GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 62.969, de 27 de novembro de 2017

Regulamenta a licença para tratamento de saúde de que trata o artigo 193 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento nos §§ 1º e 3º do artigo 193 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, alterada pela Lei Complementar n° 1.196, de 27 de fevereiro de 2013 Legislação do Estado,

Decreta:

Artigo 1º - A perícia médica oficial poderá ser dispensada para a concessão de licença para tratamento de saúde, nos termos do § 1º do artigo 193 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, quando o servidor estiver:

I internado;

II fora do país;

III em outro Estado onde não houver a possibilidade de realização de perícia pelo órgão médico correspondente.

§ 1º - O órgão médico oficial somente dispensará a realização da inspeção médica, de que trata o caput deste artigo, quando a análise documental for suficiente para comprovar a incapacidade laboral do servidor.

§ 2º - À Unidade Central de Recursos Humanos UCRH e ao Departamento de Perícias Médicas do Estado DPME cumpre expedir ato conjunto dispondo a respeito do encaminhamento e da documentação necessária ao processamento das solicitações de licença para tratamento de saúde de que tratam os incisos I a III deste artigo.

Artigo 2º - A licença para tratamento de saúde poderá ser concedida, nos termos do § 3º do artigo 193 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, com dispensa da realização de perícia médica oficial, desde que não ultrapasse 4 (quatro) dias corridos.

§ 1º - A concessão da licença a que se refere o caput deste artigo fica condicionada à apresentação de atestado médico ou odontológico junto ao órgão setorial ou subsetorial de recursos humanos e à verificação, pelo mesmo órgão, de não ter sido concedida ao servidor, nos 6 (seis) meses anteriores ao evento, mais de uma licença para tratamento de saúde com este mesmo fundamento.

§ 2º - O atestado a que se refere o § 1º deste artigo deverá conter os requisitos indicados em instrução a ser expedida pelo órgão médico oficial.

§ 3º - O atestado médico ou odontológico deverá ser apresentado no prazo máximo de 2 (dois) dias contados da data do início do afastamento do servidor, sendo competente para conceder a licença para tratamento de saúde o órgão setorial ou subsetorial de recursos humanos, atendidas as condições previstas no § 1º e no § 2º deste artigo.

§ 4º - A não apresentação do atestado médico ou odontológico no prazo estabelecido no § 3º deste artigo, salvo por motivo justificado, implicará na necessidade de realização de inspeção médica oficial, sem o que as ausências serão consideradas faltas injustificadas.

(*) Revogado pelo Decreto nº 64.703, de 23 de dezembro de 2019 Legislação do Estado

Artigo 3º - O disposto neste decreto não se aplica:

I à licença por motivo de doença em pessoa da família, nos termos do artigo 199 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.

II ao servidor que executa atividades sob a forma de plantão.

(*) Revogado pelo Decreto nº 64.703, de 23 de dezembro de 2019 Legislação do Estado

III ao servidor regido pela Consolidação das Leis do Trabalho CLT.

Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de novembro de 2017

GERALDO ALCKMIN

(*) Revogado pelo Decreto nº 69.234, de 23 de dezembro de 2024 Legislação do Estado


Publicado em: 28/11/2017
Atualizado em: 27/12/2024 13:22

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