GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 48.298, de 3 de dezembro de 2003

Dispõe sobre a implantação dos Programas de Formação Continuada, destinados aos integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, de que trata a Lei nº 11.498, de 15 de outubro de 2003


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto na Lei nº 11.498, de 15 de outubro de 2003 Legislação do Estado,


    Decreta:

    Artigo 1º - Fica instituído o Projeto Bolsa Mestrado, que integra o Programa de Formação Continuada de educadores da Secretaria da Educação, com a finalidade de propiciar aos profissionais da educação a continuidade de estudos em cursos de pós-graduação "stricto sensu".

    § 1º - A Bolsa Mestrado de que trata o "caput" deste artigo destinar-se-á aos titulares de cargo efetivo do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, portadores de licenciatura plena e em efetivo exercício nas unidades da rede pública estadual.

    § 2º - O curso de pós-graduação deve ser reconhecido pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, na disciplina do cargo e/ou na área de educação.

    § 3º - O Projeto será desenvolvido de forma gradativa, atendendo aos candidatos na ordem abaixo, sendo que, no caso de não haver interessados de determinada categoria, serão atendidas, sucessivamente, os das demais:

    1. professores em sala de aula;

    2. professores coordenadores atuando em unidade escolar;

    3. diretores de escola atuando em unidades escolares;

    4. professores membros de Oficina Pedagógica;

    5. professores do Núcleo de Informática;

    6. supervisores de ensino;

    7. integrantes do Quadro do Magistério designados junto a órgãos da Secretaria da Educação.

    § 4º - Os incentivos à especialização profissional serão concedidos observando-se, pela ordem, os critérios de antiguidade e de freqüência anterior a curso de mestrado ou doutorado, não concluído.

    § 5º - A concessão dos incentivos obedecerá, ainda, ao disposto no artigo 6º deste decreto.

    (*) Revogado pelo Decreto nº 53.277, de 25 de julho de 2008

    Artigo 2º - A implantação do Projeto Bolsa Mestrado consistirá em:

    I - ajuda financeira de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais) mensais, por até 30 (trinta) meses, ao educador que cursar pós-graduação em instituição superior da rede pública ou privada, devidamente reconhecida; ou

    II - designação, sem prejuízo de vencimentos e demais vantagens do cargo, por até 30 (trinta) meses, junto à Diretoria de Ensino de jurisdição do cargo, com fundamento no artigo 64, inciso II, da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, ficando liberado, o servidor, da carga horária de até 16 (dezesseis) horas semanais, para freqüentar o curso de pós-graduação.

    § 1º - O educador, para participar do Projeto, deverá:

    1. optar por um dos benefícios previstos nos incisos deste artigo;

    2. comprovar que foi admitido no curso de mestrado ou doutorado reconhecido pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, na área inerente à disciplina do cargo exercido ou na área da educação;

    3. firmar compromisso de que permanecerá no magistério público estadual, após a conclusão do curso, pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.

    § 2º - O educador que, após a obtenção do título de mestre ou doutor, não permanecer no magistério público estadual por, pelo menos, 2 (dois) anos, ficará sujeito à reposição do numerário recebido.

    § 3º - Caso o educador não obtenha o título de mestre ou doutor, serão adotadas as seguintes providências, na conformidade das instruções complementares que vierem a ser expedidas:

    1. desconto, nos vencimentos, do valor correspondente à ajuda financeira concedida; ou

    2. reposição das horas reduzidas da jornada de trabalho em projetos da Secretaria da Educação.

    Artigo 3º - O educador, ao qual for concedido o incentivo, deverá comprovar, periodicamente, perante a Secretaria da Educação, as atividades desenvolvidas no curso que estiver freqüentando.

    Artigo 4º - O desligamento do educador do Projeto acarretará a imediata cessação da designação para prestar serviços com carga horária de trabalho reduzida ou, se for o caso, da ajuda financeira, sem prejuízo do contido no § 3º do artigo 2º deste decreto.

    Artigo 5º - A ajuda financeira de que trata este decreto não se incorpora, em nenhuma hipótese, aos vencimentos do integrante do Quadro do Magistério.

    Artigo 6º - Os incentivos consistentes na ajuda financeira e na redução da carga horária de trabalho serão concedidos respeitado o interesse público e desde que não haja prejuízo ao regular funcionamento da unidade a que pertencer o interessado.

    Artigo 7º - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Orçamento-Programa da Secretaria da Educação.

    Artigo 8º - A Secretaria da Educação editará normas complementares com vista à implementação do Projeto ora instituído.

    (*) Revogado pelo Decreto nº 53.277, de 25 de julho de 2008

    Artigo 9º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Palácio dos Bandeirantes, 3 de dezembro de 2003

    GERALDO ALCKMIN


Publicado em: 04/12/2003
Atualizado em: 28/07/2008 10:01

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