GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 62.676, de 7 de julho de 2017

Altera o Decreto nº 48.896, de 26 de agosto de 2004, que regulamentou o Fundo Estadual de Recursos Hídricos – FEHIDRO, criado pela Lei nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 48.896, de 26 de agosto de 2004 Legislação do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação: (*) Ver Decreto nº 65.499, de 5 de fevereiro de 2021 Legislação do Estado

I – do artigo 2º, o inciso III:

“III – Secretário de Planejamento e Gestão ou seu representante;”; (NR)

II – do artigo 3º:

a) o inciso I:

“I– de uma Secretaria Executiva – SECOFEHIDRO, exercida pela Coordenadoria de Recursos Hídricos da Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos e dirigida pelo respectivo Coordenador;”; (NR)

b) o inciso II:

“II – de agentes técnicos que serão:

a) a Secretaria do Meio Ambiente;

b) a Secretaria de Agricultura e Abastecimento, por intermédio da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral – CATI;

c) o Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE;

d) a CETESB – Companhia Ambiental do Estado de São Paulo;

e) a Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo;

f) o Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S.A. – IPT.”; (NR)

c) o § 1º :

“§ 1º – Os analistas designados pelos agentes técnicos a que se refere o inciso II deste artigo ficam impedidos de emitir parecer técnico sobre empreendimento no qual a própria entidade que integrarem seja beneficiária de recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos – FEHIDRO.”; (NR)

d) o § 2º :

“§ 2º – Caberá ao Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos adotar as providências tendentes à formalização de instrumentos jurídicos que se fizerem necessários à atuação dos agentes técnicos, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis.”; (NR)

III – do artigo 5º, o parágrafo único:

“Parágrafo único – O Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos – COFEHIDRO reunir-se-á, no mínimo, uma vez por ano, mediante convocação a ser realizada na forma estabelecida em seu regimento interno.”; (NR)

IV - do artigo 6º, o inciso VI:

“VI – aprovar as propostas do orçamento anual e do plano plurianual do Fundo Estadual de Recursos Hídricos – FEHIDRO, a serem encaminhadas à Secretaria de Planejamento e Gestão por intermédio da Secretaria Executiva – SECOFEHIDRO;”; (NR)

V – do artigo 8º, os incisos I, II, III e IV:

“I – avaliar e emitir parecer conclusivo quanto à viabilidade técnica e o custo dos empreendimentos a serem financiados;

II – acompanhar a execução dos empreendimentos contratados, manifestando-se conclusivamente sobre a conformidade técnica, cumprimento do cronograma físico-financeiro e regularidade das prestações de contas, em conformidade com as normas específicas estabelecdidas pelo Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO;

III – mediante solicitação da Secretaria Executiva - SECOFEHIDRO, prestar ao agente financeiro informações complementares aos relatórios técnicos e atinentes aos aspectos técnicos do empreendimento sob sua responsabiliade;

IV – elaborar relatórios a fim de identificar a situação particular de cada empreendimento, conforme solicitações da Secretaria Executiva - SECOFEHIDRO;”;(NR)

VI – o artigo 10:

“Artigo 10 - Em programas especiais de interesse público, cujos beneficiários integrem a Administração Pública Direta ou Indireta do Estado de São Paulo, o Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos – COFEHIDRO definirá procedimentos específicos para concessão do financiamento, acompanhamento da execução do objeto e verificação de resultados, de acordo com as particularidades do empreendimento e observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis.”; (NR)

VII – o artigo 15:

“Artigo 15 – Os financiamentos reembolsáveis não poderão ultrapassar 80% (oitenta por cento) do orçamento total dos respectivos empreendimentos, exceto programas especiais de interesse público aprovados conforme previsto no artigo 14 deste decreto.”; (NR)

VIII – o artigo 16:

“Artigo 16 – A concessão de financiamentos dependerá de parecer favorável dos agentes técnicos quanto à viabilidade técnica e de custos dos empreendimentos, sendo que a concessão de financiamentos reembolsáveis dependerá, também, de aprovação, pelo agente financeiro, da capacidade creditória do requerente e das garantias oferecidas.”. (NR)

Artigo 2º - Ficam acrescentados ao Decreto nº 48.896, de 26 de agosto de 2004, os seguintes dispositivos:

I – ao artigo 2º, o parágrafo único:

“Parágrafo único – Os membros titulares indicarão seus respectivos suplentes para substituí-los em eventuais ausências, sendo certo que os representantes a que se referem os incisos V e VI elegerão seus suplentes dentre os representantes do mesmo segmento junto ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH.”; (NR)

II – ao artigo 3º, o § 3º:

“§ 3º - Os Secretários do Meio Ambiente e de Agricultura e Abastecimento poderão expedir normas para disciplinar forma centralizada de recepção, distribuição e controle dos empreendimentos no âmbito de seus respectivos órgãos, observadas as normas operacionais do Fundo Estadual de Recursos Hídricos – FEHIDRO.”; (NR)

III – ao artigo 6º, o inciso IX:

“IX – aprovar percentuais específicos de contrapartida nos programas especiais de interesse público e especificar a forma de acompanhamento da execução e verificação de seus resultados.”; (NR)

IV – ao artigo 7º, o inciso VII:

“VII – solicitar relatórios específicos aos agentes técnicos e financeiro, conforme as necessidades de gestão do Fundo Estadual de Recursos Hídricos – FEHIDRO.”; (NR)

V – ao artigo 9º, o inciso XI:

“XI – elaborar relatórios a fim de identificar a situação financeira particular de cada empreendimento, conforme solicitações da Secretaria Executiva – SECOFEHIDRO.”; (NR)

VI – ao artigo 11, o § 3º:

“§ 3º - Os recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos – FEHIDRO poderão ser utilizados para a equalização de encargos financeiros incidentes nas operações de crédito relativas a programas especiais de interesse público, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis, em especial, o Decreto nº 58.338, de 27 de agosto de 2012.”. (NR)

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 7 de julho de 2017

GERALDO ALCKMIN


Publicado em: 08/07/2017
Atualizado em: 05/02/2021 10:41

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