GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 66.426, de 10 de janeiro de 2022

Dispõe sobre o procedimento para a execução orçamentária e financeira das programações decorrentes de emendas impositivas ao projeto de lei orçamentária


JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 1º - Este decreto dispõe sobre o procedimento a ser observado no âmbito da Administração Pública estadual para a execução de programações decorrentes de emendas impositivas ao projeto de lei orçamentária, em cumprimento ao disposto no § 8º do artigo 175 da Constituição do Estado.

Artigo 2º - A instrução dos expedientes relacionados à execução das programações de que trata este decreto se dará no Serviço Demandas, integrante do ambiente digital de gestão documental instituído no âmbito do Programa SP Sem Papel, a que alude o Decreto nº 64.355, de 31 de julho de 2019 Legislação do Estado.

Parágrafo único - Os autores e beneficiários terão acesso ao sistema a que se refere o caput deste artigo para indicação e acompanhamento das emendas parlamentares, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis.

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO

Seção I

Da Indicação

Artigo 3º - Após a publicação da lei orçamentária anual, o autor da emenda deverá indicar ao Poder Executivo, no prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o beneficiário e respectivo número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, o objeto da emenda e o seu valor.

Seção II - Da Análise Dos Impedimentos de Ordem Técnica

Artigo 4º - O órgão ou entidade da Administração Pública estadual responsável pela execução da emenda parlamentar deverá analisar as indicações recebidas e elaborar parecer técnico acerca da sua viabilidade, justificando eventuais impedimentos de ordem técnica.

§ 1º - Além daqueles relacionados na lei de diretrizes orçamentárias, constituem impedimento de ordem técnica:

1. o descumprimento, pelo autor da emenda, dos prazos estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias para:

a) realizar a indicação;

b) indicar o remanejamento da programação;

2. a não apresentação, pelo beneficiário, nos prazos estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e no decreto de execução orçamentária e financeira, da documentação necessária à execução da programação decorrente da emenda parlamentar, após notificação encaminhada pelo órgão ou entidade da Administração Pública responsável;

3. a reprovação da documentação por inconsistência ou desconformidade com a legislação específica;

4. a não adoção de providências pelo Município beneficiário para a abertura de conta bancária para recebimento e movimentação de recursos oriundos de transferências especiais;

5. a desistência manifestada pelo beneficiário em receber os recursos oriundos da emenda parlamentar.

§ 2º - A Casa Civil, do Gabinete do Governador, enviará ao Poder Legislativo a relação de indicações aprovadas e as eventuais justificativas dos impedimentos de ordem técnica porventura existentes.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.459, de 27 de janeiro de 2023 (art.1º) Legislação do Estado:

§ 2º - A Secretaria de Governo e Relações Institucionais enviará ao Poder Legislativo a relação de indicações aprovadas e as eventuais justificativas dos impedimentos de ordem técnica porventura existentes. (NR)

§ 3º - Após a publicação da relação de indicações aprovadas, o autor da emenda não poderá alterar o beneficiário, o objeto ou o respectivo valor, exceto nas hipóteses de ocorrência de impedimento de ordem técnica.

Seção III

Do Remanejamento Da Programação

Artigo 5º - O autor da emenda poderá solicitar o remanejamento da programação cujo impedimento de ordem técnica tenha sido justificado, respeitados os prazos da lei de diretrizes orçamentárias.

§ 1º - Após o recebimento da solicitação de remanejamento, o Poder Executivo analisará a sua compatibilidade com a programação orçamentária e o cumprimento do percentual mínimo a ser aplicado em ações e serviços públicos de saúde, nos termos do § 6º do artigo 175 da Constituição do Estado.

§ 2º - Caso os impedimentos de ordem técnica não sejam superados, e o autor da emenda não solicite o remanejamento nos prazos estabelecidos, os recursos poderão ser remanejados pelo Poder Executivo de acordo com autorização constante da lei orçamentária anual.

Artigo 6º - Em caso de constatação de saldo parcial, assim considerado o valor da programação que excede o montante de recursos necessário à execução do objeto da emenda parlamentar, poderão ser processados remanejamentos para programações existentes em outras emendas do mesmo autor, desde que no mesmo exercício financeiro, nos termos do disposto na lei de diretrizes orçamentárias.

Seção IV

Da Transferência Especial

Artigo 7º - A distribuição de emendas parlamentares a serem executadas na forma de transferência especial deverá observar, por autor, a destinação mínima obrigatória de 70% (setenta por cento) da quota para investimentos e inversões financeiras, conforme disposto no § 5º do artigo 175-A da Constituição do Estado.

Artigo 8º - A indicação do beneficiário da emenda parlamentar a ser executada na forma de transferência especial será feita pelo número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ principal do Município.

Parágrafo único - Não serão admitidas indicações para entidades integrantes da Administração Pública Indireta municipal.

Artigo 9º - O Município beneficiário será notificado da existência de recursos a serem repassados na forma de transferência especial.

§ 1º - Compete ao beneficiário adotar as providências para a abertura de conta bancária, obrigatoriamente do Banco do Brasil S.A., para movimentação dos recursos a serem repassados.

§ 2º - O Município beneficiário terá uma única conta bancária para recebimento de transferências especiais, independentemente do número de indicações.

Artigo 10 - As transferências especiais serão processadas pela Casa Civil, do Gabinete do Governador.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.459, de 27 de janeiro de 2023 (art.1º) Legislação do Estado:

Artigo 10 - As transferências especiais serão processadas pela Secretaria de Governo e Relações Institucionais. (NR)

Parágrafo único - A relação de transferências especiais realizadas em cada exercício financeiro será publicada no Diário Oficial do Estado e deverá indicar o número da emenda parlamentar, o Município beneficiário e o valor.

Artigo 11 - O Município beneficiário deverá disponibilizar ao Estado, quando solicitado, informações sobre a aplicação dos recursos repassados na forma de transferência especial.

Parágrafo único - Para fins de transparência e controle social das transferências especiais, o Município beneficiário poderá registrar os dados e informações referentes à aplicação dos recursos recebidos no ambiente digital a que alude o artigo 2º deste decreto.

Artigo 12 - Caberá aos Municípios beneficiários prestar contas dos recursos recebidos na forma de transferência especial diretamente ao respectivo Tribunal de Contas.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 13 - Ao Comitê Intersecretarial de Convênios e Parcerias, instituído pelo Decreto nº 65.690, de 13 de maio de 2021 Legislação do Estado, caberá uniformizar normas e procedimentos relacionados à execução das programações de que trata este decreto, observado o disposto na lei de diretrizes orçamentárias.

Artigo 14 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 10 de janeiro de 2022

JOÃO DORIA


Publicado em: 11/01/2022
Atualizado em: 30/01/2023 12:14

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