GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 58.913, de 26 de fevereiro de 2013

Cria, junto à Secretaria da Segurança Pública, o Centro Integrado de Inteligência de Segurança Pública do Estado de São Paulo - CIISP-SP e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que a segurança pública é dever do Estado e direito fundamental do cidadão, conforme dispõe o artigo 144 da Constituição Federal;

Considerando o disposto no Decreto federal nº 3.695, de 21 de dezembro de 2000, que cria o Subsistema de Inteligência de Segurança Pública, no âmbito do Sistema Brasileiro de Inteligência instituído pela Lei federal nº 9.883, de 7 de dezembro de 1999;

Considerando a necessidade de um sistema de inteligência que possa, em face da dinâmica da segurança pública, realizar um permanente processamento de dados, visando à produção de conhecimentos relativos à criminalidade e à violência, respeitados os direitos e garantias fundamentais reconhecidos na Constituição Federal, notadamente o devido processual legal, a legalidade e a reserva da jurisdição;

Considerando o disposto na Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do artigo 5º, no inciso II do § 3º do artigo 37 e no § 2º do artigo 216 da Constituição Federal, bem como estabelece as hipóteses de sigilo, quando a divulgação ou o acesso irrestrito puderem, dentre outros, colocar em risco a vida, a segurança ou a saúde da população, ou, ainda, comprometer atividades de inteligência, de investigação ou de fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações; e

Considerando a efetiva necessidade de ampliar, integrar e otimizar a tramitação do conhecimento e das ações dos diversos órgãos de inteligência, no âmbito da administração pública estadual e federal,

Decreta:

Artigo 1º - Fica criado, junto à Secretaria da Segurança Pública, o Centro Integrado de Inteligência de Segurança Pública do Estado de São Paulo - CIISP-SP, com as seguintes finalidades:

I - definir e difundir as diretrizes da política de inteligência de segurança pública no Estado de São Paulo;

II - exercer permanente e sistematicamente ações especializadas na produção e salvaguarda de informações e conhecimentos necessários para prever, prevenir, neutralizar e reprimir atos criminosos de qualquer natureza ou relativos a outros temas de interesse da segurança da sociedade e do Estado;

III - articular e integrar as atividades de inteligência de segurança pública no âmbito do Estado, de forma cooperativa, respeitadas as ações de planejamento e execução dos respectivos órgãos que o integram;

IV - subsidiar o Governo do Estado de São Paulo na tomada de decisões nesse campo, mediante a produção, análise e disseminação de dados, zelando pela salvaguarda e pelo sigilo da informação, a fim de coibir o acesso de pessoas ou órgãos não autorizados.

§ 1º - Em situações de grave perturbação da ordem pública, o CIISP-SP funcionará como Gabinete de Gerenciamento de Crise e receberá informações em tempo real dos Sistemas de Inteligência das Polícias e dos Centros de Comunicações.

(*) Revogado pelo Decreto nº 60.640, de 11 de julho de 2014 Legislação do Estado

§ 2º - O CIISP-SP integra o Subsistema de Inteligência de Segurança Pública - SISP, nos termos do artigo 2º, § 2º, do Decreto federal nº 3.695, de 21 de dezembro de 2000.

Artigo 2º - O Centro Integrado de Inteligência de Segurança Pública do Estado de São Paulo - CIISP-SP exercerá a função de órgão central de articulação e integração das atividades de inteligência dos órgãos adiante indicados, cabendo exclusivamente a estes o planejamento e a execução das ações operacionais de segurança pública:

I - da Secretaria da Segurança Pública:

a) Administração Superior da Secretaria;

b) Polícia Civil do Estado de São Paulo;

c) Polícia Militar do Estado de São Paulo;

II - Secretaria da Administração Penitenciária.

Artigo 3º - O Centro Integrado de Inteligência de Segurança Pública do Estado de São Paulo - CIISP-SP é constituído de:

I - Conselho Gestor, composto dos seguintes membros:

a) Secretário da Segurança Pública, que é seu Presidente;

b) Secretário da Administração Penitenciária;

c) Secretários Adjuntos das Secretarias da Segurança Pública e da Administração Penitenciária;

d) Delegado Geral de Polícia;

e) Comandante Geral da Polícia Militar;

f) Coordenador Técnico;

II - membros permanentes e respectivos auxiliares, indicados ao Secretário da Segurança Pública pelas autoridades a que se referem as alíneas "b", "d" e "e" do inciso I deste artigo.

§ 1º - Serão designados pelo Secretário da Segurança Pública:

1. o Coordenador Técnico, observando-se, no que couber, o disposto nos artigos 9º e 10 deste decreto;

2. conforme o caso, os membros permanentes e respectivos auxiliares, observado o disposto no inciso II deste artigo.

§ 2º - As funções de membro do CIISP-SP não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante.

Artigo 4º - Ao Conselho Gestor cabe:

I - formular a política de inteligência de segurança pública do Estado de São Paulo;

II - definir os objetivos e as estratégias para a execução da política de inteligência de segurança pública;

III - propor e planejar as medidas necessárias a serem adotadas em situações de grave perturbação da ordem pública no Estado de São Paulo;

IV - aprovar:

a) a participação de outros órgãos no CIISP-SP na condição de colaboradores do sistema cooperativo de inteligência de segurança pública, respeitada a pertinência com o objeto deste decreto;

b) a exclusão de órgão colaborador abrangido pela alínea "a" deste inciso;

c) o regimento interno do CIISP-SP;

V - deliberar sobre quaisquer outras matérias pertinentes às suas atribuições.

Artigo 5º - Os membros permanentes têm as seguintes atribuições:

I - coordenar o CIISP-SP, promovendo a integração e o compartilhamento de informações e conhecimentos;

II - expedir as diretrizes para obtenção de dados e informações e produção de conhecimentos sobre temas de competência de mais de um integrante do CIISP-SP, promovendo a necessária interação entre os envolvidos;

III - elaborar o plano de inteligência de segurança pública, com o fim de, observadas as normas legais pertinentes à segurança, sigilo profissional e salvaguarda de assuntos sigilosos, estabelecer:

a) normas operativas de integração e de coordenação das atividades de inteligência;

b) fluxos, mecanismos e procedimentos necessários às comunicações e ao intercâmbio de informações e conhecimentos no âmbito do CIISP-SP;

IV - subsidiar o processo decisório:

a) das autoridades competentes, mediante a produção e a disseminação de dados, informações e conhecimentos de interesse da segurança da sociedade e do Estado;

b) sobre propostas de integração de novos órgãos de inteligência ao CIISP-SP;

V - fomentar a produção de conhecimentos específicos a partir de necessidades pontuais, a serem elaborados pelos órgãos a que se refere o artigo 2º deste decreto;

VI - acompanhar, de forma permanente:

a) o desempenho das atividades de inteligência de segurança pública;

b) a evolução da legislação relacionada à matéria de inteligência de segurança pública;

VII - propor:

a) políticas e diretrizes para o CIISP-SP, com vista ao fortalecimento da inteligência de segurança pública;

b) a criação de curso integrado de inteligência de segurança pública, a ser ministrado, conjuntamente, pelas Polícias Civil e Militar;

VIII - potencializar a capacidade de obtenção, processamento e difusão de dados, informações e conhecimentos dos órgãos integrantes do CIISP-SP;

IX - identificar e acompanhar a evolução de fatores conjunturais que possam repercutir na preservação da ordem e segurança públicas.

Parágrafo único - As atribuições de que trata este artigo serão exercidas sob a supervisão do Coordenador Técnico.

Artigo 6º - O funcionamento do Centro Integrado de Inteligência de Segurança Pública do Estado de São Paulo - CIISP-SP efetivar-se-á mediante articulação coordenada dos órgãos a que se refere o artigo 2º deste decreto, respeitada a autonomia funcional de cada um e observadas as normas legais pertinentes a segurança, sigilo profissional e salvaguarda de assuntos sigilosos.

Artigo 7º - Aos órgãos a que se refere o artigo 2º deste decreto cabe, em suas respectivas áreas de atuação:

I - normatizar, planejar, coordenar e supervisionar o exercício das atividades de inteligência de segurança pública e defesa social, em observância à doutrina de inteligência;

II - produzir dados, informações e conhecimentos em atendimento às prescrições contidas neste decreto, bem como em doutrinas, planos e normas de inteligência editadas por órgãos e entidades estaduais;

III - planejar, coordenar e executar ações relativas a obtenção, processamento e difusão de dados e informações;

IV - utilizar soluções tecnológicas com vista ao acompanhamento sistematizado para produção de informações e conhecimentos relativos às organizações criminosas, quadrilhas, bandos e infratores;

V - realizar estudos e análises criminais e de defesa social de interesse das atividades de inteligência;

VI - identificar e analisar eventos de interesse e os diversos tipos de crimes, bem como os respectivos padrões, técnicas e tendências, de forma a subsidiar as decisões nas ações de prevenção e/ou repressão qualificadas;

VII - difundir e compartilhar dados, informações e conhecimentos de interesse comum, observados os princípios de oportunidade, sigilo, interação, precisão, imparcialidade e objetividade;

VIII - promover a qualificação contínua dos profissionais de inteligência;

IX - coletar, quando necessário, ressalvados os impedimentos legais e o sigilo decretado de forma fundamentada, informações sobre:

a) qualquer investigação criminal;

b) por determinação do Secretário da Segurança Pública, investigação administrativa que estiver sendo executada no respectivo âmbito;

X - obter dados e informações, produzir e difundir conhecimentos de interesse das atividades de inteligência de segurança pública e defesa social;

XI - identificar, acompanhar e avaliar ameaças reais ou potenciais à segurança pública e produzir conhecimentos e informações que subsidiem ações para prevenir, neutralizar e reprimir atos criminosos de qualquer natureza ou relativos a outros temas de interesse da segurança da sociedade e do Estado.

Artigo 8º - No desenvolvimento das atividades do Centro Integrado de Inteligência de Segurança Pública do Estado de São Paulo - CIISP-SP, o Secretário da Segurança Pública poderá, observada a legislação pertinente:

I - firmar convênios, contratos e acordos de cooperação com entidades especializadas, públicas ou privadas;

II - solicitar a cessão de servidores da administração pública direta e indireta que possuam capacitação técnica para integrarem o CIISP-SP, desde que devidamente credenciados pelo mesmo e após frequência ao curso integrado de inteligência.

Artigo 9º - Os agentes designados para integrar o Centro Integrado de Inteligência de Segurança Pública do Estado de São Paulo - CIISP-SP deverão:

I - ser, obrigatoriamente, indicados pela direção dos órgãos dentre os seus membros;

II - possuir, nos termos da legislação em vigor, credencial de segurança necessária para o exercício das atividades próprias do CIISP-SP.

Artigo 10 - Os agentes que atuem direta ou indiretamente no Centro Integrado de Inteligência de Segurança Pública do Estado de São Paulo - CIISP-SP, ou que tenham conhecimento de dados e informações produzidos ou obtidos em seu âmbito, responderão civil, administrativa e criminalmente por condutas violadoras dos princípios e das regras atinentes à matéria de que trata este decreto.

Artigo 11 - Ficam proibidas, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal:

I - a difusão de métodos ou procedimentos operacionais de inteligência;

II - a revelação de dados sobre as instalações e a identificação do pessoal integrante do CIISP-SP;

III - a quebra de sigilo de quaisquer dados, informações ou assuntos por ele protegidos.

Artigo 12 - Os órgãos a que se refere o artigo 2º deste decreto deverão assegurar anualmente recursos necessários ao desenvolvimento das atividades de inteligência relativas à segurança da sociedade e do Estado.

Artigo 13 - A Secretaria da Segurança Pública destinará os meios e recursos necessários para implantação e funcionamento do Centro Integrado de Inteligência de Segurança Pública do Estado de São Paulo - CIISP-SP.

Artigo 14 - O Regimento Interno do Centro Integrado de Inteligência de Segurança Pública do Estado de São Paulo - CIISP-SP será editado mediante resolução do Secretário da Segurança Pública, observado o disposto no artigo 4º, inciso IV, alínea "c", deste decreto.

Artigo 15 - Para os efeitos deste decreto deverão ser observados os seguintes conceitos:

I - atividade de inteligência de segurança pública é o exercício permanente e sistemático de ações especializadas para:

a) a identificação, o acompanhamento e a avaliação de ameaças reais ou potenciais na esfera de segurança pública;

b) a produção de informações e conhecimentos, em subsídio ao planejamento de ações dos órgãos a que se refere o artigo 2º deste decreto;

c) prever, prevenir, neutralizar e reprimir atos criminosos, de qualquer natureza, atentatórios à ordem pública;

II - atividade de contrainteligência destina-se a produzir conhecimentos para proteger a atividade de inteligência e a instituição a que pertence, de modo a salvaguardar dados e conhecimentos sigilosos e identificar e neutralizar ações adversas de qualquer natureza.

Artigo 16 - O Secretário da Segurança Pública, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da publicação deste decreto, expedirá resolução definindo as normas para implantação e implementação do Centro Integrado de Inteligência de Segurança Pública do Estado de São Paulo - CIISP-SP.

Artigo 17 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de fevereiro de 2013

GERALDO ALCKMIN


Publicado em: 27/02/2013
Atualizado em: 14/07/2014 09:46

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