GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 62.242, de 31 de outubro de 2016

Dispõe sobre o Regulamento do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - O Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP, instituído pela Lei nº 16.006, de 24 de novembro de 2015 Legislação do Estado, por força do artigo 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal, passa a ser regulamentado pelo presente decreto.

Parágrafo único - Nas citações ou remissões relativas ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza será adotada a sigla FECOEP.

Artigo 2º - O FECOEP, vinculado à Secretaria de Planejamento e Gestão, tem por objetivo viabilizar recursos para financiar políticas que asseguram à população do Estado o acesso a níveis dignos de subsistência.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.539, de 22 de outubro de 2019 (art.1º) Legislação do Estado :

"Artigo 2º - O FECOEP, vinculado à Secretaria da Fazenda e Planejamento, tem por objetivo viabilizar recursos para financiar políticas que asseguram à população do Estado o acesso a níveis dignos de subsistência." (NR)

Parágrafo único - Os recursos do FECOEP devem ser aplicados única e exclusivamente em programas e ações de nutrição, habitação, educação, saúde e outras ações de relevante interesse social, dirigidas para melhoria da qualidade de vida, incluindo ações de proteção à criança e ao adolescente e ações de incentivo à agricultura familiar.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.017, de 15 de setembro de 2021 (art.134) Legislação do Estado :

Artigo 2º - O FECOEP, vinculado à Secretaria de Orçamento e Gestão, tem por objetivo viabilizar recursos para financiar políticas que asseguram à população do Estado o acesso a níveis dignos de subsistência. (NR)

Artigo 3º - Constituem receitas do FECOEP:

I - a parcela do produto da arrecadação correspondente ao adicional de 2% (dois por cento) na alíquota do ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre as mercadorias relacionadas no inciso I do artigo 2º da Lei nº 16.006, de 24 de novembro de 2015;

II - doações, auxílios, subvenções e legados, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do País ou do exterior;

III - receitas decorrentes da aplicação dos seus recursos;

IV - outras receitas que venham a ser destinadas ao Fundo.

§ 1º - Ao adicional na alíquota do ICMS de que trata o inciso I deste artigo, não se aplica:

1. o disposto nos artigos 158, IV, e 167, IV, da Constituição Federal, bem como qualquer desvinculação orçamentária, conforme previsto no § 1º do artigo 82, combinado com o § 1º do artigo 80, ambos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal;

2. qualquer benefício ou incentivo fiscal, financeiro fiscal ou financeiro.

§ 2º - Os recursos do FECOEP não poderão ser objeto de remanejamento, transposição ou transferência para utilização em finalidade diversa da prevista neste decreto.

§ 3º - É vedada a utilização dos recursos do FECOEP para remuneração de pessoal e encargos sociais.

§ 4º - O recolhimento do adicional do ICMS de 2% (dois por cento) de que trata o inciso I do artigo 2º da Lei nº 16.006, de 24 de novembro de 2015, será efetuado conforme disciplina estabelecida no Decreto nº 61.838, de 18 de fevereiro de 2016 Legislação do Estado, que introduz alterações no Regulamento do ICMS.

Artigo 4º - Com o propósito de atingir o objetivo estabelecido pelo artigo 1º da Lei nº 16.006, de 24 de novembro de 2015 Legislação do Estado, os recursos do FECOEP poderão ser destinados aos órgãos estaduais da Administração Direta e Indireta, mediante a descentralização da execução dos programas e ações previamente selecionados pelo seu Conselho de Orientação e Acompanhamento, nos termos do disposto no inciso II do artigo 8º deste decreto.

Artigo 5º - As despesas financiadas com recursos do FECOEP serão identificadas na forma estabelecida pela Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Artigo 6º - Fica criado o Conselho de Orientação e Acompanhamento – COA, do FECOEP, integrado pelos seguintes membros:

I – Secretário de Planejamento e Gestão, que será seu Presidente;

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.539, de 22 de outubro de 2019 (art.1º) Legislação do Estado :

"I - Secretário da Fazenda e Planejamento, que será seu Presidente;" (NR)

II – Secretário da Fazenda;

(*) Revogado pelo Decreto nº 64.539, de 22 de outubro de 2019 Legislação do Estado

III – Secretário de Governo;

IV – Secretário de Desenvolvimento Social;

V – Secretário da Saúde;

VI – Secretário da Habitação;

VII – Secretário de Agricultura e Abastecimento;

VIII – Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania;

IX - Um representante da sociedade civil.

§ 1º - Os membros do COA, referidos nos incisos I a VIII deste artigo, ficam autorizados a designar os seus respectivos suplentes, que exercerão as mesmas funções, responsabilidades e prerrogativas nas deliberações do Conselho e nos demais atos que praticarem, quando das ausências e impedimentos dos seus titulares.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.539, de 22 de outubro de 2019 (art.1º) Legislação do Estado :

"§ 1º - Os membros do COA referidos nos incisos I e III a VIII deste artigo terão como suplentes os respectivos Secretários Executivos, podendo, nas ausências e impedimentos destes, designar substitutos, que exercerão as mesmas funções, responsabilidades e prerrogativas nas deliberações do Conselho e nos demais atos que praticarem." (NR)

§ 2º - O representante de que trata o inciso IX deste artigo será designado pelo Presidente do COA, dentre indicações apresentadas por conselhos representativos da sociedade civil.

§ 3º - A função de membro do COA não será remunerada, mas considerada como serviço público relevante.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.017, de 15 de setembro de 2021 (art.134) Legislação do Estado :

Artigo 6º - Fica criado o Conselho de Orientação e Acompanhamento COA, do FECOEP, integrado pelos seguintes membros:

I Secretário de Orçamento e Gestão, que será seu Presidente;

II Secretário da Fazenda e Planejamento;

III Secretário de Governo;

IV Secretário de Desenvolvimento Social;

V Secretário da Saúde;

VI Secretário da Habitação;

VII Secretário de Agricultura e Abastecimento

VIII Secretário da Justiça e Cidadania;

IX um representante da sociedade civil.

§ 1º - Os membros do COA referidos nos incisos I a VIII deste artigo terão como suplentes os respectivos Secretários Executivos, podendo, nas ausências e impedimentos destes, designar substitutos que exercerão as mesmas funções, responsabilidades e prerrogativas nas deliberações do Conselho e nos demais atos que praticarem.

§ 2º - O representante de que trata o inciso IX deste artigo será designado pelo Presidente do COA, dentre indicações apresentadas por conselhos representativos da sociedade civil.

§ 3º - A função de membro do COA não será remunerada, mas considerada como serviço público relevante. (NR)

Artigo 7º - Todos os membros do Conselho terão direito a voto, cabendo ao Presidente, também, o de desempate.

Parágrafo único - As sessões do COA somente serão realizadas com a presença da maioria dos seus membros, serão públicas e suas deliberações serão publicadas por extrato e tomadas pela maioria dos membros presentes à sessão.

Artigo 8º - Compete ao COA:

I - coordenar a formulação das políticas e diretrizes gerais, programas e ações governamentais que orientarão as aplicações do Fundo?

II – selecionar programas e ações a serem executados com recursos do Fundo;

III - coordenar, em articulação com os órgãos e entidades responsáveis pela execução e acompanhamento dos programas e ações aos quais forem destinados recursos do Fundo, a elaboração de propostas orçamentárias, para inclusão no projeto de lei orçamentária anual, bem como em suas alterações?

IV - acompanhar, com periodicidade a ser definida pelo próprio Conselho, a aplicação dos recursos do Fundo?

V - monitorar, sem prejuízo das competências dos órgãos de controle interno e externo, a execução dos programas e ações realizados com recursos do Fundo em cada um dos órgãos e entidades responsáveis pela execução;

VI - expedir normas e instruções complementares, com vistas a disciplinar a aplicação dos recursos;

VII – exercer as demais atribuições indispensáveis à gestão do Fundo e deliberar sobre casos omissos.

Artigo 9º - Fica criado o Comitê Técnico – CT, do FECOEP, cujos integrantes serão designados pelo Presidente do COA, dentre os indicados pelos membros do COA, com o objetivo de prestar apoio técnico-administrativo para as deliberações e o funcionamento do Conselho.

Parágrafo único - O CT se reunirá mediante convocação do Presidente do COA.

Artigo 10 - A programação de alocação de recursos do FECOEP será encaminhada, após deliberação do COA, para a Secretaria de Planejamento e Gestão até o último dia útil do mês de julho de cada ano, visando a inserção na proposta orçamentária para o exercício seguinte.

Artigo 11 - A liberação das cotas orçamentárias relativas aos recursos que integram o FECOEP somente poderá ser processada após o efetivo ingresso dos recursos financeiros, devidamente atestado pela Secretaria da Fazenda.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.539, de 22 de outubro de 2019 (art.1º) Legislação do Estado :

"Artigo 10 - A programação de alocação de recursos do FECOEP será encaminhada, após deliberação do COA, para a Secretaria da Fazenda e Planejamento até o último dia útil do mês de julho de cada ano, visando a inserção na proposta orçamentária para o exercício seguinte.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.017, de 15 de setembro de 2021 (art.134) Legislação do Estado :

Artigo 10 - A programação de alocação de recursos do FECOEP será encaminhada, após deliberação do COA, para a Secretaria de Orçamento e Gestão até o último dia útil do mês de julho de cada ano, visando a inserção na proposta orçamentária para o exercício seguinte. (NR)

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.539, de 22 de outubro de 2019 (art.1º) Legislação do Estado :

Artigo 11 - A liberação das cotas orçamentárias relativas aos recursos que integram o FECOEP somente poderá ser processada após o efetivo ingresso dos recursos financeiros, devidamente atestado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento." (NR)

Artigo 12 - Incumbe aos órgãos e entidades para os quais forem destinados recursos do FECOEP a prestação de contas da sua utilização, sem prejuízo das prestações de contas exigidas pela legislação em vigor e pelos atos normativos aplicáveis.

Artigo 13 - As Secretarias de Planejamento e Gestão e da Fazenda adotarão as providências de natureza orçamentária e financeira necessárias ao cumprimento deste decreto.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.539, de 22 de outubro de 2019 (art.1º) Legislação do Estado :

"Artigo 13 - A Secretaria da Fazenda e Planejamento adotará as providências de natureza orçamentária e financeira necessárias ao cumprimento deste decreto." (NR)

Artigo 14 – Caberá ao COA deliberar a respeito da ratificação de atos de gestão do FECOEP que tenham sido praticados antes da criação do colegiado.

Artigo 15 - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 31 de outubro de 2016

GERALDO ALCKMIN


Publicado em: 01/11/2016
Atualizado em: 16/09/2021 15:41

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