GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 69.333, de 29 de janeiro de 2025 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Aprova a Estrutura Organizacional e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta: FELÍCIO RAMUTH Artigo 1º - Constituem o campo funcional da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação, além de outras funções compatíveis com o escopo da Pasta:ANEXO I Estrutura organizacional da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação Seção I Do Campo Funcional I - a formulação, a implantação e a coordenação da execução de políticas públicas voltadas à promoção da pesquisa e da inovação tecnológica, com o objetivo de: a) assegurar apoio tecnológico aos Municípios paulistas, prioritariamente nas áreas de: 1. cidades inteligentes; 2. cidades sustentáveis; 3. cidades resilientes e atendimentos emergenciais; b) estimular: 1. a produção de conhecimento; 2. a pesquisa científica e tecnológica; 3. a inovação tecnológica; 4. os ambientes de inovação instalados no Estado; II - a formulação de políticas, programas e ações voltadas aos ambientes de inovação localizados no Estado; III - a proposição de políticas e diretrizes para o ensino superior, em todos os seus níveis; IV - a coordenação e a implementação de ações de competência do Estado com vista à formação de recursos humanos no âmbito do ensino superior; V - a promoção da realização de estudos para: a) desenvolvimento e aprimoramento do ensino superior; b) aumento da acessibilidade ao ensino superior; c) ampliação das atividades de ensino, pesquisa e extensão; d) busca de formas alternativas para oferecer formação nos níveis de ensino superior, com vista a aumentar o acesso à Universidade, respeitadas a autonomia universitária e as características de cada instituição; VI - o intercâmbio de informações e a colaboração técnica com instituições públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais; VII - o desenvolvimento e a implementação de sistemas de informações destinadas a orientar as instituições de ensino médio diante das dificuldades encontradas pelos alunos nos cursos de formação universitária; VIII - o desenvolvimento, a qualificação e a expansão do ensino técnico, tecnológico e profissionalizante. § 1º - Para promover ações inseridas em seu campo funcional, a Secretaria poderá, respeitados o interesse público e a legislação pertinente, estabelecer relações e propor parcerias com órgãos e entidades públicos e privados, nacionais e estrangeiros. § 2º - O disposto no § 1º deste artigo abrange, inclusive, o fomento de atividades privadas afins ao campo funcional da Secretaria. § 3º - As funções voltadas ao ensino superior previstas neste artigo serão exercidas em articulação e conjugação de esforços com as instituições envolvidas, observando sempre o respeito à autonomia universitária e às características específicas de cada Universidade. Seção II Artigo 2º - A Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação tem a seguinte estrutura:Da Estrutura I - Gabinete do Secretário, com: a) Secretaria Executiva, com: 1. Assessoria Técnica; 2. Assessoria de Parcerias e Contratos; b) Chefia de Gabinete; c) Consultoria Jurídica; II - Diretoria de Ciência, Tecnologia e Inovação; III - órgãos colegiados: a) Conselho das Instituições de Pesquisa do Estado de São Paulo - CONSIP; b) Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCITE; c) Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCET; d) Conselho de Reitores das Universidades Estaduais do Estado de São Paulo - CRUESP; e) Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral - CPRTI; IV - entidades vinculadas: a) Faculdade de Medicina de Marília - FAMEMA; b) Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP; c) Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares - IPEN; d) Universidade de São Paulo - USP; e) Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP; f) Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” - UNESP; g) Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP; h) Fundação Universidade Virtual do Estado de São Paulo - UNIVESP; i) Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S.A. - IPT; j) Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” - CEETEPS; V - fundo especial de despesa: Fundo de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCET, criado pela Lei nº 93, de 27 de dezembro de 1972, alterada pela Lei nº 13.784, de 23 de outubro de 2009, regido pelo Decreto nº 50.930, de 30 de junho de 2006, alterado pelo artigo 97 do Decreto nº 56.636, de 1º de janeiro de 2011, e pelo Decreto nº 58.326, de 24 de agosto de 2012. Seção III Artigo 3º - A Secretaria Executiva tem as seguintes competências:Das Competências I - examinar e preparar os expedientes encaminhados ao Secretário Executivo; II - promover a articulação entre as diversas unidades da Secretaria para elaboração, implantação, avaliação, revisão e ajustes dos programas, projetos e ações; III - propor soluções para problemas de caráter organizacional e apresentar propostas de criação ou modificação da estrutura administrativa da Pasta; IV - fornecer subsídios à tomada de decisões, ao planejamento e ao controle das atividades da Pasta; V - promover estudos e discussões relacionados às áreas de atuação da Secretaria; VI - coordenar e orientar as unidades no âmbito de suas competências, bem como as entidades vinculadas, a partir das diretrizes e objetivos definidos pelo Secretário da Pasta; VII - formular e implementar estratégias e mecanismos de integração e fortalecimento institucional; VIII - supervisionar, no âmbito da Secretaria, a elaboração de relatórios de gestão e de atividades e a consolidação dos planos e dos programas anuais e plurianuais; IX - propor projetos e iniciativas relacionados às áreas de atuação da Secretaria; X - exercer outras competências correlatas e complementares na sua área de atuação. Artigo 4º - A Chefia de Gabinete tem as seguintes competências: I - examinar e preparar os expedientes relacionados às suas competências, a serem encaminhados ao Titular da Pasta; II – coordenar e executar atividades relacionadas com as audiências e representações do Titular da Pasta e do Secretário Executivo; III - garantir a prestação das atividades administrativas necessárias à Pasta, em articulação com a Secretaria de Desenvolvimento Econômico; IV - produzir informações que sirvam de base à tomada de decisões pelo Chefe de Gabinete, Secretário e Secretário Executivo, bem como ao planejamento e ao controle das atividades da Pasta; V - coordenar e executar as atividades no campo da comunicação, especialmente: Seção IV Artigo 9º - O Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação tem as seguintes atribuições:Das Atribuições I - em relação ao Governador e ao próprio cargo: a) propor a política e as diretrizes a serem adotadas pela Secretaria; b) assistir o Governador no desempenho de suas funções relacionadas com as atividades da Secretaria; c) submeter à apreciação do Governador, observadas as disposições normativas pertinentes: 1. projetos de leis ou de decretos que versem sobre matéria pertinente à área de atuação da Secretaria; 2. assuntos de interesse de órgãos subordinados ou entidades vinculadas à Secretaria; d) manifestar-se sobre matérias que devam ser submetidas ao Governador; e) referendar os atos do Governador relativos à área de atuação da Secretaria; f) propor a divulgação de atos e atividades da Secretaria; g) comparecer perante a Assembleia Legislativa ou suas comissões especiais para prestar esclarecimentos, espontaneamente ou quando regularmente convocado; h) providenciar, observada a legislação em vigor, a instrução dos expedientes relativos a requerimentos e indicações sobre matéria pertinente à Secretaria, dirigidos ao Governador pela Assembleia Legislativa; II - em relação às atividades gerais da Secretaria: a) administrar e responder pela execução dos programas, projetos e ações da Secretaria, de acordo com a política e as diretrizes fixadas pelo Governador; b) expedir atos e instruções para a boa execução dos preceitos da Constituição do Estado, das leis e dos regulamentos, no âmbito da Secretaria; c) decidir sobre: 1. as proposições encaminhadas pelos dirigentes dos órgãos subordinados e das entidades vinculadas à Secretaria; 2. os pedidos formulados em grau de recurso; d) avocar, ou delegar a seus subordinados, por ato expresso, atribuições e competências, observada a legislação vigente; e) criar grupos de trabalho e comissões não permanentes, noâmbito da Secretaria; f) estimular o desenvolvimento profissional de servidores da Secretaria; g) nomear e exonerar dos CCESP e designar e dispensar das FCESP, de Comando ou Assessoramento, para os níveis 1 a 12; h) expedir as determinações necessárias à manutenção da regularidade dos serviços; i) autorizar: 1. entrevistas de servidores à imprensa em geral sobre assuntos da Secretaria; 2. a divulgação de assuntos da Secretaria, quando não tornados públicos, em congressos, palestras, debates ou painéis; j) apresentar relatório anual das atividades da Secretaria; k) aprovar os programas, projetos e ações das entidades vinculadas à Secretaria, em cumprimento às políticas básicas do Governo; l) cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos e as decisões das autoridades superiores; III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 23 e 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008; IV - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as previstas no artigo 12 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970; V - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas no artigo 14 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977; VI - em relação à administração de material e patrimônio: a) as previstas: 1. nos artigos 1º, 2º, 3º e 5º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterado pelos Decretos nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, nº 34.544, de 14 de janeiro de 1992, e nº 37.410, de 9 de setembro de 1993; 2. no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002; b) autorizar: 1. a transferência de bens, exceto imóveis, mesmo para outras Secretarias de Estado; 2. o recebimento de doações de bens móveis, sem encargos; 3. a locação de imóveis; c) decidir sobre a utilização de próprios do Estado; VII - autorizar a abertura de licitação, dispensa ou a sua inexigibilidade, bem como os demais atos delas decorrentes; VIII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por lei ou decreto. Artigo 10 - O Secretário Executivo tem as seguintes atribuições: I - responder pelo expediente da Secretaria nos impedimentos legais e temporários, ou ocasionais, do Titular da Pasta, assim como na hipótese de vacância; II - assessorar o Secretário no exercício de suas atribuições institucionais; III - representar o Secretário, quando for o caso, junto a autoridades e órgãos; IV - gerir, coordenar e supervisionar a execução dos projetos e das atividades da Secretaria; V - definir, no âmbito da Pasta, diretrizes, regras, planos e projetos de atuação em nível estratégico; VI - exercer a coordenação do relacionamento entre o Secretário e os dirigentes das unidades da Secretaria e das entidades a ela vinculadas, acompanhando o desenvolvimento de programas, projetos e ações; VII - coordenar, supervisionar e orientar as atividades das áreas técnicas da Secretaria; VIII - exercer outras atribuições correlatas e complementares que lhes forem cometidas pelo Secretário ou conferidas por lei ou decreto. Artigo 11 - O Chefe de Gabinete tem as seguintes atribuições: I - gerir, orientar e supervisionar as atividades da Chefia de Gabinete, conforme estabelecido neste decreto; II - assessorar, institucionalmente, o Secretário da Pasta; III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 29 e 30 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008; IV - em relação à administração de material e patrimônio: a) as previstas: 1. nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, quanto a qualquer modalidade de licitação; 2. no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002; b) assinar editais de licitação; c) autorizar: 1. a transferência de bens móveis entre as unidades da Pasta; 2. mediante ato específico, autoridades da Secretaria a requisitarem transporte de material por conta do Estado; V - em relação ao Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP, no âmbito da Secretaria, normatizar e definir os níveis de acesso para consultas e registros; VI - responder pelo expediente da Secretaria nos impedimentos simultâneos, legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta e do Secretário Executivo; VII - prestar assessoramento direto ao Secretário, fornecendo informações e análises para fundamentar decisões políticas e administrativas; VIII - facilitar a comunicação e o alinhamento institucional, de forma a assegurar que todas as áreas atuem em conformidade com as políticas e diretrizes da Pasta; IX - articular-se com as unidades da Secretaria e com os demais órgãos e entidades da Administração Pública sobre os assuntos submetidos à consideração do Secretário; X - realizar interlocução com entidades governamentais, outros poderes, organizações internacionais, iniciativa privada e sociedade civil, conforme orientação do Secretário; XI - acompanhar e tomar providências que facilitem o andamento das questões de interesse da Secretaria; XII - coordenar a elaboração da agenda de reuniões, eventos e compromissos e as comunicações oficiais do Secretário; XIII - exercer outras atribuições correlatas e complementares que lhes forem cometidas pelo Secretário ou conferidas por lei ou decreto. Artigo 12 - Os Chefes de Assessoria têm as seguintes atribuições comuns: I - gerir, orientar e supervisionar as atividades das áreas que lhe são afetas, conforme estabelecido nas normas de organização da Secretaria; II - coordenar as atividades de sua unidade; III - assessorar, institucionalmente, o Titular da Secretaria e o Secretário Executivo; IV - assistir o Secretário e o Secretário Executivo no desempenho de suas atribuições; V - orientar a análise, instrução e informação de processos e expedientes que lhes forem encaminhados, bem como acompanhar seu andamento e execução; VI - orientar a elaboração de minutas de contratos, convênios, editais e memoriais descritivos nas áreas que lhe são afetas; VII - acompanhar a elaboração, a execução e a avaliação de programas, projetos, ações e atividades de sua respectiva unidade; VIII - promover a integração entre as atividades técnicas e os programas, projetos e ações em sua respectiva unidade; IX – supervisionar, em sua respectiva unidade, a produção de informações gerenciais para subsidiar as decisões do Secretário e do Secretário Executivo; X - elaborar e implantar sistema de acompanhamento e controle das atividades desenvolvidas em sua respectiva unidade; XI - participar da elaboração de relatórios de atividades das respectivas unidades; XII - propor a elaboração de normas e manuais de procedimentos; XIII - orientar as respectivas unidades na: a) implementação de fluxogramas, procedimentos e instruções; b) elaboração de projetos; XIV - controlar e acompanhar as atividades decorrentes de contratos, acordos e ajustes; XV - realizar estudos, elaborar relatórios e emitir pareceres sobre assuntos relativos à sua área de atuação; XVI - subsidiar as demais áreas da Secretaria com informações e dados técnicos; XVII - exercer outras atribuições correlatas e complementares que lhes forem cometidas pelo Secretário, pelo Secretário Executivo ou conferidas por lei ou decreto. Artigo 13 - O Diretor de Ciência, Tecnologia e Inovação tem as seguintes atribuições: I - gerir, orientar e supervisionar as atividades das áreas que lhe são afetas, conforme estabelecido nas normas de organização da Secretaria; II - coordenar as atividades da Diretoria; III - assessorar o Titular da Pasta nos assuntos de competência da Diretoria; IV - organizar e promover, quando autorizado, a realização de eventos científicos, culturais ou esportivos apoiados pelo Governo do Estado; V - definir diretrizes, regras, planos e projetos de atuação em nível estratégico de governo, reportando-se à autoridade superior; VI - promover a execução e a programação das ações e dos serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos; VII - garantir a integração e articulação de programas e projetos em consonância com as políticas públicas e de governo; VIII - estabelecer processos de desenvolvimento e acompanhamento dos programas e projetos estratégicos de governo; IX - monitorar o desempenho da sua equipe de modo a garantir alinhamento das atividades com as diretrizes da Pasta; X - interagir com as demais áreas afins para promover a integração e o compartilhamento de informações referentes à sua área de atuação; XI - responder pelo conjunto de atribuições e responsabilidades correspondentes à Diretoria de Ciência, Tecnologia e Inovação da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e definidas por legislação; XII - exercer outras atribuições correlatas e complementares que lhes forem cometidas pelo Secretário ou Seção V Artigo 14 - São vinculados à Pasta os seguintes órgãos colegiados:Dos Órgãos Colegiados I - o Conselho das Instituições de Pesquisa do Estado de São Paulo - CONSIP, regido pelo Decreto nº 62.597, de 25 de maio de 2017; II - o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCITE, criado pelo Decreto nº 13.427, de 16 de março de 1979, regido pelo Decreto nº 59.677, de 30 de outubro de 2013; III - o Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FUNCET, criado pela Lei nº 93, de 27 de dezembro de 1972, alterada pela Lei nº 13.784, de 23 de outubro de 2009, regido pelo Decreto nº 50.930, de 30 de junho de 2006, alterado pelo artigo 97 do Decreto nº 56.636, de 1º de janeiro de 2011, e pelo Decreto nº 58.326, de 24 de agosto de 2012; IV - o Conselho de Reitores das Universidades Estaduais do Estado de São Paulo – CRUESP, criado e regido pelo Decreto nº 24.951, de 4 de abril de 1986; V - a Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral - CPRTI, criada pela Lei nº 4.477, de 24 de dezembro de 1957, regida pelo Decreto nº 32.715, de 14 de junho de 1958, e pelo Decreto nº 30.518, de 02 de outubro de 1989. ANEXO II
Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções de Confiança da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação
ANEXO III Quadro Resumo de Custos dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação
ANEXO IV Órgãos Centrais, Setoriais e Subsetoriais dos Sistemas Administrativos e de Controle do Estado na Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação
ANEXO V-A Quadro Resumo dos Cargos e Funções Extintos
ANEXO V-B Gratificações, Abonos, Prêmios, "Pro Labore" e Adicionais Incompatíveis com o Regime do Quadro Geral de Cargos em Comissão e Funções de Confiança (QGCFC), nos termos dos artigos 13 e 14 da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023
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Publicado em: 29/01/2025 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Atualizado em: 30/01/2025 12:29 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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