GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 69.522, de 6 de maio de 2025

Altera o Decreto nº 62.492, de 23 de fevereiro de 2017, que instituiu, junto à Secretaria de Desenvolvimento Social, o Comitê Gestor Estadual do Programa Criança Feliz e dá providências correlatas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1° - Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 62.492, de 23 de fevereiro de 2017 Legislação do Estado, alterado pelo Decreto nº 65.668, de 3 de maio de 2021 Legislação do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - a ementa:

Institui, junto à Secretaria de Desenvolvimento Social, o Comitê Estadual Intersetorial de Políticas Públicas para a Primeira Infância e dá providências correlatas.; (NR)

II - o artigo 1º:

Artigo 1º - Fica instituído, junto à Secretaria de Desenvolvimento Social, o Comitê Estadual Intersetorial de Políticas Públicas para a Primeira Infância, com a finalidade de coordenar e articular as políticas públicas destinadas à proteção e à promoção dos direitos da criança na Primeira Infância.; (NR)

III - o artigo 2º:

Artigo 2º- O Comitê Estadual Intersetorial de Políticas Públicas para a Primeira Infância tem por atribuições:

I - colaborar para a elaboração e revisão do Plano Estadual de Primeira Infância, desenvolvendo as diretrizes e ações em parceria com o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, que será a instância competente para deliberação sobre o referido plano;

II - contribuir com as Secretarias envolvidas na elaboração da proposta orçamentária para a implantação e implementação do Orçamento da Primeira Infância;

III - apoiar os Municípios paulistas na criação de suas iniciativas para a elaboração, implantação e implementação de ações sobre primeira infância;

IV - promover campanhas informativas, seminários e palestras para divulgar as ações de proteção e promoção dos direitos da criança na primeira infância;

V - elaborar e aprovar seu regimento interno.; (NR)

IV - o artigo 3º:

"Artigo 3º - O Comitê Estadual Intersetorial de Políticas Públicas para a Primeira Infância é composto por 1 (um) membro titular e respectivo suplente, designados por resolução do Secretário de Desenvolvimento Social, representantes:

I - da Secretaria de Desenvolvimento Social, que coordenará os trabalhos;

II - da Casa Civil;

III - da Secretaria da Cultura, Economia e Indústria Criativas;

IV - da Secretaria da Justiça e Cidadania;

V - da Secretaria da Saúde;

VI - da Secretaria da Educação;

VII - da Secretaria de Governo e Relações Institucionais;

VIII - da Secretaria da Segurança Pública;

IX - da Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

X - da Secretaria de Políticas para a Mulher;

XI - da Secretaria da Fazenda e Planejamento;

XII - do Fundo Social de São Paulo - FUSSP.

§ 1º - Os membros a que se referem os incisos I a XI serão indicados pelos Titulares das Pastas.

§ 2º - Os membros a que se refere o inciso XII serão indicados pelo Secretário-Chefe da Casa Civil, ouvido o Fundo Social de São Paulo - FUSSP.

§ 3º - Os membros do Comitê, titulares e suplentes, exercerão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução pelo mesmo período.

§ 4º - O desempenho das atribuições a que se refere este decreto não será remunerado, mas considerado serviço público relevante.

§ 5º - O Comitê poderá convidar representantes de instituições que, por seus trabalhos institucionais e competências de atuação na temática, possam contribuir para o aprimoramento de estratégias de proteção e promoção dos direitos da criança na primeira infância.; (NR)

V - o artigo 5º:

Artigo 5º - As despesas referentes à participação dos membros nas atividades do Comitê Estadual Intersetorial de Políticas Públicas para a Primeira Infância correrão por conta do órgão que representem.. (NR)

Artigo 2º - Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 65.668, de 3 de maio de 2021 Legislação do Estado.

Disposição Transitória

Artigo único - As indicações a que se referem os §§ 1° e 2º do artigo 3° do Decreto nº 62.492, de 23 de fevereiro de 2017 Legislação do Estado, com redação dada por este decreto, deverão ser encaminhadas à Secretaria de Desenvolvimento Social no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contado da publicação deste decreto.

TARCÍSIO DE FREITAS


Publicado em: 07/05/2025
Atualizado em: 07/05/2025 11:19

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