GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 64.433, de 2 de setembro de 2019

Institui, sob a coordenação da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, o Programa Estadual de Inclusão para o Trabalho da Pessoa com Deficiência - "PROGRAMA MEU EMPREGO Trabalho Inclusivo" e dá providências correlatas


JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1° – Fica instituído, junto à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, o Programa Estadual de Inclusão para o Trabalho da Pessoa com Deficiência – "PROGRAMA MEU EMPREGO Trabalho Inclusivo".

§ 1º - O Programa a que alude o “caput” destina-se a pessoas com deficiência que residam no Estado de São Paulo, tendo por objetivo integrá-las ao mercado de trabalho e ao empreendedorismo, observadas a Lei federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, e a Lei nº 12.907, de 15 de abril de 2008 Legislação do Estado.

§ 2º - A execução do Programa se dará, no que couber, em articulação com órgãos e entidades da Administração Pública, em especial a Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

Artigo 2º - Para os fins deste decreto, a caracterização de pessoa com deficiência observará o disposto na Lei federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015.

Parágrafo único - A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, considerando:

1. a classificação internacional da Organização Mundial de Saúde – OMS, a Classificação Internacional de Doenças – CID e a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF;

2. os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;

3. os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;

4. a limitação no desempenho de atividades; e

5. a restrição de participação.

Artigo 3º O "PROGRAMA MEU EMPREGO Trabalho Inclusivo" tem como objetivos específicos:

I - promover ações de sensibilização de pessoas físicas e jurídicas para a aceitação das diferenças individuais;

II - ampliar a empregabilidade da pessoa com deficiência, por meio da oferta de vagas, empreendedorismo e formação profissional;

III priorizar o atendimento dos grupos vulneráveis referidos na Lei federal n° 13.146, de 6 de julho de 2015.

Artigo 4º - O "PROGRAMA MEU EMPREGO Trabalho Inclusivo" poderá contemplar as seguintes ações:

I - levantamento de vagas de trabalho junto a pessoas físicas e jurídicas interessadas em participar do Programa;

II disponibilização de cadastro para a inscrição das pessoas com deficiência no Programa;

III articulação intersetorial para a inserção do inscrito no mercado de trabalho;

IV desenvolvimento de cursos adaptados às pessoas com deficiência, com ênfase no aprendizado prático, permitindo o protagonismo do aluno na construção do conhecimento;

V para cada formação oferecida, avaliação dos riscos, da segurança e dos níveis de adequação do profissional na relação com o trabalho desenvolvido;

VI identificação da formação e da ocupação compatíveis com cada tipo de deficiência;

VII oferta de cursos de qualificação profissional para a inserção no mercado de trabalho e empreendedorismo, com os seguintes objetivos:

a) potencializar as capacidades e habilidades do aluno, proporcionando nível suficiente de desenvolvimento profissional para ingresso no mercado de trabalho;

b) capacitar o aluno para a obtenção e manutenção de trabalho adequado às suas características específicas.

VIII auxílio na obtenção de crédito junto ao Fundo de Investimento de Crédito Produtivo Popular de São Paulo - Banco do Povo Paulista, observado o disposto na Lei n° 9.533, de 30 de abril de 1997.

Artigo 5º Para a execução do "PROGRAMA MEU EMPREGO Trabalho Inclusivo", a Secretaria de Desenvolvimento Econômico poderá celebrar contratos, convênios e parcerias com outros órgãos e entidades da Administração Pública, bem assim com pessoas jurídicas de direito público ou privado, observada a legislação aplicável.

Artigo 6º A divulgação das informações e dos serviços disponíveis no âmbito do "PROGRAMA MEU EMPREGO Trabalho Inclusivo" se dará de forma ampla e com a utilização de recursos de acessibilidade comunicacional.

Artigo 7º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 2 de setembro de 2019

JOÃO DORIA


Publicado em: 03/09/2019
Atualizado em: 15/07/2020 12:21

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