GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 67.063, de 23 de agosto de 2022

Altera os Estatutos da Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados - SEADE, aprovados pelo Decreto nº 13.161, de 19 de janeiro de 1979, e dá providências correlatas


RODRIGO GARCIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Os dispositivos adiante relacionados dos Estatutos da Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados SEADE, aprovados pelo Decreto nº 13.161, de 19 de janeiro de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação:

I o artigo 2º:

Artigo 2º - A Fundação, pessoa jurídica dotada de autonomia técnica, administrativa e financeira, é vinculada à Secretaria de Governo.;(NR)

(*) Revogado pelo Decreto nº 67.777, de 27 de junho de 2023 Legislação do Estado

II o inciso II do artigo 4º:

II identificar a situação do desenvolvimento econômico e social do Estado, através de levantamento e análise de dados, bem como proceder à avaliação de políticas públicas;;(NR)

III do artigo 6º:

a) os incisos I e II:

I 1 (um) da Secretaria tutelar;

II 1 (um) da Subsecretaria de Orçamento, da Secretaria de Orçamento e Gestão;;(NR)

b) o § 2º:

“§ 2º - Os membros do Conselho e os suplentes serão designados pelo Governador dentre pessoas indicadas pela Secretaria tutelar e pela Secretaria de Orçamento e Gestão e, em listas tríplices, pelas entidades que devam representar, exceto os arrolados no inciso VI.;(NR)

IV o caput do artigo 7º:

Artigo 7º - O mandato dos membros do Conselho de Curadores e dos respectivos suplentes será de 5 (cinco) anos, permitida apenas uma recondução, cumprindo-lhes exercer suas funções até a designação de seus substitutos.;(NR)

V o § 7º do artigo 8º:

“§ 7º - Os membros do Conselho de Curadores, inclusive o Presidente, bem como seus suplentes quando convocados, farão jus, por sessão a que comparecerem, a jeton fixado pelo Governador, mediante proposta do Secretário da Pasta tutelar.;(NR)

VI o inciso I do artigo 14:

I submeter ao Secretário da Pasta tutelar assuntos e documentos que devam ser aprovados pelo Governador do Estado;;(NR)

VII o artigo 15:

"Artigo 15 - A Fundação será composta das seguintes Diretorias Adjuntas, subordinadas ao Diretor Executivo:

I Produção e Análise de Dados;

II Comunicação e Informação;

III Administrativa e Financeira.

§ 1º - Os Diretores Adjuntos serão designados pelo Governador, dentre os indicados em lista tríplice apresentada pelo Conselho de Curadores.

§ 2º - O mandato dos Diretores Adjuntos será de 4 (quatro) anos, renovável por uma só vez.

§ 3º - Os Diretores Adjuntos deverão possuir nível universitário e contar com experiência administrativa e de pesquisa.";(NR)

VIII o § 4º do artigo 19:

“§ 4º - O mandato dos Conselheiros e Suplentes será de dois anos, permitida apenas uma recondução, cumprindo-lhes exercer suas funções até a designação de seus substitutos.. (NR)

Artigo 2º - Ficam acrescentados aos Estatutos da Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados SEADE, aprovados pelo Decreto nº 13.161, de 19 de janeiro de 1979, os dispositivos adiante relacionados, com a seguinte redação:

I ao artigo 8º, o § 8º:

“§ 8º - As reuniões do Conselho de Curadores poderão ser realizadas por qualquer meio eletrônico indicado pelo Presidente, assegurados a manifestação e o voto de seus participantes, produzindo todos os efeitos legais das reuniões presenciais.;(NR)

II ao artigo 20, o § 4º:

“§ 4º - As reuniões do Conselho Fiscal poderão ser realizadas por qualquer meio eletrônico indicado pelo Presidente, assegurados a manifestação e o voto de seus participantes, produzindo todos os efeitos legais das reuniões presenciais.. (NR)

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 53.274, de 24 de julho de 2008 Legislação do Estado.

Palácio dos Bandeirantes, 23 de agosto de 2022

RODRIGO GARCIA


Publicado em: 24/08/2022
Atualizado em: 28/06/2023 10:44

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