GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 46.495, de 15 de janeiro de 2002

Identifica funções de direção específicas da carreira de Delegado de Polícia, a serem retribuídas mediante gratificação "pro labore" e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no § 1º do artigo 4º da Lei Complementar nº 545, de 24 de junho de 1988,


    Decreta:

    Artigo 1º - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore", a que se refere o artigo 4º da Lei Complementar nº 545, de 24 de junho de 1988 e alterações posteriores, ficam caracterizadas como específicas da carreira de Delegado de Polícia as funções constantes dos Anexos I e II, que fazem parte integrante deste decreto, destinadas às unidades policiais da Secretaria da Segurança Pública, em decorrência do disposto no artigo 36 do Decreto nº 44.856, de 26 de abril de 2000, Legislação do Estado com a nova redação dada pelo inciso IV do artigo 1º do Decreto nº 46.036, de 23 de agosto de 2001, Legislação do Estado no artigo 1º do Decreto nº 46.078, de 4 de setembro de 2001Legislação do Estado e nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 46.149, de 2 de outubro de 2001. Legislação do Estado

    Artigo 2º - Fica extinta a função de direção, constante do Anexo III, que faz parte integrante deste decreto, específica da carreira de Delegado de Polícia, identificada para fins de atribuição da gratificação "pro labore" com fundamento no artigo 4º da Lei Complementar nº 545, de 24 de junho de 1988, destinada à unidade nele discriminada, em virtude do disposto no artigo 9º do Decreto nº 46.078, de 4 de setembro de 2001. Legislação do Estado

    Artigo 3º - Em decorrência do disposto nos artigos anteriores, os dispositivos adiante enumerados do artigo 1º do Decreto nº 28.649, de 4 de agosto de 1988, alterado pelos Decretos nº 44.664, de 19 de janeiro de 2000 Legislação do Estado e nº 45.115, de 28 de agosto de 2000, Legislação do Estado passam a vigorar com a seguinte redação:

    I - o inciso VII:

    "VII - no Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil - DAP:

    a) 1 (uma) de Delegado de Polícia Diretor de Departamento, destinada à Diretoria do Departamento;

    b) 8 (oito) de Delegado Divisionário de Polícia, destinadas:

    1. 1 (uma) à Assistência Policial do Departamento;

    2. 1 (uma) à Divisão de Planejamento e Controle de Recursos Humanos;

    3. 1 (uma) à Divisão de Planejamento e Controle de Recursos Materiais;

    4. 1 (uma) à Divisão de Planejamento e Controle de Execução Policial;

    5. 1 (uma) à Divisão de Suprimentos;

    6. 1 (uma) à Divisão de Transportes;

    7. 1 (uma) à Divisão de Serviços Diversos;

    8. 1 (uma) à Divisão de Prevenção e Apoio Assistencial;" (NR);

    II - o inciso XVIII:

    "XVIII - no Departamento de Investigações sobre Crime Organizado - DEIC:

    a) 1 (uma) de Delegado de Polícia Diretor de Departamento, destinada à Diretoria do Departamento;

    b) 6 (seis) de Delegado Divisionário de Polícia, destinadas:

    1. 1 (uma) à Assistência Policial do Departamento;

    2. 1 (uma) à Divisão de Investigações sobre Crimes contra o Patrimônio;

    3. 1 (uma) à Divisão de Investigações sobre Furtos e Roubos de Veículos e Cargas;

    4. 1 (uma) à Divisão Anti-Sequestro;

    5. 1 (uma) à Divisão de Investigações Gerais;

    6. 1 (uma) à Divisão de Administração;" (NR).

    (*) Revogado pelo Decreto nº 59.523, de 11 de setembro de 2013 Legislação do Estado

    Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data da efetiva instalação e extinção das unidades policiais de que tratam os artigos 1º e 2º deste decreto.

    Palácio dos Bandeirantes, 15 de janeiro de 2002

    GERALDO ALCKMIN


    ANEXO I

    a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 46.495, de 15 de janeiro de 2002

    DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DA POLÍCIA CIVIL - DAP

    UNIDADE A QUE SE DESTINA
    DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO
    QUANTIDADE
    Divisão de Prevenção e Apoio AssistencialDelegado Divisionário de Polícia
    1
    ANEXO II

    a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 46.495, de 15 de janeiro de 2002

    DEPARTAMENTO DE INVESTIGAÇÕES SOBRE CRIME ORGANIZADO - DEIC

    UNIDADE A QUE SE DESTINA
    DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO
    QUANTIDADE
    Divisão Anti-SequestroDelegado Divisionário de Polícia
    1
    Divisão de Investigações GeraisDelegado Divisionário de Polícia
    1
    (*) Revogado pelo Decreto nº 59.523, de 11 de setembro de 2013 Legislação do Estado

    ANEXO III

    a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 46.495, de 15 de janeiro de 2002

    DEPARTAMENTO DE INVESTIGAÇÕES SOBRE CRIMES PATRIMONIAIS - DEPATRI

    UNIDADE EXTINTA
    FUNÇÃO EXTINTA
    QUANTIDADE
    DECRETO QUE IDENTIFICOU A FUNÇÃO EXTINTA
    Divisão de Proteção ComunitáriaDelegado Divisionário de Polícia
    1
    44.664, de 19.01.2000

Publicado em: 16/01/2002
Atualizado em: 10/05/2019 14:16

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