GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 63.792, de 9 de novembro de 2018

Cria a Comissão Estadual de São Paulo para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável


MÁRCIO FRANÇA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Fica criada, junto à Casa Civil, do Gabinete do Governador, a Comissão Estadual de São Paulo para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, com a finalidade de internalizar, difundir e dar transparência ao processo de implementação da Agenda 2030 no Estado de São Paulo.

Parágrafo único A Comissão de que trata o caput deste artigo é instância colegiada paritária, de natureza consultiva, que visa promover a articulação, a mobilização e o diálogo entre os órgãos da Administração Pública estadual, os municípios paulistas e a sociedade civil, em prol dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS.

Artigo 2º - À Comissão Estadual de São Paulo para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável cabe:

I elaborar o plano de ação para implementação da Agenda 2030 no Estado de São Paulo;

II propor estratégias, instrumentos, ações e programas para a implementação dos ODS;

III acompanhar e monitorar o desenvolvimento dos ODS no Estado de São Paulo e elaborar relatórios periódicos de suas atividades;

IV tornar público, com uso dos meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação, as informações de interesse público resultantes da atuação da Comissão, em observância à Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 Legislação do Estado;

V elaborar subsídios para o debate sobre o desenvolvimento sustentável em fóruns estaduais e nacionais;

VI identificar, sistematizar e divulgar boas práticas e iniciativas do Estado de São Paulo, que colaborem para o alcance das metas dos ODS;

VII promover a articulação com órgãos e entidades públicas para a disseminação e a implementação dos ODS nos níveis estadual e municipal.

Artigo 3º - A Comissão de que trata este decreto será integrada por representantes, titulares e suplentes, na seguinte conformidade:

I 1 (um) da Casa Civil, do Gabinete do Governador;

II 1 (um) da Secretaria de Planejamento e Gestão;

III - 1 (um) da Secretaria da Educação;

IV - 1 (um) da Secretaria do Meio Ambiente;

V - 1 (um) da Secretaria de Desenvolvimento Social;

VI - 1 (um) da Secretaria da Saúde;

VII - 1 (um) da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;

VIII - 1 (um) dos governos municipais, indicado por federação ou associação dos municípios;

IX 8 (oito) de organizações da sociedade civil, que tenham capilaridade estadual e que representem segmentos diversos da sociedade.

§ 1º - A presidência da Comissão de que trata este decreto será exercida pelo representante da Casa Civil, do Gabinete do Governador;

§ 2º - Os representantes titulares e suplentes:

1. de que tratam os incisos I a VII deste artigo serão indicados pelos Titulares dos respectivos órgãos, no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da data de publicação deste decreto;

2. de que trata o inciso IX deste artigo serão escolhidos em processo de seleção pública, coordenado pela Casa Civil, do Gabinete do Governador.

Artigo 4º - Os representantes da Comissão de que trata este decreto, titulares e suplentes, serão designados por resolução do Secretário-Chefe da Casa Civil, do Gabinete do Governador.

Artigo 5º - A Comissão de que trata este decreto se reunirá semestralmente, em caráter ordinário e, em caráter extraordinário, a qualquer tempo, mediante convocação de seu Presidente.

Artigo 6º - A Assessoria Especial para Assuntos Internacionais da Casa Civil, do Gabinete do Governador, exercerá a função de Secretaria-Executiva da Comissão Estadual para os ODS.

Artigo 7º - A Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados SEADE, no desempenho de suas atribuições de produção e disseminação de análises e estatísticas socioeconômicas e demográficas, prestará assessoramento permanente à Comissão Estadual para os ODS, nos termos da Lei nº 1.866, de 4 de dezembro de 1978.

Artigo 8º - A Comissão Estadual de São Paulo para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável poderá convidar para participar de suas reuniões representantes de órgãos e entidades públicas e da sociedade civil que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam colaborar com as atividades.

Artigo 9º - A Comissão Estadual de São Paulo para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável poderá criar câmaras temáticas destinadas ao estudo e à elaboração de propostas relacionadas à implementação dos ODS.

Artigo 10 - A Comissão Estadual de São Paulo para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável deverá elaborar e submeter à aprovação do Secretário-Chefe da Casa Civil, do Gabinete do Governador, seu regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a posse de seus membros.

Parágrafo único - No prazo de 120 (cento e vinte) dias após a aprovação do regimento interno, de que trata o caput deste artigo, a Comissão deverá apresentar seu plano de ação.

Artigo 11 A participação na Comissão Estadual de São Paulo para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável não será remunerada, mas considerada serviço público relevante.

Artigo 12 As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta de recursos próprios de cada órgão ou entidade partícipe.

Artigo 13 A Comissão Estadual de São Paulo para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável deverá apresentar relatório circunstanciado, contendo as atividades realizadas, recomendações e conclusões dos trabalhos desenvolvidos.

Parágrafo único Concluídos os trabalhos previstos no plano de ação referido no inciso I do artigo 2º deste decreto, fica automaticamente extinta a Comissão.

Artigo 14 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de novembro de 2018

MÁRCIO FRANÇA

(*) Revogado pelo Decreto nº 64.148, de 19 de março de 2019 Legislação do Estado


Publicado em: 10/11/2018
Atualizado em: 20/03/2019 09:52

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