GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 52.958, de 5 de maio de 2008

Reorganiza o Conselho Estadual de Cultura e dá providências correlatas


JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - O Conselho Estadual de Cultura, da Secretaria da Cultura, previsto no inciso II do artigo 3º do Decreto nº 50.941, de 5 de julho de 2006 Legislação do Estado, fica reorganizado nos termos deste decreto.

Artigo 2º - O Conselho Estadual de Cultura, órgão consultivo da Secretaria da Cultura, tem por objetivo opinar sobre os assuntos relativos à política cultural do Estado que lhe forem submetidos.

Artigo 3º - O Conselho Estadual de Cultura conta com:

I - Câmaras Setoriais;

II - Núcleo de Apoio Administrativo.

§ 1º - As Câmaras Setoriais do Conselho serão definidas e instaladas, mediante resolução, a critério do Secretário da Cultura, diante das necessidades da Pasta, consideradas suas atividades finalísticas.

§ 2º - A unidade a que se refere o inciso II deste artigo tem o nível hierárquico de Serviço.

Artigo 4º - O Conselho Estadual de Cultura é composto dos seguintes membros:

I - o Secretário da Cultura, que é seu Presidente;

II - o Secretário Adjunto, da Secretaria da Cultura, que é seu Vice-Presidente;

III - 1 (um) representante da Secretaria da Cultura, indicado pelo Titular da Pasta;

IV - 1 (um) representante de cada uma das Câmaras Setoriais do Conselho.

§ 1º - Cada membro do Conselho a que se referem os incisos III e IV deste artigo terá 1 (um) suplente.

§ 2º - Os membros do Conselho e seus suplentes serão designados pelo Governador do Estado.

§ 3º - Quanto aos membros do Conselho a que se referem os incisos III e IV deste artigo, a designação será feita para um mandato de 2 (dois) anos, renovável uma única vez.

Artigo 5º - O Conselho Estadual de Cultura tem as seguintes atribuições:

I - opinar ou emitir pareceres sobre assuntos que lhe forem submetidos pelo Titular da Pasta ou pelos Coordenadores das Unidades da Secretaria;

II - manifestar-se sobre os assuntos oriundos de suas Câmaras Setoriais ou que por elas tenham transitado.

Artigo 6º - Ao Presidente do Conselho Estadual de Cultura compete:

I - representar o Conselho junto a autoridades, órgãos e entidades;

II - dirigir as atividades do Conselho;

III - convocar e presidir as reuniões do Conselho;

IV - proferir o voto de desempate nas decisões do Conselho.

Artigo 7º - As Câmaras Setoriais do Conselho Estadual de Cultura serão compostas, cada uma, de 7 (sete) membros, na seguinte conformidade:

I - o Secretário da Cultura, na qualidade de Presidente;

II - 6 (seis) representantes:

a) da sociedade civil, com notória expressão no campo das artes ou das ciências humanas; e/ou

b) de entidades relacionadas com o respectivo setor artístico-cultural, de reconhecida capacidade e idoneidade, além de notória especialização.

§ 1º - O Presidente será substituído em seus impedimentos pelo Secretário Adjunto, da Secretaria da Cultura.

§ 2º - Os membros das Câmaras a que se refere o inciso II deste artigo serão designados pelo Secretário da Cultura para um mandato de até 2 (dois) anos, renovável uma só vez.

Artigo 8º - As Câmaras Setoriais do Conselho Estadual de Cultura têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:

I - prover suporte técnico para as decisões do Conselho;

II - atuar como corpo consultivo do Secretário da Cultura e dos Coordenadores das Unidades da Pasta;

III - apresentar propostas de estudos à Assessoria Técnica do Gabinete do Secretário.

Artigo 9º - Ao Presidente das Câmaras Setoriais do Conselho Estadual de Cultura compete, em relação a cada uma:

I - dirigir suas atividades;

II - convocar e presidir suas reuniões.

Artigo 10 - As decisões de cada Câmara Setorial do Conselho Estadual de Cultura serão tomadas pela maioria de seus membros.

Artigo 11 - Na hipótese de vacância antes do término do mandato de membro do Conselho Estadual de Cultura ou de Câmara Setorial, far-se-á nova designação para o período restante.

Artigo 12 - Concluídos os mandatos, os membros do Conselho Estadual de Cultura ou de suas Câmaras Setoriais permanecerão no exercício de suas funções até a posse dos novos designados.

Artigo 13 - As funções de membro do Conselho Estadual de Cultura ou de Câmara Setorial não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante.

Artigo 14 - O Conselho Estadual de Cultura e as Câmaras Setoriais poderão convidar para participar de suas reuniões, sem direito de voto:

I - representantes de órgãos ou entidades, públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da reunião;

II - pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.

Artigo 15 - O Secretário da Cultura disciplinará, mediante resolução, o funcionamento do Conselho Estadual de Cultura, inclusive de suas Câmaras Setoriais.

Artigo 16 - O Núcleo de Apoio Administrativo do Conselho Estadual de Cultura tem, em sua área de atuação, as atribuições previstas no artigo 99 do Decreto nº 50.941, de 5 de julho de 2006.

Artigo 17 - O Diretor do Núcleo de Apoio Administrativo do Conselho Estadual de Cultura tem, em sua área de atuação, as seguintes competências:

I - as previstas nos artigos 108 e 113, incisos I e III, do Decreto nº 50.941, 5 de julho de 2006;

II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008 Legislação do Estado.

Artigo 18 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os artigos 17 e 123 a 134 do Decreto nº 50.941, de 5 de julho de 2006 Legislação do Estado.

Palácio dos Bandeirantes, 5 de maio de 2008

JOSÉ SERRA

(*) Revogado pelo Decreto nº 63.377, de 7 de maio de 2018 Legislação do Estado


Publicado em: 06/05/2008
Atualizado em: 08/05/2018 10:19

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