GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que a segurança pública é dever do Estado e direito fundamental do cidadão, conforme dispõe o artigo 144 da Constituição Federal;
Considerando o disposto no Decreto federal nº 3.695, de 21 de dezembro de 2000, que cria o Subsistema de Inteligência de Segurança Pública, no âmbito do Sistema Brasileiro de Inteligência instituído pela Lei federal nº 9.883, de 7 de dezembro de 1999;
Considerando a necessidade de um sistema de inteligência que possa, em face da dinâmica da segurança pública, realizar um permanente processamento de dados, visando à produção de conhecimentos relativos à criminalidade e à violência, respeitados os direitos e garantias fundamentais reconhecidos na Constituição Federal, notadamente o devido processual legal, a legalidade e a reserva da jurisdição;
Considerando o disposto na Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do artigo 5º, no inciso II do § 3º do artigo 37 e no § 2º do artigo 216 da Constituição Federal, bem como estabelece as hipóteses de sigilo, quando a divulgação ou o acesso irrestrito puderem, dentre outros, colocar em risco a vida, a segurança ou a saúde da população, ou, ainda, comprometer atividades de inteligência, de investigação ou de fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações; e
Considerando a efetiva necessidade de ampliar, integrar e otimizar a tramitação do conhecimento e das ações dos diversos órgãos de inteligência, no âmbito da administração pública estadual e federal,
Decreta:
Artigo 1º - Fica criado, junto à Secretaria da Segurança Pública, o Centro Integrado de Inteligência de Segurança Pública do Estado de São Paulo - CIISP-SP, com as seguintes finalidades:
I - definir e difundir as diretrizes da política de inteligência de segurança pública no Estado de São Paulo;
II - exercer permanente e sistematicamente ações especializadas na produção e salvaguarda de informações e conhecimentos necessários para prever, prevenir, neutralizar e reprimir atos criminosos de qualquer natureza ou relativos a outros temas de interesse da segurança da sociedade e do Estado;
III - articular e integrar as atividades de inteligência de segurança pública no âmbito do Estado, de forma cooperativa, respeitadas as ações de planejamento e execução dos respectivos órgãos que o integram;
IV - subsidiar o Governo do Estado de São Paulo na tomada de decisões nesse campo, mediante a produção, análise e disseminação de dados, zelando pela salvaguarda e pelo sigilo da informação, a fim de coibir o acesso de pessoas ou órgãos não autorizados.
§ 1º - Em situações de grave perturbação da ordem pública, o CIISP-SP funcionará como Gabinete de Gerenciamento de Crise e receberá informações em tempo real dos Sistemas de Inteligência das Polícias e dos Centros de Comunicações.
(*) Revogado pelo Decreto nº 60.640, de 11 de julho de 2014
§ 2º - O CIISP-SP integra o Subsistema de Inteligência de Segurança Pública - SISP, nos termos do artigo 2º, § 2º, do Decreto federal nº 3.695, de 21 de dezembro de 2000.
Artigo 2º - O Centro Integrado de Inteligência de Segurança Pública do Estado de São Paulo - CIISP-SP exercerá a função de órgão central de articulação e integração das atividades de inteligência dos órgãos adiante indicados, cabendo exclusivamente a estes o planejamento e a execução das ações operacionais de segurança pública:
I - da Secretaria da Segurança Pública:
a) Administração Superior da Secretaria;
b) Polícia Civil do Estado de São Paulo;
c) Polícia Militar do Estado de São Paulo;
II - Secretaria da Administração Penitenciária.
Artigo 3º - O Centro Integrado de Inteligência de Segurança Pública do Estado de São Paulo - CIISP-SP é constituído de:
I - Conselho Gestor, composto dos seguintes membros:
a) Secretário da Segurança Pública, que é seu Presidente;
b) Secretário da Administração Penitenciária;
c) Secretários Adjuntos das Secretarias da Segurança Pública e da Administração Penitenciária;
d) Delegado Geral de Polícia;
e) Comandante Geral da Polícia Militar;
f) Coordenador Técnico;
II - membros permanentes e respectivos auxiliares, indicados ao Secretário da Segurança Pública pelas autoridades a que se referem as alíneas "b", "d" e "e" do inciso I deste artigo.
§ 1º - Serão designados pelo Secretário da Segurança Pública:
1. o Coordenador Técnico, observando-se, no que couber, o disposto nos artigos 9º e 10 deste decreto;
2. conforme o caso, os membros permanentes e respectivos auxiliares, observado o disposto no inciso II deste artigo.
§ 2º - As funções de membro do CIISP-SP não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante.
Artigo 4º - Ao Conselho Gestor cabe:
I - formular a política de inteligência de segurança pública do Estado de São Paulo;
II - definir os objetivos e as estratégias para a execução da política de inteligência de segurança pública;
III - propor e planejar as medidas necessárias a serem adotadas em situações de grave perturbação da ordem pública no Estado de São Paulo;
IV - aprovar:
a) a participação de outros órgãos no CIISP-SP na condição de colaboradores do sistema cooperativo de inteligência de segurança pública, respeitada a pertinência com o objeto deste decreto;
b) a exclusão de órgão colaborador abrangido pela alínea "a" deste inciso;
c) o regimento interno do CIISP-SP;
V - deliberar sobre quaisquer outras matérias pertinentes às suas atribuições.
Artigo 5º - Os membros permanentes têm as seguintes atribuições:
I - coordenar o CIISP-SP, promovendo a integração e o compartilhamento de informações e conhecimentos;
II - expedir as diretrizes para obtenção de dados e informações e produção de conhecimentos sobre temas de competência de mais de um integrante do CIISP-SP, promovendo a necessária interação entre os envolvidos;
III - elaborar o plano de inteligência de segurança pública, com o fim de, observadas as normas legais pertinentes à segurança, sigilo profissional e salvaguarda de assuntos sigilosos, estabelecer:
a) normas operativas de integração e de coordenação das atividades de inteligência;
b) fluxos, mecanismos e procedimentos necessários às comunicações e ao intercâmbio de informações e conhecimentos no âmbito do CIISP-SP;
IV - subsidiar o processo decisório:
a) das autoridades competentes, mediante a produção e a disseminação de dados, informações e conhecimentos de interesse da segurança da sociedade e do Estado;
b) sobre propostas de integração de novos órgãos de inteligência ao CIISP-SP;
V - fomentar a produção de conhecimentos específicos a partir de necessidades pontuais, a serem elaborados pelos órgãos a que se refere o artigo 2º deste decreto;
VI - acompanhar, de forma permanente:
a) o desempenho das atividades de inteligência de segurança pública;
b) a evolução da legislação relacionada à matéria de inteligência de segurança pública;
VII - propor:
a) políticas e diretrizes para o CIISP-SP, com vista ao fortalecimento da inteligência de segurança pública;
b) a criação de curso integrado de inteligência de segurança pública, a ser ministrado, conjuntamente, pelas Polícias Civil e Militar;
VIII - potencializar a capacidade de obtenção, processamento e difusão de dados, informações e conhecimentos dos órgãos integrantes do CIISP-SP;
IX - identificar e acompanhar a evolução de fatores conjunturais que possam repercutir na preservação da ordem e segurança públicas.
Parágrafo único - As atribuições de que trata este artigo serão exercidas sob a supervisão do Coordenador Técnico.
Artigo 6º - O funcionamento do Centro Integrado de Inteligência de Segurança Pública do Estado de São Paulo - CIISP-SP efetivar-se-á mediante articulação coordenada dos órgãos a que se refere o artigo 2º deste decreto, respeitada a autonomia funcional de cada um e observadas as normas legais pertinentes a segurança, sigilo profissional e salvaguarda de assuntos sigilosos.
Artigo 7º - Aos órgãos a que se refere o artigo 2º deste decreto cabe, em suas respectivas áreas de atuação:
I - normatizar, planejar, coordenar e supervisionar o exercício das atividades de inteligência de segurança pública e defesa social, em observância à doutrina de inteligência;
II - produzir dados, informações e conhecimentos em atendimento às prescrições contidas neste decreto, bem como em doutrinas, planos e normas de inteligência editadas por órgãos e entidades estaduais;
III - planejar, coordenar e executar ações relativas a obtenção, processamento e difusão de dados e informações;
IV - utilizar soluções tecnológicas com vista ao acompanhamento sistematizado para produção de informações e conhecimentos relativos às organizações criminosas, quadrilhas, bandos e infratores;
V - realizar estudos e análises criminais e de defesa social de interesse das atividades de inteligência;
VI - identificar e analisar eventos de interesse e os diversos tipos de crimes, bem como os respectivos padrões, técnicas e tendências, de forma a subsidiar as decisões nas ações de prevenção e/ou repressão qualificadas;
VII - difundir e compartilhar dados, informações e conhecimentos de interesse comum, observados os princípios de oportunidade, sigilo, interação, precisão, imparcialidade e objetividade;
VIII - promover a qualificação contínua dos profissionais de inteligência;
IX - coletar, quando necessário, ressalvados os impedimentos legais e o sigilo decretado de forma fundamentada, informações sobre:
a) qualquer investigação criminal;
b) por determinação do Secretário da Segurança Pública, investigação administrativa que estiver sendo executada no respectivo âmbito;
X - obter dados e informações, produzir e difundir conhecimentos de interesse das atividades de inteligência de segurança pública e defesa social;
XI - identificar, acompanhar e avaliar ameaças reais ou potenciais à segurança pública e produzir conhecimentos e informações que subsidiem ações para prevenir, neutralizar e reprimir atos criminosos de qualquer natureza ou relativos a outros temas de interesse da segurança da sociedade e do Estado.
Artigo 8º - No desenvolvimento das atividades do Centro Integrado de Inteligência de Segurança Pública do Estado de São Paulo - CIISP-SP, o Secretário da Segurança Pública poderá, observada a legislação pertinente:
I - firmar convênios, contratos e acordos de cooperação com entidades especializadas, públicas ou privadas;
II - solicitar a cessão de servidores da administração pública direta e indireta que possuam capacitação técnica para integrarem o CIISP-SP, desde que devidamente credenciados pelo mesmo e após frequência ao curso integrado de inteligência.
Artigo 9º - Os agentes designados para integrar o Centro Integrado de Inteligência de Segurança Pública do Estado de São Paulo - CIISP-SP deverão:
I - ser, obrigatoriamente, indicados pela direção dos órgãos dentre os seus membros;
II - possuir, nos termos da legislação em vigor, credencial de segurança necessária para o exercício das atividades próprias do CIISP-SP.
Artigo 10 - Os agentes que atuem direta ou indiretamente no Centro Integrado de Inteligência de Segurança Pública do Estado de São Paulo - CIISP-SP, ou que tenham conhecimento de dados e informações produzidos ou obtidos em seu âmbito, responderão civil, administrativa e criminalmente por condutas violadoras dos princípios e das regras atinentes à matéria de que trata este decreto.
Artigo 11 - Ficam proibidas, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal:
I - a difusão de métodos ou procedimentos operacionais de inteligência;
II - a revelação de dados sobre as instalações e a identificação do pessoal integrante do CIISP-SP;
III - a quebra de sigilo de quaisquer dados, informações ou assuntos por ele protegidos.
Artigo 12 - Os órgãos a que se refere o artigo 2º deste decreto deverão assegurar anualmente recursos necessários ao desenvolvimento das atividades de inteligência relativas à segurança da sociedade e do Estado.
Artigo 13 - A Secretaria da Segurança Pública destinará os meios e recursos necessários para implantação e funcionamento do Centro Integrado de Inteligência de Segurança Pública do Estado de São Paulo - CIISP-SP.
Artigo 14 - O Regimento Interno do Centro Integrado de Inteligência de Segurança Pública do Estado de São Paulo - CIISP-SP será editado mediante resolução do Secretário da Segurança Pública, observado o disposto no artigo 4º, inciso IV, alínea "c", deste decreto.
Artigo 15 - Para os efeitos deste decreto deverão ser observados os seguintes conceitos:
I - atividade de inteligência de segurança pública é o exercício permanente e sistemático de ações especializadas para:
a) a identificação, o acompanhamento e a avaliação de ameaças reais ou potenciais na esfera de segurança pública;
b) a produção de informações e conhecimentos, em subsídio ao planejamento de ações dos órgãos a que se refere o artigo 2º deste decreto;
c) prever, prevenir, neutralizar e reprimir atos criminosos, de qualquer natureza, atentatórios à ordem pública;
II - atividade de contrainteligência destina-se a produzir conhecimentos para proteger a atividade de inteligência e a instituição a que pertence, de modo a salvaguardar dados e conhecimentos sigilosos e identificar e neutralizar ações adversas de qualquer natureza.
Artigo 16 - O Secretário da Segurança Pública, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da publicação deste decreto, expedirá resolução definindo as normas para implantação e implementação do Centro Integrado de Inteligência de Segurança Pública do Estado de São Paulo - CIISP-SP.
Artigo 17 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de fevereiro de 2013
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