GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 51.308, de 28 de novembro de 2006

Institui a Comissão de Monitoramento das Concessões e Permissões de Serviços Públicos dos Sistemas de Transportes de Passageiros delegados à iniciativa privada, no âmbito de competência da Secretaria dos Transportes Metropolitanos


CLÁUDIO LEMBO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,


    Considerando que de acordo com o artigo 175, da Constituição Federal, incumbe ao Poder Público a prestação de serviços públicos, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação e na forma da lei;

    Considerando que a Constituição do Estado de São Paulo prevê, em seu artigo 158, que o planejamento do transporte coletivo regional caberá ao Estado, diretamente ou mediante concessão ou permissão;

    Considerando que nos termos da Lei estadual nº 7.450, de 16 de julho de 1991, compete à Secretaria dos Transportes Metropolitanos a outorga de concessões, permissões e autorizações dos serviços de transporte metropolitano de passageiros, sua fiscalização e fixação das respectivas tarifas;

    Considerando que a Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previstos no artigo 175 da Constituição Federal, entre outras determinações estabelece que as concessões e permissões sujeitar-se-ão à fiscalização pelo Poder Concedente; e

    Considerando a necessidade de constante aperfeiçoamento dos mecanismos necessários ao bom andamento das concessões e permissões, propiciando uniformidade na orientação e o efetivo controle e monitoramento dos serviços transferidos à iniciativa privada,

    Decreta:

    Artigo 1º - Fica instituída a Comissão de Monitoramento das Concessões e Permissões de Serviços Públicos dos Sistemas de Transportes de Passageiros, delegados à iniciativa privada, no âmbito de atuação da Secretaria dos Transportes Metropolitanos, diretamente subordinada ao Titular da Pasta, de caráter temporário, com vista ao pleno desempenho de suas funções.

    Parágrafo único - Os atos da Comissão serão formalizados e homologados pelo Secretário dos Transportes Metropolitanos.

    Artigo 2º - A Comissão de Monitoramento das Concessões e Permissões de Serviços dos Transportes Públicos Metropolitanos de Passageiros terá as seguintes atribuições:

    I - acompanhar a execução dos contratos de concessões dos serviços públicos e das permissões outorgadas à iniciativa privada, tomando as providências pertinentes para o seu regular cumprimento, com apoio dos órgãos técnicos da Secretaria dos Transportes Metropolitanos e das entidades a ela vinculadas;

    II - propor ao Secretário dos Transportes Metropolitanos a formalização de medidas inerentes às atividades relacionadas aos contratos de concessões e aos atos de permissão;

    III - definir critérios de monitoramento e fiscalização;

    IV - analisar, sem prejuízo das atribuições dos órgãos técnicos da Secretaria dos Transportes Metropolitanos, a gestão econômico-financeira dos contratos celebrados com concessionários ou permissionários, envolvendo alterações de tarifas, controle de garantias e seguros, processos de reequilíbrio e revisão contratual, entre outros, propondo ao Secretário dos Transportes Metropolitanos a adoção das medidas cabíveis em cada caso;

    V - propor, à autoridade competente, a aplicação de sanções por infrações cometidas por concessionários e permissionários, previstas em lei, regulamento e contrato;

    VI - promover a revisão periódica dos padrões técnicos de desempenho na prestação dos serviços, principalmente os decorrentes da introdução de novas tecnologias e processos;

    VII - monitorar as concessões ou permissões quanto aos investimentos programados, quanto ao desempenho dos serviços prestados, quanto à situação financeira do concessionário e do empreendimento, mediante análise e auditoria das contas e registros contábeis, propondo ao Secretário dos Transportes Metropolitanos, quando necessário, a adoção das providências cabíveis;

    VIII - prevenir e reprimir infrações aos direitos dos usuários, nos termos da legislação aplicável;

    IX - assessorar o Secretário na elaboração de propostas, estudos e demais atividades desenvolvidas sob a égide da Secretaria dos Transportes Metropolitanos, visando à instituição de agência reguladora e fiscalizadora de concessões e permissões de serviços de transportes públicos de passageiros nas Regiões Metropolitanas do Estado de São Paulo.

    Artigo 3º - A Comissão de Monitoramento das Concessões e Permissões de Serviços de Transportes Públicos de Passageiros das Regiões Metropolitanas do Estado de São Paulo participará do controle e monitoramento das concessões e permissões de serviços públicos do setor, até a implantação da agência reguladora citada no inciso IX do artigo anterior.

    Artigo 4º - A Comissão de Monitoramento das Concessões e Permissões dos Serviços de Transportes Públicos Metropolitanos de Passageiros será composta por cinco membros, designados pelo Secretário, dentre funcionários de significativa qualificação técnica e administrativa, pertencentes aos quadros da Secretaria e de suas empresas vinculadas.

    (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.561, de 15 de março de 2023 (art.2º) Legislação do Estado:


Artigo 4º - A Comissão de Monitoramento das Concessões e Permissões dos Serviços de Transportes Públicos Metropolitanos de Passageiros será composta por cinco membros, designados pelo Secretário de Parcerias em Investimentos, dentre servidores públicos e empregados de significativa qualificação técnica e administrativa, pertencentes aos quadros das Secretarias de Parcerias em Investimentos e dos Transportes Metropolitanos e de suas entidades vinculadas. (NR)

    § 1º - O Secretário dos Transportes Metropolitanos designará um dos componentes da Comissão para exercer a função de Coordenador.

    § 2º - A participação na Comissão não será remunerada, sendo, porém, considerada serviço público relevante.

    § 3º - No exercício de suas atribuições, a Comissão contará com o apoio dos órgãos técnicos da Pasta.

    § 4º - O Secretário dos Transportes Metropolitanos poderá solicitar, para composição da equipe técnica de trabalho da Comissão, o afastamento de servidores das Entidades e Empresas vinculadas à Secretaria, bem como de outras Secretarias de Estado e respectivas entidades e empresas vinculadas, ouvidos seus respectivos titulares.

    Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Palácio dos Bandeirantes, 28 de novembro de 2006

    CLÁUDIO LEMBO


Publicado em: 29/11/2006
Atualizado em: 21/03/2023 17:05

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