 30 (trinta) dias após a emissão eletrônica da Carta Recibo, que deverá ser autenticada pela CONVENIADA por meio de assinatura digital;". (NR)

    c) a SECRETARIA pagará por cada refeição fornecida pela CONVENIADA o valor que vier a ser estabelecido em Resolução do Secretário de Agricultura e Abastecimento, ora constante do plano de trabalho deste Convênio;

    d) do valor da refeição deverá ser descontado o valor pago pelo usuário, na forma estabelecida no Restaurante Popular e em Resolução do Secretário de Agricultura e Abastecimento;

    e) o valor mensal do repasse a ser realizado pela SECRETARIA à CONVENIADA se constituirá no valor da refeição, abatido o valor pago pelo usuário, até o limite de refeições mensais estabelecido no plano de trabalho deste Convênio, que será apurado mensalmente entre os dias 1º e 31 de cada mês.

    CLÁUSULA QUINTA

    Do Prazo

    O presente Convênio vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses a partir de sua assinatura, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, até o limite de 60 (sessenta) meses, através de termos aditivos.

    CLÁUSULA SEXTA

    Da Denúncia e da Rescisão

    O presente Convênio poderá ser denunciado, a qualquer tempo, por desinteresse consensual ou unilateral, nessa última hipótese mediante comunicação escrita com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, bem como rescindindo por descumprimento das obrigações assumidas ou por infração legal.

    CLÁUSULA SÉTIMA

    Do Foro

    Os partícipes elegem o foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir as dúvidas provenientes do presente Convênio, com renúncia de qualquer outro por mais privilegiado que seja.

    E, por estarem de acordo, os partícipes assinam o presente Convênio em 2 (duas) vias de igual teor e forma, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo.

    SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO

    ENTIDADE

    Testemunhas:

    1._____________________________________

    R.G.:

    CPF:

    2._____________________________________

    R.G.:

    CPF:


(*) Redação dada pelo Decreto nº 55.869, de 27 de maio de 2010 (art.1º - nova redação) Legislação do Estado:

ANEXO

a que se refere o artigo 3° do Decreto n° 45.547, de 26 de dezembro de 2000, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto nº 55.869 de 27 de maio de 2010


CONVÊNIO QUE CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR MEIO DA SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO, E A ENTIDADE , OBJETIVANDO A CONJUGAÇÃO DE ESFORÇOS PARA A INSTALAÇÃO, FUNCIONAMENTO E MANUTENÇÃO DO "RESTAURANTE POPULAR", INSTITUÍDO PELO DECRETO Nº 45.547, DE 26 DEZEMBRO DE 2000

Pelo presente instrumento, o Estado de São Paulo, por meio da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, inscrita no CNPJ sob o nº 46.384.400/0001-49, com sede na Avenida Miguel Stéfano, 3.900, nesta Capital, ora representada por seu Titular , devidamente autorizado nos termos do Decreto nº 45.547, de 26 de dezembro de 2000, alterado pelo Decreto nº , de de de 2010, doravante denominada SECRETARIA, e, de outro lado, a , inscrita no CNPJ sob o nº , sediada na , neste ato representado por seu (indicar o representante de acordo com o ato constitutivo da entidade), R.G. e CPF nº , domiciliado na , doravante designada simplesmente CONVENENTE, celebram este convênio de acordo com as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA

Do Objeto

O presente convênio tem por objeto a conjugação de esforços dos partícipes, com vista a propiciar à população carente alimentação de qualidade, a preços acessíveis, de acordo com o disposto no Decreto n° 45.547, de 26 de dezembro de 2000, que instituiu o "Restaurante Popular", alterado pelo Decreto nº , e em conformidade com o plano de trabalho anexo, que deste faz parte integrante, e resoluções expedidas pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento.

§ 1º - O plano de trabalho poderá ser modificado, para melhor adequação técnica ou financeira, desde que a medida não implique em alteração do objeto do ajuste, mediante prévia autorização do titular da Pasta de Agricultura e Abastecimento, precedida da competente justificativa.

§ 2º - A modificação a que se reporta o parágrafo primeiro se dará por meio de celebração do competente termo de aditamento.

CLÁUSULA SEGUNDA

Das Obrigações

Constituem obrigações:

I - comuns aos partícipes:

a) assegurar o regular funcionamento do "Restaurante Popular";

b) colaborar, acompanhar, supervisionar, avaliar e divulgar a implantação e o desenvolvimento das ações decorrentes do presente convênio;

II - da SECRETARIA:

a) repassar à CONVENENTE os recursos ajustados neste convênio, destinados ao subsídio da refeição e à aquisição de equipamentos, consoante detalhamento constante do plano de trabalho e cláusulas terceira e quarta;

b) exigir da CONVENENTE a apresentação de prestação de contas na forma da cláusula quinta;

c) realizar vistoria no imóvel oferecido pela CONVENENTE, visando aquilatar a adequação do espaço e instalações às necessidades do "Restaurante Popular";

d) examinar os documentos relativos à aplicação dos recursos, auxiliando a CONVENENTE nos aspectos técnicos relativos à correta execução do objeto deste ajuste;

e) avaliar e aprovar o cardápio mensal fornecido pela CONVENENTE;

f) avaliar e fiscalizar a execução do convênio;

g) imprimir e conferir, a cada sete dias, o relatório a ser enviado pela CONVENENTE por meio de sistema informatizado, que indicará a quantidade das refeições fornecidas na semana anterior;

h) realizar pesquisas por amostragem, sem caráter restritivo, acerca do perfil dos usuários do "Restaurante Popular".

III - da CONVENENTE:

a) instalar, manter e administrar, direta ou indiretamente, sob sua responsabilidade, o "Restaurante Popular", disponibilizando os recursos humanos necessários para tanto, arcando com os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, securitários, comerciais e quaisquer outros daí decorrentes;

b) disponibilizar o imóvel onde será instalado o "Restaurante Popular", procedendo às adequações físicas e efetuando as reformas que se mostrarem necessárias e pertinentes, obedecidas as condições previstas no plano de trabalho;

c) disponibilizar o mobiliário e utensílios relacionados no plano de trabalho, necessários ao funcionamento e atendimento dos usuários do "Restaurante Popular";

d) adquirir e instalar os bens relacionados no plano de trabalho, bem como iniciar o funcionamento do "Restaurante Popular" nos prazos e nas condições ali estabelecidas, observando os melhores padrões de qualidade e economia;

e) elaborar cardápio mensal, observando o limite mínimo de 1.600 (mil e seiscentas) calorias, dentro de uma composição racional de nutrientes, o qual deverá ser submetido à aprovação da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;

f) servir a refeição em local adequado, de acordo com as normas vigentes expedidas pela vigilância sanitária, em prato raso, com talheres de inox, copos e guardanapos descartáveis, em bandejas plásticas para refeições;

g) manter todos os equipamentos e utensílios necessários à execução dos serviços de restaurante em perfeitas condições de uso;

h) confeccionar e fornecer aos usuários os cartões magnéticos, que serão autenticados por leitor óptico, no ato do pagamento da refeição;

i) fornecer as refeições de segunda a , exceto feriados, a partir das 11 (onze) horas, até o término da cota diária de refeições estabelecida no plano de trabalho;

j) coletar, diariamente, aproximadamente 100 (cem) gramas de cada alimento pronto para ser servido, armazenando-os sob refrigeração pelo período de 48 (quarenta e oito) horas, em embalagens plásticas próprias para amostragens, devidamente identificadas;

k) permitir ao Instituto de Tecnologia de Alimentos - ITAL, vinculado à SECRETARIA, a análise das amostras mencionadas na alínea "j" deste inciso II, mediante testes laboratoriais microbiológicos e físico-químicos;

l) cobrar do usuário o valor estabelecido em resolução expedida pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento;

m) colocar à disposição da SECRETARIA a documentação referente à aplicação dos recursos, permitindo a mais ampla fiscalização do desenvolvimento das atividades que digam respeito ao "Restaurante Popular";

n) apresentar a competente prestação de contas à SECRETARIA, na forma da cláusula quinta;

o) restituir, no caso de não utilização, de utilização parcial ou de aplicação indevida, os recursos recebidos ou remanescentes, conforme o caso, devidamente atualizados com base nos índices de remuneração da caderneta de poupança desde a data do repasse até o seu efetivo recolhimento junto à SECRETARIA, encaminhando a esta a respectiva guia de depósito, nos termos dos § 6º do artigo 116 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

p) aplicar os recursos financeiros recebidos, enquanto não utilizados, em caderneta de poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos se verificar em prazos menores que um mês, de acordo com o § 4º do artigo 116 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, obedecendo ao contido no § 5º do mesmo dispositivo legal;

q) arcar com todas as despesas decorrentes das atribuições a seu cargo, previstas nesta cláusula, com exceção do custo da aquisição dos equipamentos relacionados no plano de trabalho e fornecimento de refeições, cujos valores serão transferidos pela SECRETARIA na forma das cláusulas terceira e quarta.

CLÁUSULA TERCEIRA

Dos Recursos e do Valor

O valor estimado do presente convênio é de R$ ( ), cabendo à CONVENENTE o aporte de R$ ( ), e, à SECRETARIA, o repasse de R$ ( ).

§ 1º - Os recursos a cargo da SECRETARIA serão empregados na seguinte forma:

a) R$ ( ), destinados à aquisição e instalação dos equipamentos da cozinha do "Restaurante Popular", no corrente exercício;

b) R$ ( ), destinados ao fornecimento de refeições no exercício de , e R$ ( ) no exercício subsequente.

§ 2º - Os recursos transferidos pela SECRETARIA à CONVENENTE serão depositados em conta vinculada, no Banco do Brasil S.A., devendo ser aplicados, exclusivamente, na execução do objeto deste convênio.

§ 3º - Os recursos sob a responsabilidade da SECRETARIA onerarão as classificações do orçamento vigente e dotações próprias dos subseqüentes.

CLÁUSULA QUARTA

Do Repasse de Recursos

Os recursos serão repassados à CONVENENTE na seguinte forma:

I - os destinados à aquisição e instalação dos equipamentos da cozinha do "Restaurante Popular" em até 30 (trinta) dias após a assinatura deste convênio, em uma única parcela;

II - os destinados ao fornecimento de refeições nas condições abaixo:

a) para cada refeição fornecida pela CONVENENTE será transferido o valor unitário estabelecido em resolução expedida pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento, abatido o montante pago diretamente pelo usuário, de acordo com o plano de trabalho;

b) os recursos serão transferidos semanalmente, obedecido o limite de refeições previsto no plano de trabalho, mediante a apresentação do relatório a que se reporta a letra "g" do inciso II da cláusula segunda.

CLÁUSULA QUINTA

Da Prestação de Contas

A prestação de contas será encaminhada pela CONVENENTE de acordo com as instruções expedidas pela SECRETARIA que integram o plano de trabalho.

§ 1º - A apresentação da prestação de contas relativa aos recursos destinados à aquisição e instalação dos equipamentos da cozinha se dará no prazo de ( ) dias, contado do recebimento dos respectivos recursos.

§ 2º - A prestação de contas referente aos recursos destinados ao fornecimento de refeições ocorrerá mensalmente, mediante a apresentação, por parte da CONVENENTE, de Carta Recibo, contendo o número de refeições servidas no período, revelado pelos cartões magnéticos disponibilizados aos usuários do "Restaurante Popular".

§ 3º - As prestações de contas serão juntadas aos autos do processo correspondente e serão examinadas pelo Núcleo de Finanças.

§ 4º - A SECRETARIA informará à CONVENENTE sobre eventuais irregularidades encontradas nas prestações de contas, as quais deverão ser sanadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data dessa comunicação.

CLÁUSULA SEXTA

Da Vigência

O prazo de vigência deste convênio é de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir de sua assinatura, podendo ser prorrogado até o prazo máximo de 60 (sessenta) meses.

Parágrafo único - Eventuais prorrogações de prazo dependerão de prévia aprovação da SECRETARIA e serão formalizadas por meio de termo de aditamento.

CLÁUSULA SÉTIMA

Da Denúncia e da Rescisão

O presente convênio poderá ser rescindido amigavelmente, ou denunciado por qualquer dos partícipes mediante notificação prévia efetivada com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, e será rescindido por infração legal ou descumprimento de suas cláusulas, procedendo-se ao competente acerto de contas.

CLÁUSULA OITAVA

Da Inalienabilidade e Impenhorabilidade dos bens

A CONVENENTE não poderá, durante o prazo de vigência deste convênio, alienar ou onerar, sob qualquer forma, os equipamentos adquiridos com os recursos oriundos deste convênio, respondendo pelo respectivo valor devidamente atualizado pelos índices de remuneração da caderneta de poupança.

Parágrafo único - Nos casos de conclusão, denúncia, rescisão ou extinção por qualquer outro motivo do presente convênio ou, ainda, na hipótese de dissolução da CONVENENTE, os valores remanescentes e os equipamentos adquiridos com os recursos previstos na cláusula quarta, inciso I, serão transferidos à SECRETARIA.

CLÁUSULA NONA

Da Ação Promocional

Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto do presente convênio deverá ser, obrigatoriamente, consignada a participação da SECRETARIA, ficando vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do parágrafo 1º do artigo 37 da Constituição Federal, observando-se, no período eleitoral, a vedação contida no artigo 73, VI, "b", da Lei federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.

CLÁUSULA DÉCIMA

Do Foro

Fica eleito o foro da comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir quaisquer questões relativas ao presente ajuste, não resolvidas na esfera administrativa.

E, por estarem de acordo, assinam o presente em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas que também subscrevem.

SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO ENTIDADE

Testemunhas:

1.__________________________ 2.__________________________

Nome: Nome:

R.G.: R.G.:

CPF: CPF:

(*) Revogado pelo Decreto nº 57.293, de 31 de agosto de 2011

(*) Redação dada pelo Decreto nº 57.293, de 31 de agosto de 2011 (art.2º-acrescenta anexos) Legislação do Estado :


ANEXO I

a que se refere o artigo 3º-A do Decreto nº 45.547, de 26 de dezembro de 2000, acrescentado pelo Decreto nº 57.293, de 31 de agosto de 2011


CONVÊNIO QUE CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR MEIO DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E A ENTIDADE , OBJETIVANDO A CONJUGAÇÃO DE ESFORÇOS PARA A INSTALAÇÃO, FUNCIONAMENTO E MANUTENÇÃO DO "RESTAURANTE POPULAR", INSTITUÍDO PELO DECRETO nº 45.547, DE 26 DEZEMBRO DE 2000

Pelo presente instrumento, o Estado de São Paulo, por meio da Secretaria de Desenvolvimento Social, inscrita no CNPJ sob o nº 69122893/0001-44, com sede na Rua Bela Cintra, 1032, nesta Capital, ora representada por seu Titular devidamente autorizado nos termos do Decreto nº 45.547, de 26 de dezembro de 2000, alterado pelo Decreto nº , de de de 2011, doravante denominada SECRETARIA, e, de outro lado, a ENTIDADE , inscrita no CNPJ sob o nº , sediada na , neste ato representado por seu (indicar o representante de acordo com o ato constitutivo da entidade e o qualificar), portador R.G. e inscrito no CPF sob o nº , domiciliado na , doravante designada simplesmente CONVENIADA, celebram este convênio de acordo com as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA

Do Objeto

O presente convênio tem por objeto a conjugação de esforços dos partícipes, com vista a propiciar à população carente alimentação de qualidade, a preços acessíveis, de acordo com o disposto no Decreto nº 45.547, de 26 de dezembro de 2000, que instituiu o "Restaurante Popular", alterado pelo Decreto nº , de de de 2011, e em conformidade com o plano de trabalho Anexo, que deste faz parte integrante, e resoluções expedidas pelo Secretário de Desenvolvimento Social.

§ 1º - O plano de trabalho poderá ser modificado, para melhor adequação técnica ou financeira, desde que a medida não implique em alteração do objeto do ajuste, mediante prévia autorização do titular da Pasta de Desenvolvimento Social, precedida da competente justificativa.

§ 2º - A modificação a que se reporta o § 1º desta cláusula se dará por meio de celebração de termo de aditamento.

CLÁUSULA SEGUNDA

Das Obrigações

Constituem obrigações:

I - comuns aos partícipes:

a) assegurar o regular funcionamento do "Restaurante Popular";

b) colaborar, acompanhar, supervisionar, avaliar e divulgar a implantação e o desenvolvimento das ações decorrentes do presente convênio;

II - da SECRETARIA:

a) repassar à CONVENIADA os recursos ajustados neste convênio, destinados ao subsídio da refeição, adequação do imóvel e a aquisição de equipamentos, conforme detalhamento constante do plano de trabalho e cláusulas terceira e quarta;

b) exigir da CONVENIADA a apresentação de prestação de contas na forma da cláusula quinta;

c) realizar vistoria no imóvel oferecido pela CONVENIADA, visando aquilatar a adequação do espaço e instalações às necessidades do "Restaurante Popular";

d) examinar os documentos relativos à aplicação dos recursos, auxiliando a CONVENIADA nos aspectos técnicos relativos à correta execução do objeto deste ajuste;

e) avaliar e aprovar o cardápio mensal fornecido pela CONVENIADA;

f) avaliar e fiscalizar a execução do convênio;

g) imprimir e conferir, a cada sete dias, o relatório a ser enviado pela CONVENIADA à SECRETARIA, por meio de sistema informatizado, que indicará a quantidade das refeições fornecidas na semana anterior;

h) realizar pesquisas por amostragem, sem caráter restritivo, acerca do perfil dos usuários do "Restaurante Popular";

i) viabilizar, em parceria com a Secretaria de Gestão Pública, a instalação de posto do Acessa São Paulo nas dependências do restaurante que possuir espaço físico adequado, aferido por equipe técnica indicada pela SECRETARIA, a ser instrumentalizada por meio de convênio entre a Secretaria de Gestão Pública e a CONVENIADA;

j) viabilizar, em parceria com Instituições especializadas, capacitação dos usuários em atividades preferencialmente ligadas à área de Gastronomia, a ser instrumentalizada por meio de convênio entre a Instituição e a entidade conveniada;

III - da CONVENIADA:

a) instalar, manter e administrar, direta ou indiretamente, sob sua responsabilidade, o "Restaurante Popular", disponibilizando os recursos humanos necessários para tanto, arcando com os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, securitários, contratuais, comerciais e quaisquer outros daí decorrentes;

b) disponibilizar o imóvel onde será instalado o "Restaurante Popular", procedendo às adequações físicas e efetuando as reformas que se mostrarem necessárias e pertinentes, obedecidas as condições previstas neste convênio e no plano de trabalho;

c) disponibilizar o mobiliário e utensílios relacionados no plano de trabalho, necessários ao funcionamento e atendimento dos usuários do "Restaurante Popular";

d) adquirir e instalar os bens relacionados no plano de trabalho, bem como iniciar o funcionamento do "Restaurante Popular" nos prazos e nas condições ali estabelecidas, observando os melhores padrões de qualidade e economia;

e) elaborar cardápio mensal, observando o limite mínimo 400 calorias para o café da manhã e de 1.200 (mil e duzentas) calorias para o almoço, dentro de uma composição racional de nutrientes, o qual deverá ser submetido à aprovação da Secretaria de Desenvolvimento Social;

f) servir a refeição em local adequado, de acordo com as normas vigentes expedidas pela vigilância sanitária, em prato raso, com talheres de inox, copos e guardanapos descartáveis, em bandejas plásticas para refeições;

g) manter todos os equipamentos e utensílios necessários à execução dos serviços de restaurante em perfeitas condições de uso;

h) confeccionar e fornecer aos usuários os cartões magnéticos, que serão autenticados por leitor óptico, no ato do pagamento da refeição (café da manhã e almoço);

i) fornecer refeições (café da manhã) de segunda-feira a sexta-feira, exceto feriados, de horas a horas, ou até o término da cota diária de refeições estabelecida no plano de trabalho, se este ocorrer anteriormente ao horário final aqui estipulado;

j) fornecer refeições (almoço) de segunda-feira a sexta-feira, exceto feriados, a partir das 11 (onze) horas, até o término da cota diária de refeições estabelecida no plano de trabalho;

(*) Redação dada pelo Decreto nº 58.801, de 26 de dezembro de 2012 (art.1º-nova redação para alínea) Legislação do Estado :

"j) fornecer refeições (almoço) de segunda-feira a sexta-feira, exceto feriados, a partir das 11 (onze) horas, até o término da cota diária de refeições estabelecida no plano de trabalho, sendo facultativa a abertura com até 30 (trinta) minutos de antecedência exclusivamente para atendimento prioritário, que deverá constar do plano de trabalho;"; (NR)

k) coletar, diariamente, aproximadamente 100 (cem) gramas de cada alimento pronto para ser servido, armazenando-os sob refrigeração pelo período de 48 (quarenta e oito) horas, em embalagens plásticas próprias para amostragens, devidamente identificadas;

l) permitir, à entidade especializada indicada pela SECRETARIA, a análise das amostras mencionadas na alínea "k" deste inciso II, mediante testes laboratoriais microbiológicos e físico-químicos;

m) cobrar do usuário o valor estabelecido em resolução expedida pelo Secretário de Desenvolvimento Social;

n) colocar à disposição da SECRETARIA a documentação referente à aplicação dos recursos, permitindo a mais ampla fiscalização do desenvolvimento das atividades que digam respeito ao "Restaurante Popular";

o) apresentar a competente prestação de contas à SECRETARIA, na forma da cláusula quinta;

p) restituir, no caso de não utilização, de utilização parcial ou de aplicação indevida, os recursos recebidos ou remanescentes, conforme o caso, devidamente atualizados com base nos índices de remuneração da caderneta de poupança desde a data do repasse até o seu efetivo recolhimento junto à SECRETARIA, encaminhando a esta a respectiva guia de depósito, nos termos dos § 6º, do artigo 116, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

q) aplicar os recursos financeiros recebidos, enquanto não utilizados, em caderneta de poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos se verificar em prazos menores que um mês, de acordo com o § 4º, do artigo 116, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, obedecendo ao contido no § 5º do mesmo dispositivo legal;

r) arcar com todas as despesas decorrentes das atribuições a seu cargo, previstas nesta cláusula, com exceção do custo de adequação do imóvel, aquisição dos equipamentos relacionados no plano de trabalho e fornecimento de refeições, cujos valores serão transferidos pela SECRETARIA na forma das cláusulas terceira e quarta;

s) disponibilizar espaço no restaurante para instalação do posto do Acessa São Paulo, mediante atestado de compatibilidade e adequação, expedido por equipe técnica indicada pela SECRETARIA;

t) disponibilizar espaço e equipamentos, em horários que não prejudiquem o funcionamento do restaurante, para realização de atividades de capacitação dos usuários, preferencialmente aquelas ligadas à área de gastronomia, mediante atestado de compatibilidade e adequação, expedido por equipe técnica indicada pela SECRETARIA.

CLÁUSULA TERCEIRA

Dos Recursos e do Valor

O valor estimado do presente convênio é de R$ ( ), cabendo a CONVENIADA o aporte de R$ ( ) e a SECRETARIA o repasse de R$ ( ).

§ 1º - Os recursos a cargo da SECRETARIA serão empregados na seguinte forma:

1. R$ ( ), destinados à adequação do imóvel, aquisição e instalação dos equipamentos da cozinha do "Restaurante Popular", no corrente exercício, obedecido o plano de trabalho;

2. R$ ( ), destinados ao fornecimento de refeições (café da manhã) no exercício de , e R$ ( ) no exercício subseqüente;

3. R$ ( ), destinados ao fornecimento de refeições (almoço) no exercício de

, e R$ ( ) no exercício subseqüente.

§ 2º - Os recursos transferidos pela SECRETARIA à CONVENIADA serão depositados em conta vinculada, no Banco do Brasil S.A., devendo ser aplicados, exclusivamente, na execução do objeto deste convênio.

§ 3º - Os recursos sob a responsabilidade da SECRETARIA onerarão as classificações do orçamento vigente e dotações próprias dos subseqüentes.

CLÁUSULA QUARTA

Do Repasse de Recursos

Os recursos serão repassados à CONVENIADA na seguinte forma:

I - os destinados à adequação do imóvel, aquisição e instalação dos equipamentos da cozinha do "Restaurante Popular" em até 30 (trinta) dias após a assinatura deste convênio, em uma única parcela;

II - os destinados ao fornecimento de refeições nas condições abaixo:

a) para cada refeição (café da manhã/almoço) fornecida pela CONVENIADA será transferido o valor unitário estabelecido em resolução expedida pelo Secretário de Desenvolvimento Social, abatido o montante pago diretamente pelo usuário, de acordo com o plano de trabalho;

b) os recursos provenientes da SECRETARIA serão transferidos, semanalmente, obedecido o limite de refeições previsto no plano de trabalho, mediante a apresentação do relatório a que se reporta a alínea "g", do inciso II, da cláusula segunda.

CLÁUSULA QUINTA

Da Prestação de Contas

A prestação de contas será encaminhada pela CONVENIADA de acordo com as instruções expedidas pela SECRETARIA que integram o plano de trabalho.

§ 1º - A apresentação da prestação de contas relativa aos recursos destinados às adequações do imóvel, aquisição e instalação dos equipamentos da cozinha se dará no prazo de ( ) dias, contado do recebimento dos respectivos recursos.

§ 2º - A prestação de contas referente aos recursos destinados ao fornecimento de refeições ocorrerá mensalmente, mediante a apresentação, por parte da CONVENIADA, de Carta Recibo, contendo o número de refeições servidas no período, revelado pelos cartões magnéticos disponibilizados aos usuários do "Restaurante Popular".

§ 3º - As prestações de contas serão juntadas aos autos do processo correspondente e serão examinadas pelo Núcleo de Finanças.

§ 4º - A SECRETARIA informará à CONVENIADA sobre eventuais irregularidades encontradas nas prestações de contas, as quais deverão ser sanadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data dessa comunicação.

CLÁUSULA SEXTA

Da Vigência

O prazo de vigência deste convênio é de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir de sua assinatura, podendo ser prorrogado até o prazo máximo de 60 (sessenta) meses.

Parágrafo único - Eventuais prorrogações de prazo dependerão de prévia aprovação da SECRETARIA e serão formalizadas por meio de termo de aditamento.

CLÁUSULA SÉTIMA

Da Denúncia e da Rescisão

O presente convênio poderá ser rescindido amigavelmente, ou denunciado por qualquer dos partícipes, mediante notificação prévia efetivada com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, e será rescindido por infração legal ou descumprimento de suas cláusulas, procedendo-se ao competente acerto de contas.

CLÁUSULA OITAVA

Da Inalienabilidade e Impenhorabilidade dos Bens

A CONVENIADA não poderá, durante o prazo de vigência deste convênio, alienar ou onerar, sob qualquer forma, os equipamentos adquiridos com os recursos oriundos deste convênio, respondendo pelo respectivo valor devidamente atualizado pelos índices de remuneração da caderneta de poupança.

Parágrafo único - Nos casos de conclusão, denúncia, rescisão ou extinção por qualquer outro motivo do presente convênio ou, ainda, na hipótese de dissolução da CONVENIADA, os valores remanescentes, os equipamentos adquiridos e as benfeitorias realizadas no imóvel com os recursos previstos na cláusula quarta, inciso I, serão transferidos ou indenizados à SECRETARIA se impossível a transferência física sem ocasionar maior prejuízo.

CLÁUSULA NONA

DA AÇÃO PROMOCIONAL

Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto do presente convênio deverá ser, obrigatoriamente, consignada a participação da SECRETARIA, ficando vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do § 1º do artigo 37 da Constituição Federal, observando-se, no período eleitoral, a vedação contida no artigo 73, inciso VI, alínea "b", da Lei federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.

CLÁUSULA DÉCIMA

Do Foro

Fica eleito o foro da comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir quaisquer questões relativas ao presente ajuste, não resolvidas na esfera administrativa.

E, por estarem de acordo, assinam o presente em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas que também subscrevem.

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL ENTIDADE

Testemunhas:

1.___________________________ 2.___________________________

Nome: Nome:

R.G.: R.G.:

CPF: CPF:


ANEXO II

a que se refere o artigo 3º-B do Decreto nº 45.547, de 26 de dezembro de 2000, acrescentado pelo Decreto nº 57.293, de 31 de agosto de 2011


CONVÊNIO QUE CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR MEIO DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, A ENTIDADE E O MUNICÍPIO DE , OBJETIVANDO A CONJUGAÇÃO DE ESFORÇOS PARA A INSTALAÇÃO, FUNCIONAMENTO E MANUTENÇÃO DO "RESTAURANTE POPULAR", INSTITUÍDO PELO DECRETO nº 45.547, DE 26 DEZEMBRO DE 2000

Pelo presente instrumento, o Estado de São Paulo, por meio da Secretaria de Desenvolvimento Social, inscrita no CNPJ sob o nº 69122893/0001-44, com sede na Rua Bela Cintra, 1032, nesta Capital, ora representada por seu Titular devidamente autorizado nos termos do Decreto nº 45.547, de 26 de dezembro de 2000, alterado pelo Decreto nº , de de de 2011, doravante denominada SECRETARIA, e, de outro lado, a , inscrita no CNPJ sob o nº , sediada na , neste ato representada por seu (indicar o representante de acordo com o ato constitutivo da entidade), R.G. e CPF nº , domiciliado na , doravante designada simplesmente CONVENIADA, e o Município de , inscrito n CNPJ sob o nº , com sede administrativa na , ora representado pelo seu Prefeito , R.G. e CPF nº , devidamente autorizado pela Lei Municipal nº , de , doravante denominado MUNICÍPIO, celebram este convênio de acordo com as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA

Do Objeto

O presente convênio tem por objeto a conjugação de esforços dos partícipes, com vista a propiciar à população carente alimentação de qualidade, a preços acessíveis, de acordo com o disposto no Decreto nº 45.547, de 26 de dezembro de 2000, que instituiu o "Restaurante Popular", alterado pelo Decreto nº , de de de 2011, e em conformidade com o plano de trabalho anexo, que deste faz parte integrante, e resoluções expedidas pelo Secretário de Desenvolvimento Social.

§ 1º - O plano de trabalho poderá ser modificado, para melhor adequação técnica ou financeira, desde que a medida não implique em alteração do objeto do ajuste, mediante prévia autorização do titular da Pasta de Desenvolvimento Social, precedida da competente justificativa.

§ 2º - A modificação a que se reporta o § 1º desta cláusula se dará por meio de celebração de termo de aditamento.

CLÁUSULA SEGUNDA

Das Obrigações

Constituem obrigações:

I - comuns aos partícipes:

a) assegurar o regular funcionamento do "Restaurante Popular";

b) colaborar, acompanhar, supervisionar, avaliar e divulgar a implantação e o desenvolvimento das ações decorrentes do presente convênio;

II - da SECRETARIA:

a) repassar à CONVENIADA os recursos ajustados neste convênio, destinados ao subsídio da refeição, adequação do imóvel e a aquisição de equipamentos, conforme detalhamento constante do plano de trabalho e cláusulas terceira e quarta;

b) exigir da CONVENIADA a apresentação de prestação de contas na forma da cláusula quinta;

c) realizar vistoria no imóvel oferecido pela CONVENIADA, visando aquilatar a adequação do espaço e instalações às necessidades do "Restaurante Popular";

d) examinar os documentos relativos à aplicação dos recursos, auxiliando a CONVENIADA nos aspectos técnicos relativos à correta execução do objeto deste ajuste;

e) avaliar e aprovar o cardápio mensal fornecido pela CONVENIADA;

f) avaliar e fiscalizar a execução do convênio;

g) imprimir e conferir, a cada sete dias, o relatório a ser enviado pela CONVENIADA, o qual indicará a quantidade das refeições fornecidas na semana anterior, repassando-o ao MUNICÍPIO, via internet ou por meio de sistema informatizado;

h) realizar pesquisas por amostragem, sem caráter restritivo, acerca do perfil dos usuários do "Restaurante Popular";

i) viabilizar, em parceria com a Secretaria de Gestão Pública, a instalação de posto do Acessa São Paulo nas dependências do restaurante que possuir espaço físico adequado, aferido por equipe técnica indicada pela SECRETARIA, a ser instrumentalizada por meio de convênio entre a Secretaria de Gestão Pública e a CONVENIADA;

j) viabilizar, em parceria com Instituições especializadas, capacitação dos usuários em atividades preferencialmente ligadas à área de Gastronomia, a ser instrumentalizada por meio de convênio entre a Instituição e a Entidade Conveniada;

III - da CONVENIADA:

a) instalar, manter e administrar, direta ou indiretamente, sob sua responsabilidade, o "Restaurante Popular", disponibilizando os recursos humanos necessários para tanto, arcando com os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, securitários, contratuais, comerciais e quaisquer outros daí decorrentes;

b) disponibilizar o imóvel onde será instalado o "Restaurante Popular", procedendo às adequações físicas e efetuando as reformas que se mostrarem necessárias e pertinentes, obedecidas as condições previstas neste convênio e no plano de trabalho;

c) disponibilizar o mobiliário e utensílios relacionados no plano de trabalho, necessários ao funcionamento e atendimento dos usuários do "Restaurante Popular";

d) adquirir e instalar os bens relacionados no plano de trabalho, bem como iniciar o funcionamento do "Restaurante Popular" nos prazos e nas condições ali estabelecidas, observando os melhores padrões de qualidade e economia;

e) elaborar cardápio mensal, observando o limite mínimo de 400 (quatrocentas) calorias para o café da manhã e 1.200 (mil e duzentas) calorias para o almoço, dentro de uma composição racional de nutrientes, o qual deverá ser submetido à aprovação da Secretaria de Desenvolvimento Social;

f) servir a refeição em local adequado, de acordo com as normas vigentes expedidas pela vigilância sanitária, em prato raso, com talheres de inox, copos e guardanapos descartáveis, em bandejas plásticas para refeições;

g) manter todos os equipamentos e utensílios necessários à execução dos serviços de restaurante em perfeitas condições de uso;

h) confeccionar e fornecer aos usuários os cartões magnéticos, que serão autenticados por leitor óptico, no ato do pagamento da refeição (café da manhã e almoço);

i) fornecer refeições (café da manhã) de segunda-feira a sexta-feira, exceto feriados, de horas a horas, ou até o término da cota diária de refeições estabelecida no plano de trabalho, se este ocorrer anteriormente ao horário final aqui estipulado;

j) fornecer refeições (almoço) de segunda-feira a sexta-feira, exceto feriados, a partir das 11 (onze) horas, até o término da cota diária de refeições estabelecida no plano de trabalho;

(*) Redação dada pelo Decreto nº 58.801, de 26 de dezembro de 2012 (art.1º-nova redação para alínea) :

"j) fornecer refeições (almoço) de segunda-feira a sexta-feira, exceto feriados, a partir das 11 (onze) horas, até o término da cota diária de refeições estabelecida no plano de trabalho, sendo facultativa a abertura com até 30 (trinta) minutos de antecedência exclusivamente para atendimento prioritário, que deverá constar do plano de trabalho;". (NR)

k) coletar, diariamente, aproximadamente 100 (cem) gramas de cada alimento pronto para ser servido, armazenando-os sob refrigeração pelo período de 48 (quarenta e oito) horas, em embalagens plásticas próprias para amostragens, devidamente identificadas;

l) permitir, à entidade especializada indicada pela SECRETARIA, a análise das amostras mencionadas na alínea "k" deste inciso, mediante testes laboratoriais microbiológicos e físico-químicos;

m) cobrar do usuário o valor estabelecido em resolução expedida pelo Secretário de Desenvolvimento Social;

n) colocar à disposição da SECRETARIA e do MUNICÍPIO a documentação referente à aplicação dos recursos, permitindo a mais ampla fiscalização do desenvolvimento das atividades que digam respeito ao "Restaurante Popular";

o) apresentar a competente prestação de contas à SECRETARIA e ao MUNICÍPIO, na forma da cláusula quinta;

p) restituir, no caso de não utilização, de utilização parcial ou de aplicação indevida, os recursos recebidos ou remanescentes, conforme o caso, devidamente atualizados com base nos índices de remuneração da caderneta de poupança desde a data do repasse até o seu efetivo recolhimento junto à SECRETARIA e ao MUNICÍPIO, observando a proporcionalidade dos repasses, encaminhando as respectivas guias de depósito, nos termos do § 6º do artigo 116 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

q) aplicar os recursos financeiros recebidos, enquanto não utilizados, em caderneta de poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos se verificar em prazos menores que um mês, de acordo com o § 4º do artigo 116 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, obedecendo ao contido no § 5º do mesmo dispositivo legal;

r) arcar com todas as despesas decorrentes das atribuições a seu cargo, previstas nesta cláusula, com exceção do custo de adequação do imóvel, aquisição dos equipamentos relacionados no plano de trabalho e fornecimento de refeições, cujos valores serão transferidos pela SECRETARIA e pelo MUNICÍPIO, na forma e para os fins previstos nas cláusulas terceira e quarta;

s) disponibilizar espaço no restaurante para instalação do posto do Acessa São Paulo, mediante atestado de compatibilidade e adequação, expedido por equipe técnica indicada pela SECRETARIA;

t) disponibilizar espaço e equipamentos, em horários que não prejudiquem o funcionamento do restaurante, para realização de atividades de capacitação dos usuários, preferencialmente aquelas ligadas à área de gastronomia, mediante atestado de compatibilidade e adequação, expedido por equipe técnica indicada pela SECRETARIA;

IV - do MUNICÍPIO: repassar à CONVENIADA os recursos ajustados neste convênio e previamente estipulados por resolução do Secretário de Desenvolvimento Social, os quais serão destinados ao subsídio da refeição, e transferidos de acordo com o § 4º da cláusula terceira.

CLÁUSULA TERCEIRA

Dos Recursos e do Valor

O valor estimado do presente convênio é de R$ ( ), cabendo à CONVENIADA o aporte de R$ ( ), a SECRETARIA o repasse de R$ ( ) e ao MUNICÍPIO o repasse de ( ).

§ 1º - Os recursos a cargo da SECRETARIA serão empregados na seguinte forma:

1. R$ ( ), destinados à adequação do imóvel, aquisição e instalação dos equipamentos da cozinha do "Restaurante Popular", no corrente exercício, obedecido o plano de trabalho;

2. R$ ( ), destinados ao fornecimento de refeições (café da manhã) no exercício de , e R$ ( ) no exercício subseqüente;

3. R$ ( ), destinados ao fornecimento de refeições (almoço) no exercício de , e R$ ( ) no exercício subsequente.

§ 2º - Os recursos transferidos pela SECRETARIA à CONVENIADA serão depositados em conta vinculada, no Banco do Brasil S.A., devendo ser aplicados, exclusivamente, na execução do objeto deste convênio.

§ 3º - Os recursos sob a responsabilidade da SECRETARIA onerarão as classificações do orçamento vigente e dotações próprias dos subseqüentes.

§ 4º - Os recursos transferidos pelo MUNICÍPIO à CONVENIADA serão depositados em conta vinculada, no Banco do Brasil S.A., distinta daquela a que alude o § 2º desta cláusula, devendo ser aplicados, exclusivamente, na execução do objeto deste convênio.

CLÁUSULA QUARTA

Do Repasse de Recursos

Os recursos serão repassados à CONVENIADA na seguinte forma:

I - os destinados à adequação do imóvel, aquisição e instalação dos equipamentos da cozinha do "Restaurante Popular" em até 30 (trinta) dias após a assinatura deste convênio, em uma única parcela;

II - os destinados ao fornecimento de refeições nas condições abaixo:

a) para cada refeição (café da manhã/almoço) fornecida pela CONVENIADA será transferido o valor unitário estabelecido em resolução expedida pelo Secretário de Desenvolvimento Social, abatido o montante pago diretamente pelo usuário, de acordo com o plano de trabalho, bem como abatido o montante do repasse do MUNICÍPIO;

b) os recursos provenientes da SECRETARIA e do MUNICÍPIO serão transferidos, semanalmente, obedecido o limite de refeições previsto no plano de trabalho, mediante a apresentação do relatório a que se reporta a alínea "g", do inciso II, da cláusula segunda.

CLÁUSULA QUINTA

Da Prestação de Contas

A prestação de contas será encaminhada pela CONVENIADA de acordo com as instruções expedidas pela SECRETARIA que integram o plano de trabalho.

§ 1º - A apresentação da prestação de contas relativa aos recursos destinados às adequações, aquisição e instalação dos equipamentos da cozinha se dará no prazo de ( ) dias, contado do recebimento dos respectivos recursos.

§ 2º - A prestação de contas referente aos recursos destinados ao fornecimento de refeições ocorrerá mensalmente, mediante a apresentação, por parte da CONVENIADA, de Carta Recibo, contendo o número de refeições servidas no período, revelado pelos cartões magnéticos disponibilizados aos usuários do "Restaurante Popular".

§ 3º - As prestações de contas serão juntadas aos autos do processo correspondente e serão examinadas pelo Núcleo de Finanças.

§ 4º - A SECRETARIA informará à CONVENIADA sobre eventuais irregularidades encontradas nas prestações de contas, as quais deverão ser sanadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data dessa comunicação.

§ 5º - A prestação de contas dos recursos liberados pelo MUNICÍPIO deverá obedecer ao contido no § 2º desta cláusula.

CLÁUSULA SEXTA

Da Vigência

O prazo de vigência deste convênio é de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir de sua assinatura, podendo ser prorrogado até o prazo máximo de 60 (sessenta) meses.

Parágrafo único - Eventuais prorrogações de prazo dependerão de prévia aprovação dos particípes e serão formalizadas por meio de termo de aditamento.

CLÁUSULA SÉTIMA

Da Denúncia e da Rescisão

O presente convênio poderá ser rescindido amigavelmente, ou denunciado por qualquer dos partícipes mediante notificação prévia efetivada com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, e será rescindido por infração legal ou descumprimento de suas cláusulas, procedendo-se ao competente acerto de contas.

CLÁUSULA OITAVA

Da Inalienabilidade e Impenhorabilidade dos Bens

A CONVENIADA não poderá, durante o prazo de vigência deste convênio, alienar ou onerar, sob qualquer forma, os equipamentos adquiridos com os recursos oriundos deste convênio, respondendo pelo respectivo valor devidamente atualizado pelos índices de remuneração da caderneta de poupança.

Parágrafo único - Nos casos de conclusão, denúncia, rescisão ou extinção por qualquer outro motivo do presente convênio ou, ainda, na hipótese de dissolução da CONVENIADA, os valores remanescentes, os equipamentos adquiridos e as benfeitorias realizadas no imóvel com os recursos previstos na cláusula quarta, inciso I, serão transferidos ou indenizados à SECRETARIA se impossível a transferência física sem ocasionar maior prejuízo.

CLÁUSULA NONA

Da Ação Promocional

Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto do presente convênio deverá ser, obrigatoriamente, consignada a participação da SECRETARIA, ficando vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do § 1º do artigo 37 da Constituição Federal, observando-se, no período eleitoral, a vedação contida no artigo 73, inciso VI, alínea "b", da Lei federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.

CLÁUSULA DÉCIMA

Do Foro

Fica eleito o foro da comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir quaisquer questões relativas ao presente ajuste, não resolvidas na esfera administrativa.

E, por estarem de acordo, assinam o presente em 3 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas que também subscrevem.

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL PREFEITO DO MUNICÍPIO DE

ENTIDADE

Testemunhas:

1.___________________________ 2.___________________________

Nome: Nome:

R.G.: R.G.:

CPF: CPF:


Publicado em: 27/12/2000
Atualizado em: 25/04/2019 17:18

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