Decreta:
Artigo 1º - O Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA/SP passa a denominar-se Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CONSEA-SP.
Artigo 2º - O Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CONSEA-SP, órgão colegiado de caráter consultivo e de assessoramento imediato ao Governador do Estado, tem como objetivo propor as diretrizes gerais da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável.
Parágrafo único - A Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável tem como objetivo específico a defesa, a promoção e a garantia do direito ao alimento e à nutrição para cada habitante do Estado de São Paulo, independente de sua idade e condição social, visando a qualidade dos alimentos e a qualidade de vida.
Artigo 3º - Compete ao Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CONSEA-SP:
I - acompanhar as ações do governo estadual na área de segurança alimentar e nutricional sustentável;
II - articular áreas do governo estadual e de organizações da sociedade civil para a implementação de ações voltadas para o combate às causas da miséria e da fome, no âmbito do Estado;
III - incentivar parcerias que garantam mobilização e racionalização no uso dos recursos disponíveis;
IV - coordenar campanhas de conscientização da opinião pública;
V - propor diretrizes para o plano estadual de segurança alimentar e nutricional sustentável;
VI - dispor sobre seu regimento interno.
Artigo 4º - O Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CONSEA-SP será composto dos seguintes membros:
I - 18 (dezoito) representantes do poder público estadual, titulares dos órgãos e entidades a seguir relacionados ou por eles indicados:
a) 1 (um) da Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social;
b) 1 (um) da Secretaria da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo;
c) 1 (um) da Secretaria de Economia e Planejamento;
d) 1 (um) da Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho;
e) 1 (um) da Secretaria da Fazenda;
f) 4 (quatro) da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, dos quais:
1. 1 (um) do Instituto Agronômico;
2. 1 (um) do Instituto de Tecnologia de Alimentos;
3. 1 (um) da Coordenadoria de Desenvolvimento dos Agronegócios;
g) 1 (um) da Secretaria da Educação;
h) 2 (dois) da Secretaria da Saúde, dos quais 1 (um) do Centro de Vigilância Sanitária;
i) 1 (um) do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP;
j) 2 (dois) da Universidade de São Paulo - USP, dos quais 1 (um) da Escola Superior de Agricultura "Luiz de Queiroz";
l) 1 (um) da Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP;
m) 1 (um) da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" - UNESP;
n) 1 (um) da Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP;
(*) Redação dada pelo Decreto nº 51.056, de 17 de agosto de 2006
"I - 36 (trinta e seis) representantes do poder público estadual, titulares dos órgãos e entidades a seguir relacionados ou por eles indicados:
a) 2 (dois) da Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social;
b) 2 (dois) da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, sendo 1 (um) do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza"- CEETPS;
c) 1 (um) da Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho;
d) 1 (um) da Secretaria da Fazenda;
e) 2 (dois) da Casa Civil, sendo 1 (um) do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP;
f) 1 (um) da Secretaria da Juventude, Esporte e Lazer;
g) 1 (um) da Secretaria do Meio Ambiente;
h) 1 (um) da Secretaria de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento;
i) 2 (dois) da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, sendo:
1. 1 (um) do Gabinete do Secretário;
2. 1 (um) da Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP;
j) 8 (oito) da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, sendo:
1. 1 (um) do Gabinete do Secretário;
2. 1 (um) do Instituto Agronômico;
3. 1 (um) do Instituto de Tecnologia de Alimentos;
4. 2 (dois) da Coordenadoria de Desenvolvimento dos Agronegócios - CODEAGRO, sendo 1 (um) do Centro de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;
5. 1 (um) da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI;
6. 1 (um) da Coordenadoria de Defesa Agropecuária;
7. 1 (um) do Instituto de Economia Agrícola;
l) 2 (dois) da Secretaria da Educação, sendo:
1. 1 (um) da Coordenadoria de Ensino e Normas Pedagógicas;
2. 1 (um) do Departamento de Suprimento Escolar;
m) 4 (quatro) da Secretaria da Saúde, sendo:
1. 1 (um) do Centro de Vigilância Sanitária;
2. 1 (um) do Centro de Vigilância Epidemiológica;
3. 1 (um) do Instituto Adolfo Lutz;
4. 1 (um) do Instituto de Saúde;
n) 4 (quatro) da Universidade de São Paulo - USP, sendo:
1. 1 (um) da Faculdade de Ciências Farmacêuticas;
2. 1 (um) da Escola Superior de Agronomia Luiz de Queiroz;
3. 1 (um) da Faculdade de Saúde Pública;
4. 1 (um) da Faculdade de Economia e Administração;
o) 2 (dois) da Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP, sendo:
1. 1 (um) da Faculdade de Engenharia de Alimentos;
2. 1 (um) da Faculdade de Economia;
p) 2 (dois) da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" - UNESP, sendo:
1. 1 (um) do Curso de Engenharia de Alimentos;
2. 1 (um) do Curso de Medicina Veterinária;
q) 1 (um) da Secretaria de Economia e Planejamento;". (NR)
II - 36 (trinta e seis) representantes da sociedade civil, indicados pelas Comissões Regionais de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - SANS, dentre representantes de instituições de educação e pesquisa, de setores produtivos e de personalidades com contribuição específica nessa área.
(*) Redação dada pelo Decreto nº 49.932, de 26 de agosto de 2005
"II - 36 (trinta e seis) representantes da sociedade civil, sendo:
a) 30 (trinta) indicados pelas Comissões Regionais de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - SANS;
b) 6 (seis) procedentes de instituições de educação e pesquisa, de setores produtivos e personalidades com contribuição específica na área, e da sociedade civil em geral.". (NR)
§ 1º - Os membros do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CONSEA-SP e seus suplentes serão designados pelo Governador do Estado.
§ 2º - O Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CONSEA-SP terá um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário Geral, que serão designados pelo Governador do Estado, dentre seus membros, mediante lista tríplice apresentada pelo Conselho, para um mandato de 2 (dois) anos, respeitada, sempre, a alternância de poder e de funções, entre a sociedade civil e o poder público.
§ 3º - O mandato dos membros do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CONSEA-SP será de 2 (dois) anos, permitida a recondução e a substituição.
§ 4º - Poderão ser convidados pelo Presidente a participar das reuniões do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CONSEA-SP, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que constarem da pauta assuntos de sua área de atuação.
§ 5º - O Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CONSEA-SP poderá ter como convidados, na condição de observadores, representantes de órgãos e entidades, nacionais e internacionais.
§ 6º - A participação no Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CONSEA-SP não será remunerada, porém considerada como de serviço público relevante.
Artigo 5º - Na preparação das propostas a serem apreciadas, o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CONSEA-SP contará com câmaras temáticas.
§ 1º - As câmaras temáticas serão compostas de conselheiros designados pelo Presidente do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CONSEA-SP, observadas as condições estabelecidas no regimento interno.
§ 2º - Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CONSEA-SP, as câmaras temáticas poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades públicos e técnicos afeitos aos temas nelas em estudo.
Artigo 6º - O Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CONSEA-SP poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas.
Artigo 7º - A Casa Civil adotará as providências necessárias à instalação e ao funcionamento do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CONSEA-SP, das câmaras temáticas e dos grupos de trabalho, bem como lhes prestará o necessário suporte financeiro, administrativo e técnico.
(*) Redação dada pelo Decreto nº 50.978 de 20 de julho de 2006
"Artigo 7º - A Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social adotará as providências necessárias à adequada continuidade do funcionamento do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CONSEA-SP, das câmaras temáticas e dos grupos de trabalho, bem como lhes prestará o necessário suporte financeiro, administrativo e técnico.". (NR)
Artigo 8º - O Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CONSEA-SP contará com:
I - Secretaria Executiva, dirigida por um Secretário Executivo, designado pelo Governador do Estado;
II - Comissão Técnica Institucional integrada por um técnico de cada um dos órgãos e entidades estaduais que tenham programas constantes do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, designados pelo Governador do Estado, por indicação do Presidente do Conselho, em consonância com os titulares dos referidos órgãos e entidades.
(*) Redação dada pelo Decreto nº 51.056, de 17 de agosto de 2006
"Parágrafo único - O Secretário Executivo, em caso de vacância ou impedimento do Presidente e do Vice-Presidente será chamado ao exercício e acumulará as funções.".
Artigo 9º - Ficam mantidas as atuais designações dos membros do CONSEA/SP, com seus respectivos mandatos.
Artigo 10 - As indicações de que trata o inciso II do artigo 4º deste decreto serão necessárias para as designações de representantes da sociedade civil que vierem a ocorrer a partir da data da constituição das Comissões Regionais de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - SANS.
Artigo 11 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial os Decretos nº 47.763, de 11 de abril de 2003
, e nº 47.837, de 27 de maio de 2003
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Palácio dos Bandeirantes, 20 de maio de 2004
GERALDO ALCKMIN
(*) Revogado pelo Decreto nº 52.940, de 28 de abril de 2008 