GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 59.261, de 5 de junho de 2013

Institui o Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Estado de São Paulo SICAR-SP, e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto na Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, no Decreto federal nº 7.830, de 17 de outubro de 2012, no Acordo de Cooperação Técnica assinado em 20 de fevereiro de 2013, entre a União, por meio do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, e o Estado de São Paulo, por meio da Secretaria do Meio Ambiente, bem como o Ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente de,

Decreta:

Artigo 1º - Este decreto dispõe sobre o Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Estado de São Paulo - SICAR-SP, integrado ao Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR, de âmbito nacional, de que trata o Decreto federal nº 7.830, de 17 de outubro de 2012.

(*) Redação dada pelo Decreto nº 60.107, de 29 de janeiro de 2014 (art.1º-nova redação para artigo) Legislação do Estado :

"Artigo 1º - Este decreto institui, na Secretaria do Meio Ambiente, o Sistema de Cadastro Rural Ambiental do Estado de São Paulo - SICAR-SP, integrado ao Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR, de âmbito nacional, de que trata o Decreto federal nº 7.830, de 17 de outubro de 2012.". (NR)

Artigo 2º - Para os efeitos deste decreto e nos termos da legislação federal que rege a matéria, entende-se por:

I - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

II - área de remanescente de vegetação nativa - área com vegetação nativa em estágio primário ou secundário avançado de regeneração;

III - Área de Uso Restrito - área de inclinação entre 25º e 45º cujo uso é restrito nos termos do artigo 11 da Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012;

IV - área rural consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio;

V - Cadastro Ambiental Rural - CAR - registro eletrônico de abrangência nacional junto ao órgão ambiental competente, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento;

VI - Cota de Reserva Ambiental - CRA - título nominativo representativo de área com vegetação nativa existente ou em processo de recuperação conforme o disposto no artigo 44 da Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012;

VII - imóvel rural - o prédio rústico, de área contínua qualquer que seja a sua localização que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agroindustrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada, conforme disposto no artigo 4º da Lei federal nº 4.504, de 30 de novembro de 1964;

VIII - interesse social:

a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas;

b) a exploração agroflorestal sustentável praticada na pequena propriedade ou posse rural familiar ou por povos e comunidades tradicionais, desde que não descaracterize a cobertura vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área;

c) a implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre em áreas urbanas e rurais consolidadas, observadas as condições estabelecidas na Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012;

d) a regularização fundiária de assentamentos humanos ocupados predominantemente por população de baixa renda em áreas urbanas consolidadas, observadas as condições estabelecidas na Lei federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009;

e) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados para projetos cujos recursos hídricos são partes integrantes e essenciais da atividade;

f) as atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente;

g) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional à atividade proposta, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal;

IX - regularização ambiental - atividades desenvolvidas e implementadas no imóvel rural que visem a atender ao disposto na legislação ambiental e, de forma prioritária, à manutenção e recuperação de áreas de preservação permanente, de reserva legal e de uso restrito, e à compensação da reserva legal, quando couber;

X - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do artigo 12 da Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;

XI - Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR - sistema eletrônico de âmbito nacional destinado ao gerenciamento de informações ambientais dos imóveis rurais;

XII - Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Estado de São Paulo - SICAR-SP - sistema eletrônico de âmbito estadual destinado ao gerenciamento de informações ambientais dos imóveis rurais;

XIII - utilidade pública:

a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;

b) as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos municípios, saneamento, gestão de resíduos, energia, telecomunicações, radiodifusão, instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais, bem como mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho;

c) atividades e obras de defesa civil;

d) atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na proteção das funções ambientais referidas no inciso I deste artigo;

e) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal;

Artigo 3º - Fica instituído o Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Estado de São Paulo - SICAR-SP, com os seguintes objetivos:

I - receber, gerenciar e integrar dados do CAR relativos aos imóveis rurais localizados no Estado de São Paulo;

II - cadastrar e controlar as informações dos imóveis rurais, referentes a seu perímetro e localização, às áreas de remanescentes de vegetação nativa, às áreas de interesse social, às áreas de utilidade pública, às Áreas de Preservação Permanente, às Áreas de Uso Restrito, às áreas consolidadas e às Reservas Legais;

III - monitorar a manutenção, a recomposição, a regeneração, a compensação e a supressão da vegetação nativa e da cobertura vegetal nas Áreas de Preservação Permanente, de Uso Restrito, e de Reserva Legal, no interior dos imóveis rurais;

IV - promover o planejamento ambiental e econômico do uso do solo e conservação ambiental no território paulista;

V - disponibilizar informações de natureza pública sobre a regularização ambiental dos imóveis rurais em território paulista, na rede mundial de computadores - Internet.

Parágrafo único - A interface de programa de cadastramento integrada ao SICAR-SP, destinado à inscrição, consulta e acompanhamento da situação da regularização ambiental dos imóveis rurais, será disponibilizada em sítio eletrônico localizado na rede mundial de computadores - Internet.

Artigo 4º - As propriedades urbanas localizadas no Estado de São Paulo que, nos termos do artigo 81 da Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, pretendam utilizar a vegetação nativa existente em seu interior para fins de compensação de Reserva Legal e de instituição de Cota de Reserva Ambiental - CRA devem ser cadastradas no CAR, por meio do SICAR-SP.

Artigo 5º - A declaração, feita por meio do SICAR-SP, de informações total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas, poderá ensejar a aplicação das sanções previstas no artigo 69A, da Lei federal nº 9.605,de 12 de fevereiro de 1998, e do artigo 82 do Decreto federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008.

(*) Redação dada pelo Decreto nº 60.107, de 29 de janeiro de 2014 (art.2º-acrescenta artigo) Legislação do Estado :

"Artigo 5º-A - Fica a Secretaria do Meio Ambiente autorizada a representar o Estado na celebração de convênios com Municípios paulistas com o fim de apoiar os proprietários e possuidores de imóveis rurais com área menor ou igual a 4 (quatro) módulos fiscais que tenham de providenciar a inscrição do seu imóvel no Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Estado de São Paulo - SICAR-SP.

§ 1º - A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá observar o disposto no Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013, inclusive ouvindo-se previamente a Consultoria Jurídica que serve à Pasta.

§ 2º - Os convênios a que se refere o 'caput' deste artigo obedecerão ao modelo anexo a este decreto.".

Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 5 de junho de 2013

GERALDO ALCKMIN

(*) Redação dada pelo Decreto nº 60.107, de 29 de janeiro de 2014 (art.2º-acrescenta anexo) Legislação do Estado :


ANEXO

a que se refere o artigo 5º-A do Decreto n° 59.261, de 5 de junho de 2013, com a redação dada pelo Decreto nº 60.107, de 29 de janeiro de 2014


TERMO DE CONVÊNIO QUE CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR SUA SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE, E O MUNICÍPIO DE , VISANDO A DISPONIBILIZAR ESPAÇO FÍSICO E EQUIPAMENTOS PARA FINS DE INSCRIÇÃO DE IMÓVEL RURAL NO SISTEMA DE CADASTRO AMBIENTAL RURAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - SICAR-SP.

Pelo presente instrumento, o ESTADO DE SÃO PAULO, por sua SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº 56.089.790/0001-88 e com sede na Avenida Professor Frederico Hermann Jr., 345, prédio 1, Alto de Pinheiros, São Paulo/SP, neste ato representada por seu Titular, , doravante denominada simplesmente SMA, nos termos da autorização constante do Decreto nº 59.261, de 5 de junho de 2013, com a redação dada pelo Decreto nº 60.107, de 29 de janeiro de 2014, e o MUNICÍPIO DE , pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob nº / / - e com sede na , neste ato representado por seu Prefeito, , doravante denominado simplesmente MUNICÍPIO, com base nos princípios constitucionais e legais vigentes, celebram o presente convênio, que se regerá especialmente pela Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, pela Lei nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, e pelo Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013, nos termos das seguintes cláusulas e condições.

CLÁUSULA PRIMEIRA

Do Objeto

O presente convênio tem por objeto a conjugação de esforços entre os partícipes visando a disponibilizar condições para os proprietários e/ou possuidores de imóveis rurais com área menor ou igual a 4 (quatro) módulos fiscais municipais efetivarem a inscrição no Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Estado de São Paulo - SICAR-SP, instituído pelo Decreto nº 59.261, de 5 de junho de 2013, conforme cláusulas que seguem e plano de trabalho que o integra.

§ 1º - A SMA cederá equipamentos de informática (doravante denominados simplesmente EQUIPAMENTOS), e o MUNICÍPIO disponibilizará espaço físico e designará servidor público, ou pessoa física ou jurídica contratada, para prestar orientação, não havendo qualquer repasse de recursos financeiros ou materiais entre os partícipes.

§ 2º - Os EQUIPAMENTOS a serem cedidos pela SMA ao MUNICÍPIO consistem em 1 (um) microcomputador e 1 (uma) impressora multifuncional, objeto do edital de pregão eletrônico nº 14/2013/DSAGC/RP (autos do Processo SMA nº 9.567/2013), que resultou na lavratura das atas de registro de preços nº 12/13 (computadores) e nº 13/13 (impressoras).

CLÁUSULA SEGUNDA

Das Obrigações da SMA

A SMA se obriga a:

I - ceder os EQUIPAMENTOS a serem disponibilizados pelo MUNICÍPIO a proprietários e possuidores de imóveis que queiram se inscrever, consultar ou acompanhar a regularização ambiental do seu imóvel no Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Estado de São Paulo - SICAR-SP;

II - emitir recibo quando da devolução, pelo MUNICÍPIO, dos EQUIPAMENTOS cedidos, atestando seu estado de conservação.

CLÁUSULA TERCEIRA

Das Obrigações do MUNICÍPIO

O MUNICÍPIO se obriga a:

I - disponibilizar espaço físico apropriado para instalação correta e segura dos EQUIPAMENTOS que serão disponibilizados pela SMA, providenciando, inclusive, acesso à internet;

II - disponibilizar aos munícipes, em horário comercial, acesso ao espaço físico citado no item anterior e aos EQUIPAMENTOS, designando servidor público qualificado, ou pessoa física ou jurídica contratada, para prestar orientação quanto à efetivação da inscrição do seu imóvel no Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Estado de São Paulo - SICAR-SP;

III - comunicar os proprietários e possuidores de sua região acerca da disponibilização de local, EQUIPAMENTOS e orientação para auxiliá-los na inscrição do seu imóvel no Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Estado de São Paulo - SICAR-SP;

IV - apresentar mensalmente à SMA relatório quanto à utilização dos serviços e dos EQUIPAMENTOS cedidos;

V - oferecer toda a manutenção preventiva e corretiva que os EQUIPAMENTOS exijam, inclusive dotando-os dos implementos necessários ao seu regular funcionamento.

CLÁUSULA QUARTA

Da Prestação de Contas

O MUNICÍPIO encaminhará à SMA:

I- em até 30 (trinta) dias após cumprimento das obrigações de que tratam os incisos I e II da Cláusula Terceira:

a) documento comprobatório da publicação no Diário Oficial do Município, ou jornal de circulação local, de ato do Prefeito dando publicidade à disponibilização do serviço, indicando a existência de sala devidamente aparelhada e servidor público, ou pessoa física ou jurídica contratada, para dar orientação quanto à utilização do sistema SICAR-SP para efeito de realização das inscrições;

b) declaração informando estar o serviço de apoio à inscrição no SICAR-SP apto para seu início, com a instalação dos EQUIPAMENTOS (indicar os números de fabricação) e a disponibilização de servidor público, ou pessoa física ou jurídica contratada (indicar nome) para orientar os munícipes.

II - mensalmente, relatório contendo a relação de pessoas atendidas e que utilizaram os equipamentos cedidos;

III - em 30 (trinta) dias do término do ajuste, relatório final das atividades desenvolvidas e recibo de restituição dos EQUIPAMENTOS cedidos.

Parágrafo único - Verificada a não conformidade da prestação de contas apresentada, o MUNICÍPIO será notificado para, em 30 (trinta) dias, sanar eventuais irregularidades.

CLÁUSULA QUINTA

Dos Recursos Humanos

Os recursos humanos utilizados por um dos partícipes na execução das atividades decorrentes deste convênio, na condição de servidores públicos, empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, prestadores de serviços mediante contrato regido pela legislação civil comum ou que tenham atuado a qualquer outro título, não gerarão nenhum vínculo em relação ao outro partícipe, arcando cada qual com as respectivas obrigações estatutárias, trabalhistas, tributárias e previdenciárias, inexistindo, assim, solidariedade entre ambos.

CLÁUSULA SEXTA

Do Prazo de Vigência

O presente convênio vigorará pelo prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da data de sua assinatura, e poderá ser prorrogado por meio de termo aditivo a ser formalizado entre os partícipes, mediante solicitação devidamente justificada, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes de seu término, observado o limite de 60 (sessenta) meses.

CLÁUSULA SÉTIMA

Da Denúncia e da Rescisão

O presente convênio poderá a qualquer tempo ser denunciado, mediante notificação prévia de 30 (trinta) dias de antecedência ao outro partícipe, e será rescindido por infração legal ou não cumprimento de quaisquer de suas cláusulas.

CLÁUSULA OITAVA

Do Encerramento do Convênio

Findo o prazo de vigência do convênio ou tendo sido denunciado ou rescindido, fica o MUNICÍPIO obrigado a restituir, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, os EQUIPAMENTOS, sob pena da adoção das medidas legais cabíveis.

CLÁUSULA NONA

Dos Representantes dos Partícipes

Cada partícipe deverá, no prazo de 15 (quinze) dias após a celebração do presente instrumento, indicar representante para acompanhar o desenvolvimento das atividades presentes neste ajuste.

CLAÚSULA DÉCIMA

Do Foro

Fica eleito como competente para dirimir quaisquer questões oriundas do presente instrumento, que amigavelmente os partícipes não puderem resolver, o Foro da Comarca de São Paulo - SP, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E, por estarem, assim, de acordo com as cláusulas e condições fixadas, assinam o presente convênio em 2 (duas) vias de igual teor, para que produza os efeitos legais, na presença das testemunhas abaixo.

São Paulo, de de 2014

SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE PREFEITO MUNICIPAL DE

Testemunhas:

1.__________________________ 2.__________________________

Nome: Nome:

R.G.: R.G.:

CPF: CPF:


Publicado em: 06/06/2013
Atualizado em: 30/01/2014 10:09

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