Decreta:
Artigo 1º - A frota de veículos da Administração Superior da Secretaria e da Sede, da Secretaria do Meio Ambiente, fica fixada nas seguintes quantidades:
I - Grupo "A" - 1 (um) veículo;
II - Grupo "B" - 2 (dois) veículos;
III - Grupo "S-1" - 58 (cinqüenta e oito) veículos;
IV - Grupo "S-2" - 206 (duzentos e seis) veículos;
V - Grupo "S-3" - 50 (cinqüenta) veículos;
VI - Grupo "S-4" - 55 (cinqüenta e cinco) veículos.
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 48.074, de 8 de setembro de 2003
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Palácio dos Bandeirantes, 27 de junho de 2005
CLÁUDIO LEMBO
(*) Revogado pelo Decreto nº 50.967, de 18 de julho de 2006 