GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 64.150, de 21 de março de 2019

Dispõe sobre a alteração de denominação das unidades da Secretaria de Desenvolvimento Econômico que especifica e dá providências correlatas


JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º- A denominação das unidades adiante indicadas, da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, fica alterada na seguinte conformidade:

I prevista no inciso IX do artigo 4º do Decreto nº 59.773, de 19 de novembro de 2013 Legislação do Estado, de Subsecretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação para Coordenadoria de Ciência, Tecnologia e Inovação, mantidas as suas atribuições, previstas no artigo 43 do referido decreto;

II criada e organizada pelo Decreto nº 54.816, de 28 de setembro de 2009 Legislação do Estado, de Coordenação de Políticas de Inserção no Mercado de Trabalho para Coordenadoria de Competitividade da Indústria, Comércio e Serviços.

Parágrafo único A unidade de que trata o inciso I deste artigo tem nível hierárquico de Coordenadoria.

Artigo 2º - A Coordenadoria de Competitividade da Indústria, Comércio e Serviços tem, por meio de seu Corpo Técnico, observada a área de atuação da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, as seguintes atribuições:

I - realizar a interlocução do Governo do Estado de São Paulo com os setores da indústria, comércio e serviços, formulando, propondo, articulando e implementando políticas públicas com foco na competitividade do setor produtivo no Estado de São Paulo;

II - estabelecer interlocução permanente com empresários, representantes do setor produtivo e investidores para conhecer as demandas e divulgar programas e serviços oferecidos pela Secretaria;

III - manter e ampliar rede de parcerias estratégicas, aumentando o intercâmbio de informações e oferecendo recursos para a viabilização de novos programas, produtos e serviços para o setor produtivo;

IV - contribuir na formulação e no aperfeiçoamento de políticas públicas nas áreas de produtividade, tributação, financiamento, desburocratização, infraestrutura, logística, sustentabilidade, atração de investimentos, inovação e internacionalização de negócios.

Artigo 3º - Ficam acrescentados ao artigo 24 do Decreto nº 43.422, de 1º de setembro de 1998, os incisos XI e XII, com a seguinte redação:

XI operacionalizar políticas, programas e ações relativos ao Sistema Público de Emprego, de que trata o § 1º do artigo 2º do Decreto nº 43.422, de 1º de setembro de 1998, voltados à qualificação e inserção de profissionais no mercado de trabalho;

XII - colaborar com as administrações municipais em políticas públicas que ofereçam um ambiente favorável ao desenvolvimento de programas e projetos especiais de inserção no mercado de trabalho..

Artigo 4º - Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 59.773, de 19 de novembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

I o artigo 8º:

Artigo 8º - O Departamento de Administração e Finanças tem a seguinte estrutura:

I - Centro de Orçamento e Finanças, com:

a) Núcleo de Orçamento e Custos;

b) Núcleo de Despesa;

c) Núcleo de Adiantamentos;

II - Centro de Suprimentos, Manutenção e Apoio à Gestão de Contratos, com:

a) Núcleo de Compras, Contratações e Manutenção;

b) Núcleo de Patrimônio e Almoxarifado;

III - Núcleo de Transportes.; (NR)

II - do artigo 9º, o inciso II:

II Centro de Desenvolvimento de Recursos Humanos.; (NR)

III do artigo 18, os incisos III a V:

III - de Divisão Técnica:

a) o Centro de Gestão da Documentação Técnica e Administrativa;

b) o Centro de Tecnologia da Informação;

c) o Centro de Orçamento e Finanças;

d) o Centro de Suprimentos, Manutenção e Apoio à Gestão de Contratos;

e) o Centro de Gestão de Pessoal;

f) o Centro de Desenvolvimento de Recursos Humanos;

IV - de Serviço Técnico:

a) o Núcleo de Compras, Contratações e Manutenção;

b) o Núcleo de Documentação Técnica e Arquivo;

V - de Serviço:

a) os Núcleos de Apoio Administrativo;

b) o Núcleo de Orçamento e Custos;

c) o Núcleo de Despesa;

d) o Núcleo de Adiantamentos;

e) o Núcleo de Patrimônio e Almoxarifado;

f) o Núcleo de Transportes;

g) o Núcleo de Registro e Cadastro;

h) o Núcleo de Expediente de Pessoal;

i) o Núcleo de Protocolo e Expedição.; (NR)

IV - do artigo 32:

a) o caput:

Artigo 32 O Centro de Suprimentos, Manutenção e Apoio à Gestão de Contratos tem as seguintes atribuições:"; (NR)

b) os incisos II e III:

II por meio do Núcleo de Compras, Contratações e Manutenção:

a) preparar os expedientes referentes à aquisição de materiais ou à contratação de serviços, efetuando, quando for o caso, a análise das respectivas propostas;

b) elaborar, para atendimento das atividades administrativas, minutas de contratos, editais e memoriais descritivos referentes à aquisição de materiais, prestação de serviços e locação de bens móveis ou imóveis;

c) acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos e providenciar os aditamentos, reajustes, prorrogações ou nova licitação, em tempo hábil, controlando os prazos de vencimento;

d) providenciar a manutenção e a conservação de bens móveis e imóveis;

e) manter e conservar sistemas elétricos, hidráulicos e de comunicações, emitindo relatórios de custos operacionais;

f) acompanhar, fiscalizar e avaliar os serviços de manutenção prestados por terceiros;

III - por meio do Núcleo de Patrimônio e Almoxarifado:

a) analisar a composição dos estoques com o objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas, fixando níveis de estoque mínimo, máximo e oportunidade de aquisição de materiais;

b) elaborar pedidos de compras para formação ou reposição de estoque;

c) controlar o atendimento, pelos fornecedores, das encomendas efetuadas;

d) comunicar, à unidade responsável pela aquisição e à unidade requisitante, os atrasos e outras irregularidades cometidas pelos fornecedores;

e) receber, conferir, guardar e distribuir os materiais adquiridos;

f) controlar o estoque e a distribuição do material armazenado;

g) manter atualizados os registros de entrada e saída e de valores dos materiais em estoque;

h) realizar balancetes mensais e inventários físicos e de valor do material estocado;

i) efetuar levantamento estatístico do consumo anual para orientar a elaboração do orçamento;

j) elaborar relação de materiais de consumo considerados excedentes ou em desuso, de acordo com a legislação específica;

k) administrar e controlar os bens patrimoniais, fazendo uso de cadastro, formas de identificação, inventário periódico e baixa patrimonial;

l) manter cadastro atualizado dos bens patrimoniais, inclusive dos bens imóveis sob administração da Secretaria, acompanhando, na unidade própria do Estado, a situação de regularização dos imóveis;

m) patrimoniar os bens recebidos;

n) verificar, periodicamente, o estado dos bens patrimoniais, tomando as medidas necessárias para manutenção, conservação, substituição ou baixa desses bens;

o) promover medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;

p) providenciar:

1. o seguro dos bens móveis e imóveis, sempre que necessário;

2. a solicitação de serviços de assistência técnica, manutenção e conservação de bens patrimoniais, que se fizerem necessários;

3. o arrolamento dos bens inservíveis;

q) controlar a distribuição e a movimentação dos bens patrimoniais, inclusive dos equipamentos de informática;

r) elaborar:

1. os expedientes relativos à transferência, doação e baixa dos bens;

2. o inventário anual dos bens patrimoniais móveis e imóveis;

s) fiscalizar a prestação dos serviços a que se refere o item 2 da alínea "p" deste inciso;

t) elaborar relação de bens patrimoniais considerados excedentes ou em desuso, de acordo com a legislação específica;

u) preparar atestados de ocupação de imóveis e de prestação de serviços, quando necessário.; (NR)

V do artigo 35, a alínea e do inciso III:

e) artigo 9º, inciso III, alínea b.; (NR)

VI do artigo 37, o inciso II:

II - por meio do Centro de Desenvolvimento de Recursos Humanos, promover, em articulação com outros órgãos e/ou instituições, programas e atividades relacionados à promoção da saúde dos servidores da Pasta, observadas as normas legais.; (NR)

VII do artigo 42, a alínea d do inciso XI:

d) auxiliar o Núcleo de Patrimônio e Almoxarifado no controle da distribuição e movimentação dos materiais e equipamentos de informática.; (NR)

VIII do artigo 51, o inciso V:

V proceder ao registro do material permanente e comunicar ao Núcleo de Patrimônio e Almoxarifado a sua movimentação;; (NR)

IX o artigo 56:

Artigo 56 - Os Coordenadores das unidades a que se referem os incisos IX e XII a XIV do artigo 4º deste decreto e o Coordenador da Unidade de Planejamento e Avaliação, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as competências previstas no artigo 29 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.; (NR)

X do artigo 57, o caput:

Artigo 57 - Os Coordenadores das unidades a que se referem os incisos IX e XII a XIV do artigo 4º deste decreto têm, ainda, em relação a licitação, as seguintes competências:; (NR)

XI do artigo 64, o caput:

Artigo 64 Ao Diretor do Centro de Suprimentos, Manutenção e Apoio à Gestão de Contratos compete, ainda, em relação à administração de material e patrimônio:; (NR)

XII do artigo 68, o caput:

Artigo 68 - O Chefe de Gabinete, os Responsáveis pelas Subsecretarias, os Coordenadores das unidades a que se referem os incisos IX e XII a XIV do artigo 4º deste decreto, o Diretor do Departamento de Administração e Finanças e o Gerente Geral da Unidade de Gerenciamento do Programa - UGP, do Programa de Fortalecimento da Competitividade das Empresas Localizadas em Arranjos Produtivos do Estado de São Paulo, na qualidade de dirigentes de unidades de despesa, têm as seguintes competências:; (NR)

XIII do artigo 75, o caput:

Artigo 75 - São competências comuns ao Chefe de Gabinete, aos Responsáveis pelas Subsecretarias, aos Coordenadores das unidades a que se referem os incisos IX e XII a XIV do artigo 4º deste decreto e ao Coordenador da Unidade de Planejamento e Avaliação, em suas respectivas áreas de atuação:. (NR)

Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I do Decreto nº 54.816, de 28 de setembro de 2009 Legislação do Estado, os incisos I a IV do artigo 4º;

II do Decreto nº 59.773, de 19 de novembro de 2013 Legislação do Estado, o inciso IV do artigo 32 e o artigo 33.

Palácio dos Bandeirantes, 21 de março de 2019

JOÃO DORIA


Publicado em: 22/03/2019
Atualizado em: 10/07/2020 12:44

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