GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 50.738, de 18 de abril de 2006

Institui o Comitê para Otimização de Ações Conjuntas da Secretaria da Administração Penitenciária, da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania e da Secretaria da Segurança Pública e dá providências correlatas


CLÁUDIO LEMBO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando a importância da atuação conjunta e sintonizada da Secretaria da Administração Penitenciária, da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania e da Secretaria da Segurança Pública nas ocorrências que exigem imediata e adequada ação,


    Decreta:

    Artigo 1º - Fica instituído o Comitê para Otimização de Ações Conjuntas da Secretaria da Administração Penitenciária, da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania e da Secretaria da Segurança Pública.

    Artigo 2º - O Comitê para Otimização de Ações Conjuntas tem as seguintes atribuições:

    I - compartilhar informações, conhecimentos e experiências que colaborem para a adequada abordagem das ocorrências no âmbito de atuação da Secretaria da Administração Penitenciária, da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania e da Secretaria da Segurança Pública;

    II - articular providências para o desenvolvimento de ações conjuntas com vista à prevenção e, quando for o caso, à efetiva solução de ocorrências no âmbito de atuação da Secretaria da Administração Penitenciária, da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania e da Secretaria da Segurança Pública;

    III - contribuir para a contínua melhoria da ação do Estado no sentido da manutenção da urbanidade nos ambientes onde atuam a Secretaria da Administração Penitenciária, a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania e a Secretaria da Segurança Pública.

    Artigo 3º - O Comitê para Otimização de Ações Conjuntas é composto dos seguintes membros:

    I - Governador do Estado, que é seu Presidente;

    II - Secretário-Chefe da Casa Civil, que é seu Vice-Presidente;

    III - Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania;

    IV - Secretário da Segurança Pública;

    V - Secretário da Administração Penitenciária.

    § 1º - Em seus impedimentos, o Presidente do Comitê será substituído pelo Vice-Presidente.

    § 2º - Os membros de que tratam os incisos III a V deste artigo têm como suplentes os Secretários Adjuntos das respectivas Pastas.

    § 3º - As funções de membro do Comitê não serão remuneradas, porém consideradas de serviço público relevante.

    § 4º - O Comitê poderá convidar para participar de suas reuniões:

    1. pessoas que representem:

    a) o Poder Judiciário;

    b) o Ministério Público;

    2. representantes de outros órgãos e entidades públicos, de entidades privadas ou do terceiro setor, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da reunião;

    3. pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.

    § 5º - O Comitê poderá, ainda, convocar para participar de suas reuniões representantes das seguintes entidades vinculadas à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania:

    1. Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP;

    2. Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor - FEBEM-SP.

    § 6º - As reuniões do Comitê serão secretariadas por servidor indicado pelo Secretário-Chefe da Casa Civil, que lavrará as atas.

    Artigo 4º - Para apoiar o desempenho de suas atribuições, o Comitê para Otimização de Ações Conjuntas poderá:

    I - solicitar informações junto a órgãos e entidades;

    II - contar com Grupos de Trabalho e/ou com a participação de profissionais da Administração Pública.

    Parágrafo único - Os Grupos de Trabalho a que se refere o inciso II deste artigo serão instituídos, com prazo determinado, mediante resolução do Secretário-Chefe da Casa Civil, na qualidade de Vice-Presidente do Comitê.

    Artigo 5º - A Casa Civil adotará as providências necessárias à instalação e ao adequado funcionamento do Comitê para Otimização de Ações Conjuntas.

    Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Palácio dos Bandeirantes, 18 de abril de 2006

    CLÁUDIO LEMBO

    (*) Revogado pelo Decreto nº 70.047, de 05 de novembro de 2025 Legislação do Estado


Publicado em: 19/04/2006
Atualizado em: 06/11/2025 12:30

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