GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 55.351, de 15 de janeiro de 2010 |
Institui o Programa Biblioteca Virtual e dá providências correlatas |
JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito do Estado de São Paulo, o Programa Biblioteca Virtual. Artigo 2º - O Programa instituído pelo artigo 1º deste decreto tem por objetivo facilitar o acesso aos serviços e às informações da Administração Pública e às ferramentas de Redes Sociais e a outros conteúdos de interesse da sociedade, por meio do uso de tecnologias da informação e da comunicação, especialmente a internet.
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 65.636, de 17 de abril de 2021 (art.3º): "Artigo 3º - A execução do Programa a que alude o artigo 1º cabe à Subsecretaria de Assuntos Estratégicos da Casa Civil, por meio do Grupo de Relacionamento com a Sociedade e Biblioteca Virtual." (NR)
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 65.636, de 17 de abril de 2021 (art.3º): "Artigo 4º - São atribuições do Grupo de Relacionamento com a Sociedade e Biblioteca Virtual, no exercício da competência de que trata o artigo anterior:" (NR) I - atender, eletronicamente, por meio de um serviço de referência virtual e de forma personalizada, às solicitações de informações, encaminhadas por cidadãos em geral e, especificamente, por servidores públicos; II - disponibilizar, em seu sítio, conteúdos sobre o Estado de São Paulo, em especial, matérias relativas a: a) cidadania; b) utilidade pública; c) legislação; d) programas e projetos sociais; e) cultura; f) educação; g) meio ambiente; III - promover a articulação e a otimização do fluxo das demandas e mensagens dos cidadãos, provenientes dos canais de comunicação (formulários de "Fale Conosco") dos diversos sítios da Administração Direta, Indireta e Fundacional; IV - divulgar, por meio da internet, as ações sociais da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Poder Executivo; V - auxiliar e orientar os interessados na obtenção de informações; VI - promover o acesso e incentivar o uso e a integração das informações disponibilizadas, por meio da internet, pelos centros de informação da Administração Direta, Indireta e Fundacional, visando: a) a utilização eficaz dos recursos públicos; b) o incentivo à criação de novos conteúdos e à constante melhoria dos já implantados; c) a transparência e a democratização das informações disponibilizadas aos cidadãos; VII - atualizar e aprimorar permanentemente as formas de execução de seus serviços e de relacionamento com os usuários do Programa. Artigo 5º - Na execução do Programa serão observados os seguintes princípios fundamentais: I - o compromisso com a democratização do acesso à informação; II - o respeito à ética e aos valores humanos. Artigo 6º - As despesas com o Programa correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
“Artigo 7º - O Secretário-Chefe da Casa Civil expedirá as normas complementares que se fizerem necessárias à execução deste decreto.” (NR) Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 15 de janeiro de 2010 JOSÉ SERRA |
Publicado em: 16/01/2010 |
Atualizado em: 14/10/2021 12:24 |
55.351.doc |