GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 45.211, de 19 de setembro de 2000

Regulamenta a Lei nº 10.478, de 22 de dezembro de 1999 que dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária vegetal no âmbito do Estado e dá providências correlatas


MÁRIO COVAS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,


    Decreta:

    SEÇÃO I

    Das Disposições Preliminares

    Artigo 1º - A fiscalização, a inspeção e a execução das medidas e ações necessárias ao combate das pragas e doenças que possam comprometer a sanidade da população vegetal no Estado de São Paulo serão realizadas sob planejamento, orientação e controle da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, à qual compete estabelecer normas técnicas e operacionais.

    Parágrafo único - As atividades a serem desenvolvidas devem atender a legislação referente à defesa sanitária vegetal, sendo executadas, quando for o caso, em conjunto com a União e os Municípios, propiciando sua integração no Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária de que trata o artigo 28-A da Lei Federal nº 9.712, de 20 de novembro de 1998.

    Artigo 2º - As ações e medidas de que trata o artigo anterior serão exercidas sobre pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado.

    SEÇÃO II

    Dos Objetivos Gerais

    Artigo 3º - O serviço de vigilância fitossanitária, visa à prevenção, ao controle e à erradicação das pragas e doenças que comprometem a sanidade da população vegetal, de peculiar interesse do Estado, integrando-se no Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária de que trata o artigo 28-A da Lei Federal nº 9.712, de 20 de novembro de 1998.

    Parágrafo único - As medidas a serem adotadas deverão ser compatibilizadas com as normas e princípios de proteção do meio ambiente e da conservação dos recursos naturais, bem como de preservação da saúde humana.

    SEÇÃO III

    Das Ações e das Competências

    Artigo 4º - Cabe à Coordenadoria de Defesa Agropecuária a fiscalização, a inspeção e a execução das medidas e ações necessárias à defesa sanitária dos vegetais, especialmente quanto aos de peculiar interesse do Estado.

    § 1º - As ações de vigilância e defesa sanitária vegetal serão organizadas e coordenadas pela Coordenadoria da Defesa Agropecuária, de forma a garantir o cumprimento da legislação, sendo executadas, quando for o caso, em conjunto com a União e os Municípios, deles participando:

    1. os serviços e instituições oficiais;

    2. os produtores e trabalhadores rurais, suas associações e técnicos que lhes prestem assistência;

    3. os órgãos de fiscalização das categorias profissionais diretamente vinculadas à sanidade vegetal;

    4. as entidades gestoras de fundos organizados pelo setor privado para complementar as ações públicas no campo da defesa vegetal.

    § 2º - No que for atinente à saúde pública, as ações de vigilância e defesa sanitária vegetal serão articuladas com o Sistema Único de Saúde - SUS.

    Artigo 5º - Compete aos Diretores dos Escritórios de Defesa Agropecuária:

    I - executar, através de seu corpo técnico, a inspeção, fiscalização, interdição, apreensão, suspensão da comercialização, destruição e erradicação de vegetais, parte de vegetais, seus produtos ou subprodutos, e coleta de material vegetal para análise;

    II - fazer cumprir medidas restritivas ao trânsito de vegetais;

    III - requisitar apoio policial, sempre que for necessário.

    Artigo 6º - Aos agentes públicos que exerçam a fiscalização é defeso:

    I - divulgar assuntos próprios de fiscalização para pessoas estranhas ao serviço;

    II - exercer atividades no interesse de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, que sejam objeto de fiscalização.

    Artigo 7º - Os servidores públicos responsáveis pela realização das ações e medidas de defesa sanitária vegetal, no desempenho de suas funções, mediante apresentação da carteira funcional, terão livre acesso aos estabelecimentos, às propriedades rurais, viveiros e campos de produção de sementes e mudas, depósitos, armazéns e empresas de produção ou multiplicação ou processamento de produtos e subprodutos de origem vegetal e estabelecimentos que produzam ou comercializam produtos vegetais.

    Artigo 8º - A Secretaria de Agricultura e Abastecimento, para o desempenho das atribuições previstas neste regulamento, contará com a colaboração dos órgãos e entidades públicas estaduais, especialmente das Secretarias da Saúde, da Fazenda, da Segurança Pública e dos Transportes.

    Artigo 9º - No caso de situações que envolvam risco de saúde da população ou de contaminação ambiental, a Secretaria de Agricultura e Abastecimento, através da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, comunicará as Secretarias da Saúde, do Meio Ambiente ou de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras, devendo, para esse fim, serem estabelecidas normas de atuação em conjunto.

    Parágrafo único - Quando se tratar de vegetais, as autoridades da saúde comunicarão à Coordenadoria de Defesa Agropecuária, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, os resultados da fiscalização de alimentos que possam interessar à inspeção e fiscalização de que cuida a Lei nº 10.478, de 22 de dezembro de 1999.

    SEÇÃO IV

    Do Cadastro

    Artigo 10 - O cadastro das propriedades agrícolas no âmbito do Estado, dos estabelecimentos produtores de sementes e mudas e das empresas que industrializem, beneficiem, embalem ou comercializem vegetais de peculiar interesse do Estado, dos laboratórios de identificação de pragas e doenças existentes no Estado e dos engenheiros agrônomos, engenheiros florestais e outros profissionais com atuação na área de sanidade vegetal no Estado, deverá ser efetuado junto ao Grupo de Defesa Sanitária Vegetal, da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.

    Parágrafo único - O Grupo de Defesa Sanitária Vegetal expedirá os modelos próprios para o cadastramento, bem como definirá a sistemática operacional a ser observada.

    (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.417, de 30 de dezembro de 2021 (art.212) Legislação do Estado:


Artigo 10 O cadastro das propriedades agrícolas no âmbito do Estado, dos estabelecimentos produtores de sementes e mudas e das empresas que industrializem, beneficiem, embalem ou comercializem vegetais de peculiar interesse do Estado, dos laboratórios de identificação de pragas e doenças existentes no Estado e dos engenheiros agrônomos, engenheiros florestais e outros profissionais com atuação na área de sanidade vegetal no Estado, deverá ser efetuado junto ao Departamento de Defesa Sanitária e Inspeção Vegetal, da Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.

Parágrafo único O Departamento de Defesa Sanitária e Inspeção Vegetal expedirá os modelos próprios para o cadastramento, bem como definirá a sistemática operacional a ser observada. (NR)


    Artigo 11 - Considera-se estabelecimento, para efeito deste regulamento, qualquer instalação, imóvel urbano ou rural, no qual são propagados, recebidos, manipulados, produzidos, multiplicados, elaborados, transformados, preparados, conservados, depositados, armazenados, acondicionados, embalados, rotulados ou transportados, com finalidade industrial ou comercial, vegetais ou suas partes, produtos vegetais, solo, compostos ou quaisquer materiais, artigos, máquinas, ferramentas, utensílios ou implementos utilizados na atividade agrícola, capazes ou potencialmente capazes de propagar, disseminar, conduzir ou portar organismo, em qualquer estágio de desenvolvimento, considerado praga, doença ou planta invasora.

    Artigo 12 - Para fins deste regulamento entende-se por:

    I - vegetais: as mudas, estacas, garfos, galhos, bacelos, borbulhas, toletes, rizomas, raízes, tubérculos, bulbos, sementes, frutas, flores e folhas;

    II - produtos, subprodutos e resíduos: todo material vegetal resultante de processamento, industrialização, beneficiamento ou descarte;

    III - praga: insetos e moléstias que atacam, direta ou indiretamente, os vegetais ou suas partes, prejudicando a produção de alimentos ou reduzindo seu valor econômico;

    IV - doença: distúrbio fisiológico ou anormalidade estrutural do vegetal, o que reduz seu valor econômico ou de suas partes ou produtos;

    V - planta invasora: vegetal que se desenvolve onde não é desejado.

    SEÇÃO V

    Das Medidas Profiláticas

    Artigo 13 - A ocorrência de praga ou doença com restrições fitossanitárias são de comunicação obrigatória.

    Artigo 14 - Quando forem verificados casos ou focos de praga ou doença que coloquem em risco a sanidade de culturas de peculiar interesse do Estado, a Coordenadoria de Defesa Agropecuária delimitará a área perifocal, podendo interditar áreas públicas ou privadas, para evitar sua disseminação.

    Parágrafo único - A interdição do local poderá implicar na proibição de movimentação de vegetais, produtos, subprodutos ou quaisquer outros materiais potencialmente vetores, sem prejuízo de outras medidas fitossanitárias ou de trânsito.

    Artigo 15 - Havendo necessidade de conjugar medidas de erradicação e controle em região que abranja diversos estabelecimentos ou propriedades, a Coordenadoria de Defesa Agropecuária poderá determinar a obrigatoriedade de sua adoção a todos os proprietários, arrendatários, responsáveis ou ocupantes a qualquer título, situados na área.

    Artigo 16 - Os proprietários, arrendatários, comerciantes ou ocupantes a qualquer título dos estabelecimentos localizados na área demarcada são obrigados a neles executar, às suas custas e no prazo estabelecido, todas as medidas que lhes forem determinadas.

    Parágrafo único - Sempre que houver necessidade, o responsável pelo estabelecimento ou propriedade deverá fornecer condições e pessoal habilitado para auxílio na execução dos trabalhos.

    Artigo 17 - Disseminada a praga, doença ou planta invasora, caberá concorrentemente, aos serviços sanitários municipais interessados, sob a coordenação da Coordenadoria de Defesa Agropecuária a efetivação das medidas de erradicação, controle, vigilância e educação fitossanitárias.

    Parágrafo único - Para fins de adoção das medidas, a Coordenadoria de Defesa Agropecuária preliminarmente verificará:

    1. se se trata de praga, doença ou plantas invasoras com eficiente controle;

    2. se é ou não necessária a erradicação;

    3. se as medidas de controle ou erradicação são viáveis ou necessárias à região.

    Artigo 18 - A Coordenadoria de Defesa Agropecuária incentivará os proprietários, responsáveis ou ocupantes a qualquer título das propriedades ou estabelecimentos situados na região a efetivarem medidas profiláticas por ela estabelecidas, em prazo determinado.

    Parágrafo único - Findo o prazo, a Coordenadoria de Defesa Agropecuária aplicará as medidas, na falta de providências do responsável, devendo este ressarcir o Estado.

    Artigo 19 - Será imediatamente interditado todo o material vegetal portador de praga ou doença que coloque em risco a sanidade de produtos de valor econômico, ou que sejam objeto de proibições ou restrições de ordem fitossanitária.

    § 1º - Os materiais vegetais poderão ser interditados cautelarmente, quando for constatada a presença de praga ou doença de difícil reconhecimento, até decisão final exarada por laudo técnico.

    § 2º - O proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer título do estabelecimento é obrigado a realizar no prazo e condições prescritas, a destruição ou o tratamento de vegetais sob sua posse, bem como efetuar as medidas profiláticas indicadas. As custas decorrentes destas providências, não serão objeto de ressarcimento ou indenização.

    Artigo 20 - Ocorrerá a interdição da propriedade agrícola ou do estabelecimento quando, constatado o risco de disseminação, propagação ou difusão de praga, doença ou planta invasora seu proprietário, responsável ou ocupante a qualquer título, não atenda, parcialmente ou atenda em desacordo as medidas ou instruções da Coordenadoria de Defesa Agropecuária.

    § 1º - Entende-se por interdição da propriedade agrícola a vedação do trânsito de animais, pessoas, veículos, vegetais ou qualquer outro meio ou instrumento vetor da praga, doença ou planta invasora, de área geograficamente delimitada pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária.

    § 2º - Suspender-se-á a interdição tão logo cessados ou sanados os motivos que a determinaram.

    Artigo 21 - Ocorrerá a proibição de comercialização de vegetal quando comprovada sua infecção ou infestação ou quando estiver fora dos padrões oficialmente determinados.

    Artigo 22 - Os estabelecimentos que manipulem ou industrializem produtos de origem vegetal, e em virtude de praga ou doença, colocarem em risco a sanidade da população vegetal de peculiar interesse do Estado, a critério da Coordenadoria de Defesa Agropecuária ficam obrigados a adotar medidas profiláticas por ela estabelecidas, bem como aquelas estabelecidas em legislação específica.

    Artigo 23 - O controle, a vigilância, as medidas de erradicação e a educação fitossanitária previstas neste regulamento não afastam nem excluem as providências a serem adotadas pelos serviços sanitários municipais interessados e, quando for o caso, poderão ser adotadas em conjunto, sob a coordenação da Coordenadoria de Defesa Agropecuária.

    SEÇÃO VI

    Do Trânsito de Vegetais

    Artigo 24 - É livre o trânsito de vegetais em todo território do Estado de São Paulo.

    Parágrafo único - Quando não houver restrição fitossanitária a nota fiscal ou a nota fiscal de produtor que acompanhar o vegetal em trânsito deverá indicar sua origem e destino.

    Artigo 25 - A sanidade dos vegetais, quando necessário, será comprovada através de Certificado Fitossanitário de Origem, cuja validade será nele estipulada e deverá ficar à disposição da fiscalização a qualquer tempo.

    Parágrafo único - O certificado a que alude este artigo poderá ser anulado antes do término da sua validade, por motivo relevante.

    Artigo 26 - A Coordenadoria de Defesa Agropecuária poderá, em casos especiais proibir, restringir ou estabelecer condições para o trânsito de vegetais de peculiar interesse do Estado.

    § 1º - Os vegetais que venham a sofrer restrições fitossanitárias deverão, quando em trânsito, estar também acompanhados de Permissão de Trânsito emitida por Engenheiro Agrônomo credenciado pela Coordenadoria da Defesa Agropecuária.

    § 2º - Os vegetais provenientes de área interditada no Estado somente poderão transitar mediante Permissão de Trânsito.

    § 3º - A Permissão de Trânsito somente poderá ser emitida mediante a apresentação do respectivo Certificado Fitossanitário de Origem.

    § 4º - Quando provenientes de outros Estados, os vegetais com restrições fitossanitárias ou oriundos de área interditada somente poderão transitar mediante Permissão de Trânsito emitida pelo respectivo órgão de defesa sanitária vegetal.

    Artigo 27 - O transportador de vegetais deverá portar os documentos fitossanitários que devam acompanhá-los e colaborar com a fiscalização quando solicitado.

    SEÇÃO VII

    Das Proibições e das Penalidades

    Artigo 28 - Cometerá infração aquele que:

    I - dificultar, embaraçar ou impedir a ação fiscalizadora;

    II - não comunicar à vigilância sanitária vegetal, quando obrigatório, a ocorrência de praga ou doença;

    III - recusar-se a cumprir determinações legais;

    IV - transitar ou comercializar sem a devida autorização, material vegetal sob restrição;

    V - alterar a situação do produto objeto de autuação pela fiscalização;

    VI - usar artifício, ardil ou fraude para obter vantagem pessoal ou para outrem;

    VII - Não possuir documentação exigida pela legislação, ou deixar de apresentá-la quando solicitado;

    VIII - prestar informação falsa ou enganosa, ou deixar de prestá-la quando solicitado;

    IX - praticar ato de infidelidade, quando depositário;

    X - produzir, comercializar, armazenar, preparar, manipular, industrializar e promover o trânsito de vegetais, cujos estabelecimentos não se encontrem devidamente cadastrados e/ou registro na Coordenadoria de Defesa Agropecuária;

    XI - não comunicar alterações cadastrais no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ocorrência;

    XII - deixar de fazer desvitalização e/ou destruição quando exigidos por normas legais;

    XIII - promover distribuição indiscriminada de resíduos ou refugos de vegetais;

    XIV - promover atividades que possam contribuir para o desenvolvimento ou disseminação de praga ou doença de vegetal sob restrição;

    XV - deixar de fazer desinfecção quando exigidos por normas legais;

    XVI - comercializar ou transitar com organismos vegetais, parte de vegetais ou seus produtos em desacordo com os padrões de sanidade;

    XVII - não afixar o cadastro ou registro em lugar visível para efeito de fiscalização.

    Artigo 29 - Responderá pela infração quem a cometer, incentivar ou auxiliar na sua prática ou dela se beneficiar.

    Parágrafo único - Na hipótese de não se identificar ou não se localizar o responsável pela exploração da atividade, o proprietário do estabelecimento responderá pela infração.

    Artigo 30 - Será aplicada a pena de proibição do comércio do material vegetal, quando comprovada sua infecção ou infestação ou quando esteja fora dos padrões oficialmente determinados.

    Artigo 31 - Será aplicada a pena de interdição do estabelecimento ou da propriedade agrícola quando, constatado o risco de disseminação, propagação ou difusão de doença, praga ou planta invasora, o seu proprietário, responsável ou ocupante a qualquer título não atenda, atenda parcialmente ou atenda em desacordo, as medidas ou instruções fitossanitárias determinadas pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária objetivando extingui-lo.

    § 1º - Entende-se por interdição de estabelecimento ou de propriedade agrícola a vedação do trânsito de animais, pessoas, veículos, vegetais ou qualquer outro meio ou instrumento vetor da praga, doença ou planta invasora do estabelecimento.

    § 2º - Suspender-se-á a interdição do estabelecimento ou da propriedade agrícola tão logo cessados ou sanados os motivos que a determinaram.

    Artigo 32 - Ocorrerá a apreensão de produto que não mais se prestar à sua finalidade ou, se verificada irregularidade, não for esta sanada no prazo indicado pela fiscalização.

    Artigo 33 - O produto apreendido, a juízo da Coordenadoria da Defesa Agropecuária, poderá ser destruído ou doado a entidade oficial ou filantrópica.

    Artigo 34 - No caso de abandono do vegetal apreendido a Coordenadoria de Defesa Agropecuária o destinará a aproveitamento condicionado, revertendo o produto da operação para o Fundo instituído pela Lei nº 8.208, de 30 de setembro de 1992, alterada pela Lei nº 10.478, de 22 de dezembro de 1999.

    Artigo 35 - Os infratores estarão sujeitos a multa nos seguintes valores:

    I - Grupo I: 100 (cem) UFESPs a 500 (quinhentas) UFESPs, quando:

    a) transitar ou comercializar organismos vegetais, parte de vegetais ou seus produtos em desacordo aos padrões de sanidade;

    b) não possuir Certificado Fitossanitário de Origem, quando exigido;

    c) deixar de prestar informações ou de fornecer documentos;

    d) não afixar em destaque o Registro ou Cadastro do Estabelecimento;

    e) deixar de comunicar alterações cadastrais do estabelecimento;

    II - Grupo II: 501 (quinhentas e uma) UFESPs a 1.500 (mil e quinhentas) UFESPs, quando:

    a) transitar ou comercializar sem a devida documentação material vegetal sob restrições;

    b) não possuir registro ou cadastro do estabelecimento na Coordenadoria de Defesa Agropecuária;

    c) recusar-se a cumprir as determinações da fiscalização;

    d) quando causar embaraço, dificultando ou impedindo o desempenho da fiscalização;

    e) deixar de fazer desinfecção quando exigida pelas normas legais;

    f) deixar de comunicar ao órgão de fiscalização sanitária vegetal, a ocorrência de pragas ou doenças de comunicação obrigatória;

    III - Grupo III - 1.501 (mil, quinhentas e uma) UFESPs a 3.500 (três mil e quinhentas) UFESPs, quando:

    a) prestar informações falsas ou enganosas;

    b) usar artifício ou ardil para tirar vantagens pessoais ou para outrem;

    c) desenvolver atividade que possa contribuir para a disseminação de praga ou doença dos vegetais sob restrição;

    d) promover o descarte indiscriminado de produtos agrícolas, resíduos ou refugos, quando houver restrições;

    e) deixar de fazer desvitalização ou destruição, quando exigida pelas normas legais;

    IV - Grupo IV: 3.501 (três mil, quinhentas e uma) UFESPs a 5.000 (cinco mil) UFESPs, quando:

    a) retirar produto vegetal de estabelecimento ou propriedade agrícola interditada sem autorização;

    b) instalar cultura com restrições em área interditada para essa cultura;

    c) evadir-se com produto vegetal sujeito a interdição ou apreensão;

    d) destruir material vegetal contaminado ou suspeito de contaminação, sem a devida autorização;

    e) recusar-se a destruir material vegetal contaminado ou suspeito de contaminação;

    f) tornar-se depositário infiel;

    g) transitar ou comercializar produto vegetal acompanhado de documento público falsificado.

    Artigo 36 - Para o cálculo das multas, deverá ser considerado o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP vigente no dia em que se lavrar o Auto de Infração.

    Parágrafo único - Se ocorrer substituição da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo -UFESP, o valor da multa corresponderá à quantidade equivalente do novo índice adotado.

    Artigo 37 - Na aplicação das multas, será considerada como circunstância atenuante a comunicação do fato, pelo infrator, à autoridade competente.

    Artigo 38 - As multas serão agravadas até a metade de seu valor, nos casos de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal, se essas circunstâncias não configurarem a própria infração.

    Artigo 39 - Em caso de reincidência, o valor das multas será aplicado em dobro.

    SEÇÃO VIII

    Do Processo e da Tramitação dos Autos

    Artigo 40 - Constatada qualquer infração às normas previstas na Lei nº 10.478, de 22 de dezembro de 1999, neste decreto ou em demais atos normativos, será lavrado Auto de Infração, em 3 (três) vias.

    § 1º - O auto será lavrado por servidor credenciado e claramente identificado, sem rasuras, entrelinhas ou emendas, descrevendo de forma clara e precisa a infração cometida, consignando ainda:

    1. nome, qualificação e endereço do autuado;

    2. data e local da lavratura;

    3. citação do dispositivo legal infringido e descrição circunstanciada da ocorrência;

    4. assinatura do infrator, preposto, ou representante legal, ou de 2 (duas) testemunhas devidamente qualificadas quando houver recusa ou impossibilidade de assinar o auto;

    5. notificação de prazo e local para apresentar defesa.

    § 2º- Nas hipóteses da lavratura do Auto de Infração em local diverso da ocorrência do fato, ou de impossibilidade ou recusa de sua assinatura, far-se-á menção do ocorrido, encaminhando-se uma das vias ao autuado, por via postal, com Aviso de Recebimento.

    § 3º - Não havendo possibilidade de qualificação do autuado tal circunstância deverá ser consignada no Auto de Infração, e não implicará em sua nulidade.

    § 4º - Na impossibilidade de localização do autuado, será ele notificado mediante publicação no Diário Oficial do Estado.

    § 5º - A primeira via do Auto de Infração será remetida ao Escritório de Defesa Agropecuária onde se situar a propriedade agrícola ou estabelecimento do infrator, a segunda será entregue ao infrator e a terceira ficará no Escritório de Defesa Agropecuária que o lavrou.

    § 6º - Do processo iniciado por Auto de Infração constarão as provas e demais termos, se houverem, que lhe sirvam de instrução.

    Artigo 41 - O infrator, a partir da ciência da autuação, terá um prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa dirigida ao Diretor do Centro de Defesa Sanitária Vegetal, do Grupo de Defesa Sanitária Vegetal.

    (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.417, de 30 de dezembro de 2021 (art.212) Legislação do Estado:


Artigo 41 O infrator, a partir da ciência da autuação, terá um prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa dirigida ao Diretor do Centro de Defesa Sanitária Vegetal, do Departamento de Defesa Sanitária e Inspeção Vegetal. (NR)

    Parágrafo único - A defesa deve ser protocolada no Escritório de Defesa Agropecuária onde se iniciou o processo, juntada ao mesmo e encaminhada ao Centro de Defesa Sanitária Vegetal.

    Artigo 42 - O Diretor do Centro de Defesa Sanitária Vegetal decidirá, motivadamente, sobre a admissão das provas requeridas, determinando a produção daquelas que deferir, bem como o seu prazo e, julgando procedente a autuação, aplicará a penalidade.

    Artigo 43 - Acolhida a defesa no mérito, o Diretor do Centro de Defesa Sanitária Vegetal determinará o cancelamento do Auto de Infração, de eventuais sanções ou de outras medidas de defesa sanitária adotadas, se for o caso.

    Artigo 44 - Da decisão caberá recurso ao Diretor do Grupo de Defesa Sanitária Vegetal, da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação.

    (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.417, de 30 de dezembro de 2021 (art.212) Legislação do Estado:


Artigo 44 Da decisão caberá recurso ao Diretor do Departamento de Defesa Sanitária e Inspeção Vegetal, da Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação. (NR)

    Artigo 45 - Se acolhido o recurso, o Diretor do Grupo de Defesa Sanitária Vegetal determinará o cancelamento do Auto de Infração e demais documentos, com arquivamento do processo.

    (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.417, de 30 de dezembro de 2021 (art.212) Legislação do Estado:


Artigo 45 Se acolhido o recurso, o Diretor do Departamento de Defesa Sanitária e Inspeção Vegetal determinará o cancelamento do Auto de Infração e demais documentos, com arquivamento do processo. (NR)

    Artigo 46 - O infrator deverá ser notificado pessoalmente ou por via postal, com Aviso de Recebimento, da decisão que julgar procedente ou improcedente a autuação.

    Parágrafo único - Se houver imposição de multa, será anexada à notificação a Guia de Recolhimento.

    Artigo 47 - Mantida a decisão, e decorrido o prazo para recolhimento sem o respectivo pagamento, a Coordenadoria de Defesa Agropecuária remeterá o processo à Procuradoria Geral do Estado para inscrição de débito na dívida ativa e sua cobrança judicial.

    Artigo 48 - O prazo para pagamento da multa é de 15 (quinze) dias, a contar da notificação pessoal ou por meio de Aviso de Recebimento, observado no tocante ao recolhimento, o disposto no artigo 53 deste decreto.

    Parágrafo único - Os débitos não recolhidos até o vencimento, serão atualizados na data do efetivo pagamento e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados do dia seguinte ao vencimento.

    SEÇÃO IX

    Das Taxas

    Artigo 49 - As taxas pelo exercício do poder de polícia de vigilância fitossanitária e epidemiológica e para o custeio dos serviços, têm como fato gerador:

    I - o controle dos produtos, subprodutos vegetais de peculiar interesse do Estado e seus resíduos, mediante a emissão de certificado de sanidade;

    II - a vigilância fitossanitária a ser realizada em propriedades agrícolas no âmbito do Estado e em estabelecimentos produtores de sementes e mudas de peculiar interesse do Estado, mediante a emissão de certificado fitossanitário;

    III - o controle de trânsito, mediante a emissão de permissão de trânsito.

    Artigo 50 - O sujeito passivo das taxas é a pessoa física ou jurídica que executa atividades sujeitas à vigilância fitossanitária ou à qual o serviço seja prestado, inclusive de forma compulsória.

    Artigo 51 - O valor das taxas é fixado em quantidade de Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, na seguinte conformidade:

    I - pela expedição do certificado de sanidade:

    a) para casa de embalagem de produtos vegetais (considerada a capacidade diária de processamento de frutos):

    1. até 2.000 (duas mil) caixas: isento;

    2. de 2.001 (duas mil e uma) a 5.000 (cinco mil) caixas: 10 (dez) UFESPs;

    3. de 5.001 (cinco mil e uma) a 20.000 (vinte mil) caixas: 25 (vinte e cinco) UFESPs;

    4. acima de 20.000 (vinte mil) caixas: 35 (trinta e cinco) UFESPs;

    b) para estabelecimentos comerciais de produtos vegetais:

    1. box de entreposto atacadista: isento;

    2. estabelecimento atacadista: 5 (cinco) UFESPs;

    3. estabelecimento leiloeiro: 10 (dez) UFESPs;

    c) para estabelecimentos industriais de produtos vegetais (considerado o processamento diário):

    1. até 5.000 (cinco mil) toneladas: isento;

    2. de 5.001 (cinco mil e uma) a 20.000 (vinte) toneladas: 25 (vinte e cinco) UFESPs;

    3. acima de 20.000 (vinte mil) toneladas: 50 (cinqüenta) UFESPs;

    II - pela expedição de certificado fitossanitário:

    a) para propriedade agrícola (considerada a área plantada):

    1. até 10 (dez) ha.: isento;

    2. até 50 (cinqüenta) ha.: 10 (dez) UFESPs;

    3. até 200 (duzentos) ha.: 30 (trinta) UFESPs;

    4. até 500 (quinhentos) ha.: 50 (cinqüenta) UFESPs;

    5. acima de 500 (quinhentos) ha.: 80 (oitenta) UFESPs;

    b) para produção de sementes (por campo, considerada a área plantada):

    1. até 10 (dez) ha.: isento;

    2. até 20 (vinte) ha.: 15 (quinze) UFESPs;

    3. até 50 (cinqüenta) ha.: 20 (vinte) UFESPs;

    c) para produção de mudas:

    1. para uso próprio:

    a) até 1.000 (mil) mudas: isento;

    b) de 1.001 (mil e uma) a 10.000 (dez mil) mudas: isento;

    c) de 10.001 (dez mil e uma) a 50.000 (cinqüenta mil) mudas: 5 (cinco) UFESPs;

    d) acima de 50.000 (cinqüenta mil) mudas: 10 (dez) UFESPs;

    2. para uso comercial:

    a) até 10.000 (dez mil) mudas: isento;

    b) de 10.001 (dez mil e uma) a 50.000 (cinqüenta mil) mudas: 10 (dez) UFESPs;

    c) de 50.001 (cinqüenta mil e uma) a 100.000 (cem mil) mudas: 20 (vinte) UFESPs;

    d) acima de 100.000 (cem mil) mudas: 30 (trinta) UFESPs;

    III - pela emissão de permissão de trânsito: 2 (duas) UFESPs.

    § 1º - A arrecadação e a fiscalização do recolhimento das taxas caberá à Coordenadoria de Defesa Agropecuária, sem prejuízo da eventual ação dos Agentes Fiscais de Renda.

    § 2º - Compete também à Coordenadoria da Defesa Agropecuária divulgar o valor das taxas em reais, anualmente ou sempre que ocorrer alteração da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP.

    § 3º - Ocorrendo substituição da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, o valor das taxas corresponderá à quantidade equivalente do novo índice adotado.

    Artigo 52 - Os débitos decorrentes das taxas, não liquidados até o vencimento serão acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados do dia seguinte ao do vencimento.

    Parágrafo único - A conversão da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP em moeda corrente será feita pelo valor expresso no dia em que se lavrar o Auto de Infração.

    SEÇÃO X

    Do Pagamento de Taxas e Multas

    Artigo 53 - O recolhimento das taxas e multas e das importâncias correspondentes aos serviços efetuados será feito ao Fundo Especial de Despesa da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, por meio de Guia de Recolhimento própria, cujo modelo constará de Portaria do dirigente da referida Coordenadoria.

    § 1º - O recolhimento das taxas deverá ser feito até a data da emissão dos documentos(permissão de trânsito e dos demais documentos) constantes no artigo 51 deste decreto.

    § 2º - Em se tratando do pagamento das despesas e serviços efetuado na forma do parágrafo único do artigo 7º da Lei nº 10.478, de 22 de dezembro de 1999, o recolhimento deverá ser feito dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da respectiva notificação de despesas decorrentes da realização dos procedimentos compulsórios.

    § 3º - Na hipótese de aproveitamento condicionado do vegetal apreendido ou abandonado pelo interessado, o produto da operação deve ser recolhido dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da emissão da Guia de Recolhimento.

    (*) Acrescentado pelo Decreto nº 66.417, de 30 de dezembro de 2021 (art.213) Legislação do Estado:


“§ 4º Em se tratando de multas aplicadas, a conversão far-se-á pela Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP), vigente no primeiro dia do mês em que se efetuar o recolhimento.

    SEÇÃO XI

    Dos Convênios

    Artigo 54 - A execução das atividades inerentes ao planejamento, orientação, acompanhamento, inspeção e controle das medidas e ações necessárias ao combate das pragas e doenças que possam comprometer a sanidade da população vegetal no Estado de São Paulo, cometidas à Coordenadoria de Defesa Agropecuária, poderá, no que couber, ser implementada mediante convênios com entidades públicas ou privadas, propostos pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento, nos moldes da disciplina traçada pelo Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996.

    Artigo 55 - As atividades de fiscalização e o exercício do poder de polícia é de competência exclusiva do Estado, não podendo em hipótese alguma ser delegada.

    SEÇÃO XII

    Das Disposições Finais

    Artigo 56 - O Secretário de Agricultura e Abastecimento, o Coordenador da Coordenadoria de Defesa Agropecuária e o Diretor do Grupo de Defesa Sanitária Vegetal poderão estabelecer os critérios técnicos e administrativos que se fizerem necessários para o combate, controle e erradicação das pragas, doenças e plantas invasoras de difícil controle, bem como as normas técnicas de que trata o inciso XIII do artigo 2º da Lei nº 10.478, de 22 de dezembro de 1999, além das condições para produção e uso de vegetais modificados geneticamente.

    (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.417, de 30 de dezembro de 2021 (art.212) Legislação do Estado:


Artigo 56 - O Secretário de Agricultura e Abastecimento, o Coordenador da Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA e o Diretor do Departamento de Defesa Sanitária e Inspeção Vegetal poderão estabelecer os critérios técnicos e administrativos que se fizerem necessários para o combate, controle e erradicação das pragas, doenças e plantas invasoras de difícil controle, bem como as normas técnicas de que trata o inciso XIII do artigo 2º da Lei nº 10.478, de 22 de dezembro de 1999, além das condições para produção e uso de vegetais modificados geneticamente. (NR)

    Artigo 57 - Serão definidos por decretos específicos os vegetais de peculiar interesse do Estado, bem como as medidas de defesa sanitária que lhes são específicas.

    Artigo 58 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Palácio dos Bandeirantes, 19 de setembro de 2000

    MÁRIO COVAS


Publicado em: 20/09/2000
Atualizado em: 03/01/2022 13:04

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