GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 55.963, de 29 de junho de 2010

Autoriza a Secretaria da Habitação a, representando o Estado, a celebrar Acordo de Cooperação e Parceria com a Caixa Econômica Federal - CAIXA e a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, no âmbito do Programa Habitacional Popular - Entidades - Minha Casa Minha Vida


ALBERTO GOLDMAN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Fica a Secretaria da Habitação autorizada a, representando o Estado, celebrar acordo de cooperação e parceria com a Caixa Econômica Federal - CAIXA e a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, tendo por objeto a transferência de recursos financeiros à CAIXA, a título de complementação de recursos da União para a produção e/ou requalificação de empreendimentos para uso habitacional de interesse social, preferencialmente nas regiões metropolitanas do Estado de São Paulo, no âmbito do Programa Habitacional Popular - Entidades - Minha Casa Minha Vida, em qualquer de suas modalidades.

§ 1º - O aporte complementar é limitado a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por unidade habitacional produzida e/ou requalificada.

§ 2º - As partes, através de instrumento próprio, fixarão as cláusulas e condições gerais que regerão a execução do termo de ajuste, bem como termo de cooperação e parceria específico para cada operação que vier a ser contratada.

Artigo 2º - A instrução dos processos referentes a cada termo de cooperação e parceria específico deverá observar o disposto no Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, e alterações posteriores.

Artigo 3º - Os termos de cooperação e parceria específicos deverão obedecer ao modelo anexo a este decreto.

Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de junho de 2010

ALBERTO GOLDMAN


ANEXO

a que se refere o artigo 3º do Decreto nº 55.963, de 29 de junho de 2010

                      TERMO DE COOPERAÇÃO E PARCERIA QUE ENTRE SI CELEBRAM O GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DA HABITAÇÃO - SH, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA E A COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU VISANDO A COMPLEMENTAÇÃO DO MONTANTE RELATIVO À CONTRAPARTIDA DO ESTADO PARA APOIAR A EXECUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS NO EMPREENDIMENTO , NO MUNICÍPIO DE , NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - ENTIDADES E OUTRAS ATRIBUIÇÕES
O Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Habitação - SH, com sede nesta Capital, na Rua Boa Vista, 170, 16º andar, Centro, inscrita no CGC/MF sob o nº 47209002/0001-59, neste ato representada por seu Secretário, , denominada simplesmente SH, a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, denominada CDHU, inscrita no CNPJ sob nº 47.865.597/0001-09, situada na Rua Boa Vista, 170, Centro, 13º andar, representada pelo seu Diretor Presidente, e por seu Diretor de , , autorizados pelo Governador do Estado nos termos do Decreto nº , de de de 2010, publicado no DOE de de de 2010 e a Caixa Econômica Federal, CNPJ 00.360.305/0001-04, por seu representante na forma de seu contrato social, doravante designada CAIXA, devidamente identificados e autorizados a firmar o presente documento,

Considerando que:

a) o Acordo de Cooperação e Parceria firmado entre o Governo do Estado de São Paulo por intermédio da Secretaria da Habitação, a CDHU e a CAIXA, em de de 2010, visa o aporte de recursos financeiros pela SH em conta na CAIXA, titulada pela SH, com a finalidade de complementar o montante necessário à viabilização da produção e/ou requalificação de empreendimentos habitacionais para população de baixa renda no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - Entidades;

b) o conteúdo do Acordo referido no item "a" estabelece que a efetivação do aporte dos recursos pela SH em conta de sua titularidade na CAIXA, dar-se-á mediante a assinatura de Termo de Cooperação e Parceria específico para cada empreendimento a ser contratado;

c) o empreendimento , já analisado e aprovado previamente pela CAIXA e selecionado pelo Ministério das Cidades e pela CDHU, enquadra-se nos objetivos do Programa Minha Casa Minha Vida - Entidades e viabiliza o acesso à moradia para famílias de baixa renda,

Resolvem:

Celebrar o presente Termo de Cooperação e Parceria como sendo instrumento legal, adequado e conveniente para a obtenção dos objetivos acima enunciados e o fazem conforme as cláusulas adiante manifestadas:

CLÁUSULA PRIMEIRA

Do Objeto

Constitui objeto do presente Termo o aporte pela SH, em conta de sua titularidade na CAIXA, de recursos financeiros do Governo do Estado de São Paulo destinados à complementação da contrapartida nos contratos habitacionais para (descrever a modalidade) de ( ) unidades habitacionais no empreendimento , concedidos pela CAIXA no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - Entidades.

§ 1º - O empreendimento localiza-se à Rua , Município de , e a operação está cadastrada na CAIXA sob o nº (SIAPF).

§ 2º - A implantação prevê a construção de unidades habitacionais, tipologia (apto/casa/sobrado,etc) com dormitórios, sala, cozinha, banheiro e área de serviço, sendo m² de área real privativa e m² de área real total por UH.

CLÁUSULA SEGUNDA

Do Prazo da Obra

O prazo para a execução das obras é aquele estabelecido no cronograma de desembolso, Anexo II deste Termo, e no contrato a ser firmado entre CAIXA, beneficiário final e Entidade Organizadora.

Parágrafo único - O prazo de execução das obras poderá ser prorrogado a critério da CAIXA, conforme previsto nas normas do Programa Minha Casa Minha Vida - Entidades, dentro da vigência do presente Termo e eventuais prorrogações.

CLÁUSULA TERCEIRA

Dos Recursos

Os recursos para a realização do empreendimento serão provenientes:

- do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, em operações de financiamento formalizadas entre a CAIXA e os beneficiários, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - Entidades, no valor de R$ ( );

- dos próprios Beneficiários e/ou da EO, a título de contrapartida sob a forma de recursos financeiros, bens e/ou serviços economicamente mensuráveis, aportados na produção/requalificação das unidades, no valor de R$ ( );

- da CDHU, na forma de serviços especificados na cláusula oitava deste instrumento, quando for o caso;

- de contrapartida complementar da SH, representada pelo aporte de recursos financeiros, no valor de R$ ( ).

Parágrafo único - A CAIXA concederá o financiamento aos beneficiários do programa dentro da dotação orçamentária disponível na data da contratação, observada ainda a dotação para o exercício.

CLÁUSULA QUARTA

Do Aporte da Contrapartida Da SH

Os recursos de complemento da contrapartida a serem creditados pela SH, em conta de sua titularidade, aberta na CAIXA, específica para a execução deste Termo, importam no valor total de R$ ( ), data base de orçamento de / , que corresponde a R$

( ) por família, destinam-se às despesas especificadas no Anexo I deste instrumento e serão aportados em uma única parcela, observando-se o disposto a seguir:

a) o valor supracitado será depositado pela SH na conta nº vinculada ao empreendimento mencionado na Cláusula Primeira, na Agência Avenida Paulista da CAIXA, em até trinta dias corridos, contados a partir da data de assinatura deste instrumento;

b) compete exclusivamente à CAIXA a movimentação dos recursos aportados pela SH, os quais serão aplicados conforme etapas previstas no cronograma, condicionada à composição do investimento, Anexo I deste Termo, observados as regras do Programa Minha Casa Minha Vida - Entidades e o cronograma de desembolso, Anexo II, ficando a CAIXA, desde já, pelo presente instrumento, autorizada a proceder as movimentações pertinentes na conta mencionada na alínea "a" desta clausula;

c) os recursos de contrapartida da SH, depositados sob bloqueio, ficarão aplicados no mercado financeiro até sua efetiva liberação para execução das etapas de obra, e a remuneração obtida será colocada à disposição da SH após o desembolso do valor total previsto no "caput" desta Cláusula para o respectivo empreendimento;

c1) fica a SH responsável por informar a CAIXA formalmente a modalidade de aplicação dos recursos financeiros creditados na conta bancária vinculada ao empreendimento;

c2) na ocorrência de rendimentos negativos na aplicação financeira que comprometam a execução do empreendimento, fica a SH obrigada ao aporte adicional de contrapartida até o limite definido no caput desta cláusula;

d) Sempre que solicitada, a CAIXA encaminhará à SH o extrato das aplicações financeiras, de modo a permitir à mesma o seu devido acompanhamento;

§ 1º - Os recursos financeiros a serem creditados pela SH em conta de sua titularidade aberta na CAIXA, como aporte complementar, com vistas à execução do empreendimento, limitam-se ao valor estipulado neste Termo e são oriundos do orçamento da SH.

§ 2º - Os valores acima indicados somente poderão ser alterados mediante assinatura pela CAIXA e SH de termo aditivo a este instrumento.

§ 3º - As despesas decorrentes da execução do presente Instrumento correrão por conta dos recursos da SH disponíveis na classificação funcional programática nº : Programa Provisão de Moradias - Produção de Unidades Habitacionais, consignada no orçamento vigente da SH. (Decreto Estadual nº , de de 2010.)

§ 4º - REAJUSTE - Os valores a serem creditados em conta na CAIXA, titulada pela SH, têm como data base de orçamento o mês de do ano de e não serão reajustados.

§ 5º - RETORNO DOS RECURSOS - Os recursos repassados pela SH na forma disposta neste Termo não são retornáveis.

CLÁUSULA QUINTA

Da Liberação de Recursos

A liberação das parcelas dos recursos para pagamento das obras é de responsabilidade da CAIXA e será efetuada de acordo com o estabelecido nas regras do Programa Minha Casa Minha Vida - Entidades, no contrato de financiamento e conforme previsto no cronograma de desembolso e em eventuais reprogramações.

CLÁUSULA SEXTA

Das Obrigações da CAIXA

São obrigações da CAIXA além de outras previstas neste instrumento:

a) vistoriar a obra e atestar o cumprimento do cronograma físico-financeiro, visando à liberação dos recursos previstos na Cláusula Terceira deste Termo;

b) destinar os recursos complementados pela SH, conforme etapas previstas no cronograma de desembolso, até a efetiva realização do total do recurso previsto e aplicar o saldo ainda não realizado no mercado financeiro em nome da SH, na modalidade de aplicação por ela definida;

c) sempre que solicitada encaminhar à SH o extrato das aplicações dos recursos creditados pela SH, de modo a permitir o seu devido acompanhamento, e disponibilizar a remuneração obtida após a realização do total aportado pela SH conforme disposto na Cláusula Quarta deste Termo;

d) prestar contas trimestralmente, sobre o andamento das obras por meio do encaminhamento de Relatório de Acompanhamento do Empreendimento, e sobre os valores aplicados no empreendimento por meio do extrato das movimentações financeiras, durante o período em que durar o desembolso dos recursos da SH, bem como prestar contas anuais, até 31 de janeiro, da aplicação dos recursos que lhe foram repassados no ano anterior;

e) após a liberação da última parcela do total do recurso aportado pela SH, providenciar o desbloqueio de eventuais saldos decorrentes de rendimentos financeiros em até no máximo trinta dias após o evento, comunicando que os recursos estão à disposição da SH;

f) realizar, em conjunto com a SH e Entidade Organizadora, vistoria ao final da obra;

g) informar à SH a data de inauguração do empreendimento;

h) responsabilizar-se pela liberação dos recursos, observando-se o cronograma de desembolso do empreendimento;

i) prestar todos os esclarecimentos necessários relativos ao contrato de financiamento, sempre que solicitados pela SH, de eventuais apontamentos efetuados pela área de engenharia da CAIXA e sobre demais questões de responsabilidade do Agente Financeiro do Programa, respeitado o sigilo bancário dos mutuários e da Entidade Organizadora.

CLÁUSULA SÉTIMA

Das Obrigações da SH

São obrigações da SH, além de outras previstas neste instrumento:

a) responsabilizar-se pelo depósito bancário dos recursos de contrapartida no valor de R$ ( ), no prazo estabelecido no item a) da Cláusula Quarta deste Termo de Cooperação e Parceria;

b) comunicar à CAIXA qualquer irregularidade verificada na prestação de contas trimestral e/ou nos documentos apresentados;

c) responsabilizar-se pela aferição da correta aplicação dos recursos creditados em conta de sua titularidade na CAIXA e realizar uma vistoria ao final da obra em conjunto com a CAIXA;

d) responsabilizar-se por informar a CAIXA formalmente a modalidade escolhida para aplicação dos recursos financeiros creditados na conta bancária vinculada a cada empreendimento.

CLÁUSULA OITAVA

Das Obrigações da CDHU

Além de outras obrigações previstas neste instrumento, obriga-se a CDHU a conferir assistência técnica à Entidade Organizadora, através de empresa especializada, quando solicitada por aquela entidade.

CLÁUSULA NONA

dos Anexos

Integram o presente Termo de Cooperação e Parceria os seguintes anexos:

I - ANEXO I - QCI - Quadro de Composição do Valor de Investimento;

II - ANEXO II - Cronograma de Desembolso;

III - ANEXO III - Termo de Cooperação Técnica assinado entre a CAIXA e a Entidade Organizadora, relativo ao empreendimento mencionado na Cláusula Primeira.

CLÁSULA DÉCIMA

Da Vigência

O presente Instrumento vigorará pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, contados da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado pelo tempo necessário para o atendimento de seu objetivo e para a conclusão do empreendimento.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA

Da Divulgação

Em qualquer ação promocional decorrente deste Termo, fica estabelecida a obrigatoriedade de destacar a participação da CAIXA e da SH, sendo vedada a utilização pelas partes de nomes, marcas, símbolos, logotipos, combinações de cores ou sinais e imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, ex vi do § 1º do artigo 37 da Constituição Federal.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA

Da Alteração, Rescisão ou Denúncia

Durante sua vigência, este Termo poderá ser alterado no todo ou em parte mediante assinatura de termo aditivo, ou rescindido pelo descumprimento das obrigações pactuadas ou pela superveniência de norma legal ou fato que o torne unilateralmente inexeqüível, ou ainda, denunciado por razão superior ou conveniência, ficando o denunciante obrigado a cumprir todos os compromissos assumidos até a data da denúncia. A rescisão deste instrumento será automática e independerá de notificação judicial ou extrajudicial operando seus efeitos a partir do 30º (trigésimo) dia da comunicação ou denúncia.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA

Da Publicação

O extrato do presente Termo será publicado no Diário Oficial da União, de acordo com o parágrafo único, do artigo 61, da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993 pela CAIXA.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA

Do Foro

Para dirimir quaisquer questões que decorram direta ou indiretamente deste Instrumento fica eleito o foro correspondente ao da Sede da Seção Judiciária da Justiça Federal com jurisdição sobre esta localidade.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA

Das Disposiçoes Finais

O presente Termo não gera responsabilidade da SH no acompanhamento das obras do empreendimento, cuja execução fica sob responsabilidade da Entidade Organizadora, cabendo à CAIXA vistoriar a obra e atestar o cumprimento do cronograma físico-financeiro, visando à liberação dos recursos previstos na cláusula terceira e disposições contidas no Anexo III deste Termo.

E por estarem de pleno acordo com as cláusulas, termos e condições deste Instrumento, assinam em 4 (quatro) vias de igual teor, juntamente com as testemunhas abaixo firmadas, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.

São Paulo, de de 2010

Pela SH:

Secretário da Habitação do Estado de São Paulo e

Presidente da CDHU

Diretor da CDHU

Pela CAIXA:

Testemunhas:

1.__________________________

Nome:

R.G:

CPF:

2.__________________________

Nome:

R.G:

CPF:


Publicado em: 30/06/2010
Atualizado em: 30/06/2010 14:54

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