GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 58.956, de 11 de março de 2013

Institui, no Gabinete do Governador, o Conselho Paulista de Competitividade e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a necessidade de definir e aperfeiçoar políticas públicas, programas, projetos e ações de governo que tornem o Estado mais atraente à instalação de novos empreendimentos privados, bem como mais produtivos aqueles já existentes em seu território; e

Considerando ser indispensável, para o incremento da competitividade da economia paulista, a interlocução e articulação dos órgãos e entidades governamentais com o setor privado,

Decreta:

Artigo 1º - Fica instituído, no Gabinete do Governador, o Conselho Paulista de Competitividade, órgão colegiado de natureza consultiva, com a finalidade de assessorar a Administração Estadual na definição e no aperfeiçoamento de políticas públicas, programas, projetos e ações de governo que promovam o incremento da competitividade da economia paulista.

Artigo 2º - O Conselho Paulista de Competitividade tem, dentre outras pertinentes à sua finalidade, as seguintes atribuições:

I - apreciar as propostas apresentadas por suas Câmaras Temáticas;

II - aprovar o "Programa Compete São Paulo" e monitorar sua implantação;

III - deliberar sobre temas de interesse para a competitividade da economia paulista.

Artigo 3º - O Conselho Paulista de Competitividade é integrado pelos seguintes membros:

I - o Governador do Estado, na qualidade de Presidente;

II - o Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, na qualidade de Vice-Presidente;

III - o Secretário-Chefe da Casa Civil;

IV - o Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional;

V - o Secretário da Fazenda;

VI - o Secretário do Emprego e Relações do Trabalho;

VII - o Assessor Especial de Assuntos Estratégicos;

VIII - o Presidente da DESENVOLVE SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A.;

IX - o Diretor Presidente da Agência Paulista de Promoção de Investimentos e Competitividade - INVESTE SÃO PAULO;

X - mediante convite, 40 (quarenta) representantes do setor privado.

§ 1º - Os membros do Conselho Paulista de Competitividade serão substituídos em seus impedimentos, na seguinte conformidade:

1. o Presidente pelo Vice-Presidente;

2. os Secretários de Estado a que se referem os incisos II a VI deste artigo pelos respectivos Secretários Adjuntos;

3. o Assessor Especial de Assuntos Estratégicos pelo servidor por ele indicado e designado pelo Governador do Estado;

4. o Presidente da DESENVOLVE SP e o Diretor Presidente da INVESTE SÃO PAULO pelos respectivos substitutos legais;

5. os representantes do setor privado pelos respectivos suplentes.

§ 2º - Os membros a que se refere o inciso X deste artigo e os suplentes por eles indicados serão designados pelo Governador do Estado, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

§ 3º - Na hipótese de vacância antes do término do mandato, far-se-á nova designação para o período restante.

§ 4º - Concluídos os mandatos, os membros de que trata o inciso X deste artigo e seus suplentes permanecerão no exercício de suas funções até a posse dos novos designados.

§ 5º - O membro a que se refere o inciso IX deste artigo participará das reuniões do Conselho Paulista de Competitividade sem direito a voto.

§ 6º - As funções de membro do Conselho Paulista de Competitividade não serão remuneradas, porém consideradas de serviço público relevante.

§ 7º - O Conselho Paulista de Competitividade poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto:

1. representantes de órgãos e entidades públicos e privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da reunião;

2. pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.

Artigo 4º - O Conselho Paulista de Competitividade conta com:

I - Secretaria Executiva;

II - Câmaras Temáticas.

Parágrafo único - Os serviços de Secretaria Executiva do Conselho Paulista de Competitividade serão prestados pela Agência Paulista de Promoção de Investimentos e Competitividade - INVESTE SÃO PAULO.

Artigo 5º - As Câmaras Temáticas serão aprovadas pelo Presidente do Conselho Paulista de Competitividade e instaladas por seu Vice-Presidente.

Parágrafo único - Os resultados dos estudos desenvolvidos e as propostas elaboradas pelas Câmaras Temáticas serão apresentados ao Conselho Paulista de Competitividade.

Artigo 6º - As Câmaras Temáticas têm, dentre outras pertinentes às suas finalidades, as seguintes atribuições:

I - identificar as demandas do setor privado relacionadas à competitividade;

II - mapear as políticas públicas, programas, projetos e ações de governo relacionadas à competitividade;

III - estruturar, no âmbito de suas atribuições, o "Programa Compete São Paulo", inclusive mediante adequação dos instrumentos previstos no inciso II deste artigo, quando for o caso;

IV - propor ao Conselho Paulista de Competitividade alterações no "Programa Compete São Paulo";

V - examinar as matérias que lhe forem submetidas pelo Presidente do Conselho Paulista de Competitividade.

Artigo 7º - O Conselho Paulista de Competitividade reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por trimestre e extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente, para apreciar pauta previamente elaborada pela Secretaria Executiva, mediante sugestão dos demais membros.

Artigo 8º - Observado o disposto neste decreto, as normas de funcionamento do Conselho Paulista de Competitividade e de suas Câmaras Temáticas serão estabelecidas em regimento próprio, aprovado por seu Presidente.

Artigo 9º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 11 de março de 2013

GERALDO ALCKMIN

(*) Revogado pelo Decreto nº 70.047, de 05 de novembro de 2025 Legislação do Estado


Publicado em: 12/03/2013
Atualizado em: 06/11/2025 13:08

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