GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 46.842, de 19 de junho de 2002

Regulamenta a Lei nº 11.160, de 18 de junho de 2002, que dispõe sobre a criação do Fundo Estadual de Prevenção e Controle da Poluição - FECOP


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,


    Decreta:

    Artigo 1º - O Fundo Estadual de Prevenção e Controle da Poluição - FECOP, criado pela Lei nº 11.160, de 18 de junho de 2002, Legislação do Estado vincula-se à Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Gabinete do Secretário, destinando-se a apoiar e incentivar a execução de projetos relacionados ao controle, à preservação e à melhoria das condições do meio ambiente no Estado de São Paulo.

    Artigo 2º - Constituem receitas do FECOP:

    I - dotações ou créditos específicos, consignados no orçamento do Estado;

    II - transferências dos saldos e aplicações de outros fundos estaduais ou de suas subcontas, cujos recursos se destinem à execução de projetos, planos, programas, atividades e ações relacionados à prevenção e ao controle da poluição, de interesse comum;

    III - transferências da União, dos Estados e dos Municípios para a execução de planos, programas, atividades e ações de interesse do controle, preservação e melhoria das condições do meio ambiente no Estado;

    IV - recursos provenientes de ajuda e cooperação internacional e de acordos intergovernamentais;

    V - o retorno de operações de crédito contratadas com órgãos ou entidades da administração direta ou indireta, consórcios intermunicipais, concessionários de serviços públicos e empresas privadas;

    VI - o produto de operações de crédito e as rendas provenientes da aplicação de seus recursos;

    VII - doações de pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou multinacionais;

    VIII - outros recursos que lhe forem atribuídos.

    Artigo 3º - O FECOP será administrado por um Conselho de Orientação e terá uma Secretaria Executiva.

    Artigo 4º - Integram o Conselho de Orientação do FECOP:

    I - o Secretário do Meio Ambiente, que será o seu Presidente;

    II - o Secretário da Fazenda ou seu representante designado;

    III - o Secretário de Economia e Planejamento ou seu representante designado;

    IV - o Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras ou seu representante designado;

    V - o Diretor - Presidente da CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental ou seu representante designado;

    VI - o Presidente do Banco Nossa Caixa S/A ou seu representante designado;

    VII - um representante do Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo - CRUESP.

    Parágrafo único - Os órgãos e entidades relacionados nos incisos II a VII indicarão, por correspondência específica ao Presidente do Conselho de Orientação, seus respectivos representantes no Conselho.

    Artigo 5º - Ao Conselho de Orientação compete, além da atribuições previstas no Artigo 5º da Lei nº 11.160, de 18 de junho de 2002: Legislação do Estado

    I - solicitar manifestações e pareceres de mérito a respeito da viabilidade técnica dos planos, programas e projetos apresentados ao Fundo;

    II - aprovar os instrumentos necessários a disciplinar as atividades dos agentes financeiro e técnico do fundo, bem como da sua Secretaria Executiva;

    III - apreciar relatórios elaborados pelo agente financeiro, pelo agente técnico e pela Secretaria Executiva do fundo, determinando medidas corretivas necessárias ao fiel e cabal cumprimento dos objetivos do fundo;

    IV - aprovar os projetos a serem beneficiados com recursos do fundo.

    Artigo 6º - A CETESB exercerá as funções de agente técnico e de Secretaria Executiva do FECOP, disponibilizando todo o suporte técnico-administrativo necessário ao seu funcionamento, mediante requisição do Conselho de Orientação.

    Artigo 7º - O Banco Nossa Caixa S/A será o Agente Financeiro do FECOP e atuará como mandatário do Estado, em conformidade com o estabelecido no presente regulamento e nas deliberações do Conselho de Orientação.

    Artigo 8º - Podem habilitar-se à obtenção dos recursos do FECOP:

    I - órgãos ou entidades da administração direta ou indireta;

    II - consórcios intermunicipais;

    III - concessionários de serviços públicos;

    IV - empresas privadas.

    Parágrafo único - Os recursos do FECOP somente poderão ser aplicados a fundo perdido, quando o tomador for pessoa jurídica de direito público, obedecidos os termos e condições estabelecidos pelo Conselho de Orientação bem como as normas legais e regulamentares aplicáveis à matéria.

    Artigo 9º - O valor total das operações do FECOP a fundo perdido será fixado pelo Conselho de Orientação, em cada exercício fiscal, considerando o saldo disponível no Fundo no final do exercício imediatamente anterior.

    Artigo 10 - As aplicações do FECOP a fundo perdido deverão atender, em especial, às seguintes finalidades:

    I - implantação de projetos de aterros sanitários;

    II - implantação de projetos de reciclagem de resíduos sólidos domiciliares e de limpeza pública urbana;

    III - aquisição de máquinas, equipamentos e veículos para a coleta, tratamento e disposição adequada de resíduos domiciliares e de limpeza pública urbana;

    IV - adequação das condições de tratamento e disposição final de esgotos sanitários;

    V - adequação das condições de drenagem urbana, visando o controle de inundações.


(*) Redação dada pelo Decreto nº 54.653, de 6 de agosto de 2009 Legislação do Estado

"VI - aplicação em projetos de recuperação da biodiversidade;

VII - implantação em projetos de revegetação de nascentes ou áreas de preservação permanente;

VIII - implantação de projetos ligados à recuperação de córregos urbanos.".

(*) Redação dada pelo Decreto nº 55.947, de 24 de junho de 2010 (art.67 – acrescenta inciso) Legislação do Estado :

"IX - implantação do Programa de Pagamento por Serviços Ambientais no âmbito do Programa de Remanescentes Florestais de que trata a Lei nº 13.798, de 9 de novembro de 2009, que institui a Política Estadual de Mudanças Climáticas - PEMC".

(*) Redação dada pelo Decreto nº 57.933, de 2 de abril de 2012 (art.134-nova redação para artigo) : Legislação do Estado

"Artigo 10 - As aplicações do FECOP a fundo perdido deverão atender, em especial, às seguintes finalidades:

I - implantação de projetos de:

a) aterros sanitários;

b) reciclagem de resíduos sólidos domiciliares e de limpeza pública urbana;

c) revegetação de nascentes ou áreas de preservação permanente;

II - aquisição de máquinas, equipamentos e veículos para coleta, tratamento e disposição adequada de resíduos domiciliares e de limpeza pública urbana;

III - adequação das condições de:

a) tratamento e disposição final de esgotos sanitários;

b) drenagem urbana, visando o controle de inundações;

IV - aplicação em projetos de recuperação da biodiversidade;

V - implantação de projetos ligados à recuperação de córregos urbanos;

VI - execução do Programa de Pagamento por Serviços Ambientais no âmbito do Programa de Remanescentes Florestais de que trata a Lei nº 13.798, de 9 de novembro de 2009, que institui a Política Estadual de Mudanças Climáticas - PEMC.". (NR)


    Artigo 11 - O agente técnico e o agente financeiro poderão ser remunerados pelos serviços prestados, observadas as peculiaridades de cada projeto, cabendo ao Conselho de Orientação fixar os pertinentes critérios que deverão constar dos instrumentos específicos de que trata o artigo 5º, inciso II, deste decreto.

    Artigo 12 - As dúvidas ou omissões surgidas na aplicação deste Regulamento serão decididas pelo Conselho de Orientação, que estabelecerá os procedimentos para cada caso.

    Artigo 13 - O Conselho de Orientação poderá editar normas complementares necessárias ao fiel cumprimento dos objetivos do FECOP.

    Artigo 14 - A CETESB e o Banco Nossa Caixa S/A encaminharão à Secretaria Executiva do FECOP, até o dia 30 de março de cada ano, o relatório anual das atividades desenvolvidas pelo fundo, que será submetido à apreciação do Secretário do Meio Ambiente e, posteriormente, encaminhado à Comissão de Fiscalização e Controle da Assembléia Legislativa.

    Artigo 15 - O Banco Nossa Caixa S/A encaminhará trimestralmente à Secretaria Executiva do FECOP relatório financeiro do Fundo, que será publicado no Diário Oficial do Estado.

    Artigo 16 - Fica transferido o saldo da subconta do Programa de Controle da Poluição - PROCOP, do Fundo Estadual de Saneamento Básico - FESB, em 31de maio de 2002, para o FECOP, para atender às despesas decorrentes das atividades do fundo no exercício de 2002.

    (*) Redação dada pelo Decreto nº 48.767, de 30 de junho de 2004 Legislação do Estado

    "Artigo 16 - Fica transferido o saldo da subconta do Programa de Controle da Poluição - PROCOP, do Fundo Estadual de Saneamento Básico - FESB, em 31 de maio de 2002, para o Fundo Estadual de Prevenção e Controle da Poluição - FECOP, para atender às despesas decorrentes das suas atividades.". (NR)

    Artigo 17 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Palácio dos Bandeirantes, 19 de junho de 2002

    GERALDO ALCKMIN


Publicado em: 20/06/2002
Atualizado em: 04/04/2012 12:39

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