JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 6º do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril 1970, que estabelece normas para a estruturação dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária do Estado, e à vista do disposto no Decreto nº 53.357, de 29 de agosto de 2008 ,
Decreta:
Artigo 1º - Constituem Unidades Orçamentárias da Secretaria de Saneamento e Energia:
I - Secretaria de Saneamento e Energia;
II - Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE;
III - Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - ARSESP;
IV - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP;
V - Companhia Energética de São Paulo - CESP;
VI - EMAE - Empresa Metropolitana de Águas e Energia S.A.;
VII - Fundo Estadual de Saneamento - FESAN.
Artigo 2º - Constituem Unidades de Despesa da Unidade Orçamentária Secretaria de Saneamento e Energia:
I - Gabinete do Secretário;
II - Departamento de Administração;
III - Unidade de Gerenciamento do Programa - UGP.
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 52.687, de 1º de fevereiro de 2008 .
Palácio dos Bandeirantes, 10 de setembro de 2008
JOSÉ SERRA
(*) Revogado pelo Decreto nº 55.673, de 5 de abril de 2010  |