GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 62.969, de 27 de novembro de 2017

Regulamenta a licença para tratamento de saúde de que trata o artigo 193 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento nos §§ 1º e 3º do artigo 193 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, alterada pela Lei Complementar n° 1.196, de 27 de fevereiro de 2013 Legislação do Estado,

Decreta:

Artigo 1º - A perícia médica oficial poderá ser dispensada para a concessão de licença para tratamento de saúde, nos termos do § 1º do artigo 193 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, quando o servidor estiver:

I – internado;

II – fora do país;

III – em outro Estado onde não houver a possibilidade de realização de perícia pelo órgão médico correspondente.

§ 1º - O órgão médico oficial somente dispensará a realização da inspeção médica, de que trata o “caput” deste artigo, quando a análise documental for suficiente para comprovar a incapacidade laboral do servidor.

§ 2º - À Unidade Central de Recursos Humanos – UCRH e ao Departamento de Perícias Médicas do Estado – DPME cumpre expedir ato conjunto dispondo a respeito do encaminhamento e da documentação necessária ao processamento das solicitações de licença para tratamento de saúde de que tratam os incisos I a III deste artigo.

Artigo 2º - A licença para tratamento de saúde poderá ser concedida, nos termos do § 3º do artigo 193 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, com dispensa da realização de perícia médica oficial, desde que não ultrapasse 4 (quatro) dias corridos.

§ 1º - A concessão da licença a que se refere o “caput” deste artigo fica condicionada à apresentação de atestado médico ou odontológico junto ao órgão setorial ou subsetorial de recursos humanos e à verificação, pelo mesmo órgão, de não ter sido concedida ao servidor, nos 6 (seis) meses anteriores ao evento, mais de uma licença para tratamento de saúde com este mesmo fundamento.

§ 2º - O atestado a que se refere o § 1º deste artigo deverá conter os requisitos indicados em instrução a ser expedida pelo órgão médico oficial.

§ 3º - O atestado médico ou odontológico deverá ser apresentado no prazo máximo de 2 (dois) dias contados da data do início do afastamento do servidor, sendo competente para conceder a licença para tratamento de saúde o órgão setorial ou subsetorial de recursos humanos, atendidas as condições previstas no § 1º e no § 2º deste artigo.

§ 4º - A não apresentação do atestado médico ou odontológico no prazo estabelecido no § 3º deste artigo, salvo por motivo justificado, implicará na necessidade de realização de inspeção médica oficial, sem o que as ausências serão consideradas faltas injustificadas.

(*) Revogado pelo Decreto nº 64.703, de 23 de dezembro de 2019 Legislação do Estado

Artigo 3º - O disposto neste decreto não se aplica:

I – à licença por motivo de doença em pessoa da família, nos termos do artigo 199 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.

II – ao servidor que executa atividades sob a forma de plantão.

(*) Revogado pelo Decreto nº 64.703, de 23 de dezembro de 2019 Legislação do Estado

III– ao servidor regido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de novembro de 2017

GERALDO ALCKMIN

(*) Revogado pelo Decreto nº 69.234, de 23 de dezembro de 2024 Legislação do Estado


Publicado em: 28/11/2017
Atualizado em: 27/12/2024 13:22

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