GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 47.339, de 19 de novembro de 2002

Dispõe sobre a organização da Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Assistência Social - CONSEAS, vinculado à Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto no artigo 3º da Lei nº 9.177, de 18 de outubro de 1995,


    Decreta:

    Artigo 1º - A Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Assistência Social - CONSEAS, vinculado à Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social, a que se refere o artigo 3º da Lei nº 9.177, de 18 de outubro de 1995, fica organizada nos termos deste decreto.

    Artigo 2º - A Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Assistência Social - CONSEAS é unidade com nível de Divisão Técnica e conta com Corpo Técnico e Célula de Apoio Administrativo.

    Parágrafo único - O Corpo Técnico e a Célula de Apoio Administrativo a que se refere o "caput" deste artigo não se caracterizam como unidades administrativas.

    Artigo 3º - A Secretaria Executiva de que trata este decreto é dirigida por um Secretário Executivo, designado pelo Secretário Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social.

    § 1º - O Secretário Executivo a que se refere o "caput" deste artigo reporta-se, diretamente, ao Presidente do Conselho Estadual de Assistência Social - CONSEAS.

    § 2º - É vedada a acumulação da função de Secretário Executivo com a de membro do Colegiado do Conselho Estadual de Assistência Social - CONSEAS.

    Artigo 4º - A Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Assistência Social - CONSEAS tem as seguintes atribuições:

    I - por meio do Corpo Técnico:

    a) realizar estudos e pesquisas com a finalidade de subsidiar a elaboração de proposições, recomendações e deliberações do Conselho;

    b) preparar a instrução de processos e expedientes que tramitem pelo Conselho;

    c) acompanhar e manter atualizada a legislação e demais publicações de interesse do Conselho;

    d) organizar e alimentar banco de dados das entidades de atendimento registradas nos Conselhos Municipais de Assistência Social;

    e) fornecer subsídios para que o Conselho possa contribuir para a elaboração legislativa de atos relacionados à assistência social;

    f) organizar e manter sistemas de acompanhamento e controle das atividades desenvolvidas pelo Conselho;

    g) preparar relatórios periódicos da atuação do Conselho;

    II - por meio da Célula de Apoio Administrativo:

    a) receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;

    b) preparar o expediente do Conselho;

    c) manter arquivo dos atos do Presidente, das decisões e das atas das reuniões do Colegiado, das informações produzidas pela Secretaria Executiva e dos demais documentos de interesse do Conselho;

    d) preparar cópias de documentos em geral;

    e) manter registro sobre a freqüência e as férias dos servidores;

    f) prever, requisitar e guardar o material de consumo do Conselho;

    g) manter registro do material permanente e comunicar à unidade competente a sua movimentação;

    h) desenvolver outras atividades características de apoio administrativo à atuação do Conselho.

    Artigo 5º - Compete ao Secretário Executivo do Conselho Estadual de Assistência Social - CONSEAS:

    I - assistir o Presidente do Conselho no desempenho de suas funções;

    II - providenciar e fornecer informações para subsidiar o Conselho na tomada de decisões;

    III - providenciar a instrução de expedientes e processos a serem submetidos à consideração do Presidente ou à deliberação do Colegiado;

    IV - propor o desenvolvimento de projetos, programas e atividades de interesse do Conselho;

    V - participar das reuniões do Colegiado, sem direito a voto, lavrando as respectivas atas;

    VI - providenciar a divulgação, no Diário Oficial do Estado, de todas as decisões do Conselho, bem como das contas do Fundo Estadual de Assistência Social e dos respectivos pareceres;

    VII - exercer as competências previstas nos artigos 77 e 78 do Decreto nº 42.826, de 21 de janeiro de 1998.

    Artigo 6º - Para fins de atribuição do "pro labore" de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, fica classificada 1 (uma) função de serviço público de Diretor Técnico de Divisão, destinada à Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Assistência Social - CONSEAS.

    § 1º - Será exigido do servidor designado para a função retribuída mediante "pro labore", de que trata este artigo, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente.

    § 2º - Ficam dispensados, para efeito deste decreto, os procedimentos definidos pelo Decreto nº 20.940, de 1º de junho de 1983, tendo em vista o disposto no artigo 2º deste decreto e no "caput" deste artigo.

    Artigo 7º - A designação para o exercício da função de serviço público retribuída mediante "pro labore" de que trata este decreto somente poderá ocorrer após constatadas as seguintes condições:

    I - inexistência, no Quadro da Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social, de cargo de direção de nível correspondente, vago ou provido, que possa ser classificado na Secretaria Executiva;

    II - efetiva implantação ou funcionamento da unidade a que se refere o inciso anterior.

    Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Palácio dos Bandeirantes, 19 de novembro de 2002

    GERALDO ALCKMIN


Publicado em: 20/11/2002
Atualizado em: 02/06/2003 14:06

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