GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 67.063, de 23 de agosto de 2022 |
Altera os Estatutos da Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados - SEADE, aprovados pelo Decreto nº 13.161, de 19 de janeiro de 1979, e dá providências correlatas |
RODRIGO GARCIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1º - Os dispositivos adiante relacionados dos Estatutos da Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados – SEADE, aprovados pelo Decreto nº 13.161, de 19 de janeiro de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação: I – o artigo 2º: “Artigo 2º - A Fundação, pessoa jurídica dotada de autonomia técnica, administrativa e financeira, é vinculada à Secretaria de Governo.”;(NR) (*) Revogado pelo Decreto nº 67.777, de 27 de junho de 2023 II – o inciso II do artigo 4º: “II – identificar a situação do desenvolvimento econômico e social do Estado, através de levantamento e análise de dados, bem como proceder à avaliação de políticas públicas;”;(NR) III– do artigo 6º: a) os incisos I e II: “I – 1 (um) da Secretaria tutelar; II – 1 (um) da Subsecretaria de Orçamento, da Secretaria de Orçamento e Gestão;”;(NR) b) o § 2º: “§ 2º - Os membros do Conselho e os suplentes serão designados pelo Governador dentre pessoas indicadas pela Secretaria tutelar e pela Secretaria de Orçamento e Gestão e, em listas tríplices, pelas entidades que devam representar, exceto os arrolados no inciso VI.”;(NR) IV – o “caput” do artigo 7º: “Artigo 7º - O mandato dos membros do Conselho de Curadores e dos respectivos suplentes será de 5 (cinco) anos, permitida apenas uma recondução, cumprindo-lhes exercer suas funções até a designação de seus substitutos.”;(NR) V – o § 7º do artigo 8º: “§ 7º - Os membros do Conselho de Curadores, inclusive o Presidente, bem como seus suplentes quando convocados, farão jus, por sessão a que comparecerem, a “jeton” fixado pelo Governador, mediante proposta do Secretário da Pasta tutelar.”;(NR) VI – o inciso I do artigo 14: “I – submeter ao Secretário da Pasta tutelar assuntos e documentos que devam ser aprovados pelo Governador do Estado;”;(NR) VII – o artigo 15: "Artigo 15 - A Fundação será composta das seguintes Diretorias Adjuntas, subordinadas ao Diretor Executivo: I – Produção e Análise de Dados; II – Comunicação e Informação; III– Administrativa e Financeira. § 1º - Os Diretores Adjuntos serão designados pelo Governador, dentre os indicados em lista tríplice apresentada pelo Conselho de Curadores. § 2º - O mandato dos Diretores Adjuntos será de 4 (quatro) anos, renovável por uma só vez. § 3º - Os Diretores Adjuntos deverão possuir nível universitário e contar com experiência administrativa e de pesquisa.";(NR) VIII– o § 4º do artigo 19: “§ 4º - O mandato dos Conselheiros e Suplentes será de dois anos, permitida apenas uma recondução, cumprindo-lhes exercer suas funções até a designação de seus substitutos.”. (NR) Artigo 2º - Ficam acrescentados aos Estatutos da Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados – SEADE, aprovados pelo Decreto nº 13.161, de 19 de janeiro de 1979, os dispositivos adiante relacionados, com a seguinte redação: I – ao artigo 8º, o § 8º: “§ 8º - As reuniões do Conselho de Curadores poderão ser realizadas por qualquer meio eletrônico indicado pelo Presidente, assegurados a manifestação e o voto de seus participantes, produzindo todos os efeitos legais das reuniões presenciais.”;(NR) II – ao artigo 20, o § 4º: “§ 4º - As reuniões do Conselho Fiscal poderão ser realizadas por qualquer meio eletrônico indicado pelo Presidente, assegurados a manifestação e o voto de seus participantes, produzindo todos os efeitos legais das reuniões presenciais.”. (NR) Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 53.274, de 24 de julho de 2008 Palácio dos Bandeirantes, 23 de agosto de 2022 RODRIGO GARCIA |
Publicado em: 24/08/2022 |
Atualizado em: 28/06/2023 10:44 |
![]() |
![]() |