GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 48.699, de 1 de junho de 2004

Institui o Projeto Ação Jovem e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,


    Considerando o interesse do Estado na inclusão social de jovens que estão fora da escola;

    Considerando que todo indivíduo nos dias de hoje deve ter, no mínimo, o ensino fundamental para sua inserção nos bens sociais;

    Considerando que o apoio financeiro temporário associado a ações socioeducativas se apresentam como elementos motivadores para que o jovem volte aos estudos; e

    Considerando que os jovens, na faixa de 15 (quinze) a 24 (vinte e quatro) anos, têm sido o segmento populacional mais penalizado pela falta de oportunidade de trabalho, atual ou futuro, e pela violência urbana,

    Decreta:

    Artigo 1º - Fica instituído o Projeto Ação Jovem com o objetivo de beneficiar jovens que estão fora da escola, na faixa etária de 15 (quinze) a 24 (vinte e quatro) anos e com ensino fundamental incompleto, priorizando aqueles pertencentes a famílias de renda familiar de até 1 (um) salário-mínimo.

    Parágrafo único - Os jovens, uma vez selecionados para participar do projeto, terão suas famílias cadastradas no Cadastro Pró-Social do Estado de São Paulo.

    Artigo 2º - O Projeto Ação Jovem dará prioridade ao atendimento de jovens moradores em municípios da Região Metropolitana da Grande São Paulo.

    Artigo 3º - Os jovens selecionados para participar do Projeto Ação Jovem receberão o subsídio financeiro mensal de R$ 60,00 (sessenta reais) por meio de cartão eletrônico, emitido, em seu nome, pelo Banco Nossa Caixa S.A..

    § 1º - Para receber o cartão magnético em seu nome, o jovem com idade de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos, deverá estar autorizado por seus pais ou representante legal.

    § 2º - A participação do jovem no projeto dar-se-á pelo prazo de 12 (doze) meses, permitida a prorrogação uma única vez, por igual período, mediante avaliação de resultados.

    Artigo 4º - O Projeto Ação Jovem será desenvolvido pela Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social, em parceria com:

    I - as Secretarias Estaduais da Educação, da Cultura, da Juventude, Esporte e Lazer, da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo e dos Transportes Metropolitanos;

    II - outros órgãos e entidades estaduais;

    III - organizações da sociedade civil.

    Artigo 5º - O processo de seleção dos jovens observará os seguintes critérios:

    I - ter idade de 15 (quinze) a 24 (vinte e quatro) anos;

    II - estar fora da escola, com ensino fundamental incompleto;

    III - ter domicílio nos setores censitários de alta vulnerabilidade e concentração de pobreza.

    § 1º - Os jovens selecionados para participar do projeto deverão, obrigatoriamente, matricular-se em curso de ensino fundamental ou de educação de jovens e adultos, da rede de ensino público.

    § 2º - Excepcionalmente, os jovens com idade entre 15 (quinze) e 24 (vinte e quatro) anos, oriundos de bolsões de pobreza, que participam de programas executados por entidades sociais que fazem parte do Rede Social São Paulo, poderão receber o subsídio financeiro de que trata este decreto, mesmo que estejam na escola.

    Artigo 6º - O Projeto Ação Jovem oferecerá, também, aos jovens participantes:

    I - cursos profissionalizantes de habilidades gerais para o trabalho, com ênfase em atividades com demanda de mercado, mediante parcerias do Estado com entidades participantes do Rede Social São Paulo;

    II - atividades culturais, recreativas e de esporte e lazer, em unidades de atendimento financiadas pelo Estado ou por órgãos e entidades parceiros do projeto;

    III - isenção do pagamento de tarifas nos serviços de transporte coletivo urbano de responsabilidade do Estado, nos termos do artigo 2º da Lei Complementar nº 666, de 26 de novembro de 1991.

    Artigo 7º - Para continuar recebendo o subsídio financeiro e a isenção de pagamento de tarifas de que trata o inciso III do artigo anterior, os jovens participantes do Projeto Ação Jovem deverão estar, comprovadamente, freqüentando o curso no qual estão matriculados.

    Artigo 8º - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente dos órgãos envolvidos.

    Artigo 9º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Palácio dos Bandeirantes, 1º de junho de 2004

    GERALDO ALCKMIN

    Republicado o referendo por ter saído com incorreções

    (*) Revogado pelo Decreto nº 49.367, de 10 de fevereiro de 2005Legislação do Estado


Publicado em: 02/06/2004 - Retificação em 03/06/2004 (no referendo)
Atualizado em: 14/01/2011 15:07

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