GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-133/08, de 5 de dezembro de 2008, e no Parecer PA nº 35/2007, exarado pela Procuradoria Geral do Estado,
Decreta:
Artigo 1º - Ficam concedidos os benefícios constantes do Convênio ICMS-133/08, de 5 de dezembro de 2008, desde que sejam observadas as condições nele estabelecidas e as demais disposições previstas na legislação, com as seguintes ressalvas: * Ver Decreto nº 61.787, de 8 de janeiro de 2016
I – os benefícios não se aplicam às:
a operações realizadas pelas pessoas indicadas no inciso XI do § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS-133/08;
b aquisições de energia elétrica;
II - para fins de aplicação dos benefícios, deverão estar habilitados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos do artigo 19 da Lei Federal 12.780, de 9 de janeiro de 2013:
a o importador, em se tratando de desembaraço aduaneiro;
b o remetente e o destinatário, nas saídas interna e interestadual;
c o remetente, o destinatário, o prestador e o tomador, na hipótese de prestação de serviço.
Parágrafo único - Deverá ser indicado, no campo “informações complementares” do documento fiscal relativo à operação ou prestação beneficiada:
1 - o número do Ato Declaratório Executivo (ADE que deferiu a habilitação referida no inciso II do “caput” deste artigo;
2 – A expressão “Com os benefícios concedidos pelo Decreto ___“ (indicar o número e a data deste decreto.
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de janeiro de 2015
GERALDO ALCKMIN
OFÍCIO GS-CAT Nº 017/2015
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que tem o objetivo de realizar mera transposição, para a legislação paulista, das disposições do Convênio ICMS-133, de 5 de dezembro de 2008, aprovado no âmbito do Confaz e já ratificado por todos os Estados, harmonizando-a com as disposições da Lei federal 12.780, de 9 de janeiro de 2013, e com as alterações posteriores havidas nos referidos atos.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos
Secretário da Fazenda |