GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 55.125, de 7 de dezembro de 2009

Institui o Programa de Inserção de Jovens Egressos e Jovens em Cumprimento de Medida Socioeducativa no Mercado de Trabalho e dá providências correlatas


JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Fica instituído o Programa de Inserção de Jovens Egressos e Jovens em Cumprimento de Medida Socioeducativa no Mercado de Trabalho - PROGRAMA, no âmbito do Estado de São Paulo.

Artigo 2º - O PROGRAMA consistirá em ações conjuntas entre a Secretaria do Emprego e Relações de Trabalho e a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, por meio da Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente - Fundação CASA-SP, voltadas aos egressos do sistema socioeducativo e aos indivíduos em cumprimento de medidas socioeducativas, mediante:

I - capacitação em cursos e atividades de qualificação social e profissional;

II - alocação no mercado de trabalho por meio do aproveitamento das habilidades profissionais pregressamente desenvolvidas, ou daquelas criadas após freqüência regular aos cursos de formação disponibilizados pela Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, por meio da Fundação CASA;

III - estímulo à participação dos indivíduos de que trata este decreto em atividades laborais que aproveitem suas habilidades pessoais, de maneira a contribuir com sua gradativa reinserção no meio social;

IV - acompanhamento pedagógico e psicossocial dos beneficiários das ações previstas neste decreto;

V - acompanhamento do trabalho dos jovens do sistema socioeducativo seguindo a legislação vigente para o adolescente aprendiz, quando for o caso.

Parágrafo único - A Secretaria do Emprego e Relações de Trabalho e a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, por meio da Fundação CASA, contarão com o apoio e colaboração de outros órgãos da Administração Direta e entidades da Administração Indireta, no limite de suas respectivas áreas de atuação, para o atingimento do fim a que se destina este programa.

Artigo 3º - Para a consecução dos objetivos contidos neste decreto, fica facultada, aos órgãos da Administração Direta e às entidades da Administração Indireta, nos editais que cuidarem de licitar obras ou serviços, que para sua execução necessitem um contingente mínimo de 20 (vinte) trabalhadores, a exigência de que a proponente vencedora disponibilize até 5% (cinco por cento) das vagas envolvidas diretamente na execução do respectivo objeto da licitação aos egressos do sistema socioeducativo e aos indivíduos em cumprimento de medidas socioeducativas.

§ 1º - Na obra ou serviço que para sua execução necessite um mínimo de 6 (seis) e um máximo de 20 (vinte) trabalhadores a contratada poderá integrar pelo menos 1 (um) indivíduo na condição de que trata o PROGRAMA instituído por este decreto.

§ 2º - Na obra ou serviço que necessite para sua realização até 5 (cinco) trabalhadores será facultativa a contratação de que cuida o PROGRAMA instituído por este decreto.

§ 3º - Aplica-se o disposto neste decreto, no que couber, aos contratos administrativos celebrados mediante declaração de dispensa ou inexigibilidade de licitação.

Artigo 4º - O cálculo do contingenciamento de vagas será realizado considerando-se o número de trabalhadores necessários à execução da obra ou serviço, desde que em regime de dedicação exclusiva.

Artigo 5º - Os indivíduos beneficiários do PROGRAMA a que se refere este decreto, que concomitantemente sejam portadores de necessidades especiais, para efeito do disposto neste diploma legal, serão computados como tais, sendo-lhes, se o caso, facultado o enquadramento no artigo 93 e §§ da Lei federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

Artigo 6º - Em caso de subcontratação de obra ou serviço, desde que admitida no edital e no contrato, a subcontratada deverá cumprir os parâmetros do PROGRAMA de que trata este decreto, de modo isonômico àquela que a subcontrata, conforme estabelecido nos artigos 3º e 4º, sendo vedada à subcontratada somar o seu contingenciamento de vagas ao da contratada.

Artigo 7º - Para os efeitos deste decreto considera-se:

I - indivíduo em cumprimento de medida socioeducativa, aquele que está submetido a uma das medidas previstas nos incisos III, IV, V e VI, do artigo 112 da Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - ECA;

II - egresso do sistema socioeducativo, aquele que cumpriu uma das medidas previstas nos incisos III, IV, V e VI, do artigo 112 da Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - ECA.

Artigo 8º - A contratação dos beneficiários do PROGRAMA, realizada conforme o que dispõem os artigos 3º a 6º deste decreto, dar-se-á formalmente, nos termos da legislação pertinente, do seguinte modo:

I - publicado o edital que licitará obra ou serviço, e desde que o administrador público responsável pelo certame escolha aderir ao PROGRAMA, a proponente deverá encaminhar, concomitantemente aos documentos exigidos na fase de habilitação, carta de compromisso afirmando sua disposição em contratar, nos limites estabelecidos nos artigos 3º e 4º, os beneficiários do PROGRAMA, na forma do modelo constante do Anexo I deste decreto;

II - quando do início efetivo da execução da obra ou serviço, o contratado, por seu representante legal, deverá apresentar ao fiscal ou responsável pela gestão e acompanhamento do contrato, a lista dos empregados que se enquadrem nas categorias descritas no artigo 7º, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, nos termos do modelo constante do Anexo II deste decreto.

Parágrafo único - Quando não forem encontrados registros do indivíduo computado para efeitos do disposto nos artigos 3º e 4º deste decreto nos cadastros da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, por meio da Fundação CASA, a empresa contratada deverá comprovar o seu enquadramento em uma das categorias de que trata o artigo 7º.

Artigo 9º - A fiscalização da contratação ocorrerá desde o início efetivo da execução da obra ou serviço, por aquele que for designado fiscal ou responsável pela gestão e acompanhamento do contrato.

Artigo 10 - A relação de proporcionalidade entre as vagas disponibilizadas aos indivíduos beneficiários do PROGRAMA e aquelas necessárias ao adimplemento do ajuste administrativo, nos termo do que dispõem os artigos 3º e 4º deste decreto, deverá ser mantida durante todo o tempo da execução do contrato, incluindo-se aí suas prorrogações, no limite determinado pela legislação.

§ 1º - Havendo demissão, nos casos de que cuida este decreto, a contratada deverá proceder a sua comunicação ao fiscal ou responsável pela gestão e acompanhamento do contrato, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para a Administração atualizar seus cadastros.

§ 2º - A contratada deverá, em até 5 (cinco) dias corridos, providenciar o preenchimento da vaga em aberto, com o auxílio dos cadastros mantidos pela Secretaria do Emprego e Relações de Trabalho e pela Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, por meio da Fundação CASA, se necessário, respeitadas suas necessidades, nos mesmos termos de que trata o artigo 7º deste decreto.

Artigo 11 - Para os fins previstos neste decreto, cabe:

I - à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, por meio da Fundação CASA:

a) cadastrar todos os indivíduos que se amoldem ao perfil englobado pelo PROGRAMA com o objetivo de facilitar o preenchimento das vagas de trabalho disponibilizadas na forma dos artigos 3º a 6º deste decreto;

b) certificar, em caso de dúvida do gestor do contrato, que o indivíduo contratado pela empresa nos termos dos artigos 3º a 6º deste decreto insere-se em uma das categorias a que se refere o artigo 7º;

II - à Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho:

a) captar vagas junto ao mercado de trabalho paulista para a alocação dos beneficiários do PROGRAMA;

b) disponibilizar, aos beneficiários do PROGRAMA, vagas nos cursos e atividades de qualificação social e profissional que oferece aos indivíduos paulistas, procurando, quando possível, adequar a vocação profissional do indivíduo à disponibilidade da grade de opções de cursos e à demanda do mercado de trabalho local.

§ 1º - Os cadastros dos potenciais beneficiários do PROGRAMA de que trata este artigo conterão, além dos seus dados identificadores, histórico de suas aptidões e qualificações profissionais e pessoais, inclusive com informações de cursos e atividades que eventualmente hajam desenvolvido e/ou concluído.

§ 2º - O cadastro dos beneficiários do PROGRAMA deverá resguardar o sigilo e a intimidade do individuo, conforme as normas que regem a matéria.

§ 3º - A definição do número de vagas em cursos de qualificação social e profissional a que se refere a alínea b, do inciso II, deste artigo, será definida em conjunto pelas Secretarias da Justiça e da Defesa da Cidadania, por meio da Fundação CASA, e do Emprego e Relações do Trabalho, dependendo da capacidade logística de execução e acompanhamento das atividades, bem como da efetiva disponibilidade de recursos orçamentários.

§ 4º - As características psicossociais dos indivíduos contratados na forma dos artigos 3º a 6º deste decreto deverão ser compatíveis com as atividades por eles desenvolvidas perante o órgão ou entidade pública contratante.

Artigo 12 - Caberá à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, por meio da Fundação CASA, e à Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho buscar a inserção dos indivíduos beneficiários do PROGRAMA, que se enquadram nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 7º deste decreto, no mercado de trabalho paulista em geral.

Artigo 13 - Aos indivíduos em cumprimento de medida socioeducativa, e aos egressos do sistema socioeducativo, aplicam-se as normas previstas neste decreto em interpretação conforme as normas que regem a preservação da intimidade e os ditames do ECA.

Artigo 14 - As despesas decorrentes da execução das ações previstas neste decreto correrão por conta das dotações respectivas dos órgãos nelas envolvidos.

Artigo 15 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 7 de dezembro de 2009

JOSÉ SERRA


ANEXO I

a que se refere o inciso I do artigo 8º

Decreto nº 55.125, de 7 de dezembro de 2009


.....local......., data ..............

Ao .... responsável pela licitação ..........

..............órgão que realiza a licitação ou que firma o contrato em caso de dispensa ou inexigibilidade...............

......Endereço completo......

Nos termos do item ...., subitem ...., do Edital de ..... .., referente à ....objeto....., a empresa .................................., C.N.P.J. nº ................, por seu representante legal, ....................nome...................., estado civil, C.P.F. nº ..........................., com domicílio (profissional) em ..................................... (cf. procuração anexa), vem, respeitosamente, perante Vossa ............, manifestar seu compromisso em atender em sua integralidade, as cláusulas referentes ao Programa de Inserção de Jovens Egressos e Jovens em Cumprimento de Medida Socioeducativa no Mercado de Trabalho - PROGRAMA, conforme disposto no Decreto nº , de de 2009.

Atenciosamente,

....................assinatura......................


ANEXO II

a que se refere o inciso II do artigo 8º do

Decreto nº 55.125, de 7 de dezembro de 2009


Excelentíssimo Senhor ........ autoridade responsável pela contratação...........

....................nome...................., estado civil, C.P.F. nº ..........................., com domicílio (profissional) em ....................................., representante legal da empresa .................................., C.N.P.J. nº ................, (cf. procuração anexa), vem, respeitosamente, perante Vossa ................., informar que para a execução do objeto referente ao Contrato nº ..............., serão necessários ...... trabalhadores em regime de dedicação exclusiva.

Assim, para que se dê cumprimento ao Programa de Inserção de Jovens Egressos e Jovens em Cumprimento de Medida Socioeducativa no Mercado de Trabalho - PROGRAMA, conforme o Decreto nº , de de 2009, serão alocados ....... trabalhadores, conforme tabela abaixo:

Jovens egressos e jovens em cumprimento de medida socioeducativa paulistas

Nome R.G. C.P.F.

........................... .............................. .........................

........................... .............................. ..........................

Jovens egressos e jovens em cumprimento de medida socioeducativa de outros Estados da Federação

Nome R.G. C.P.F.

............................ .............................. .........................

........................... .............................. ..........................

Atenciosamente.

.............., ...... de .................... de 20.....

....................assinatura......................


Publicado em: 08/12/2009
Atualizado em: 09/12/2009 10:22

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