GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 60.868, de 29 de outubro de 2014

Dá nova redação e adiciona dispositivo ao Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013, que dispõe sobre a celebração de convênios no âmbito da Administração Centralizada e Autárquica


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013 Legislação do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – do artigo 5º, a alínea “g” do inciso II:

“g) se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que o partícipe destinatário de recursos estaduais dispõe de recursos próprios para complementar a execução do objeto, quando for o caso;”; (NR)

II – o artigo 6º:

“Artigo 6º - A celebração de convênio com entidade ou Estado estrangeiros deverá ser precedida de consulta à União, por intermédio do Ministério das Relações Exteriores, quando dispuserem sobre as matérias de que tratam os artigos 49, inciso I, e 52, inciso V, da Constituição da República, pautando-se o Estado de São Paulo nos estritos termos do que lhe vier a ser estabelecido por esse ente.

Parágrafo único – Não se verificando a hipótese de que trata o ‘caput’ deste artigo, a celebração de convênio com entidade ou Estado estrangeiros será objeto de comunicação à União, por intermédio do Ministério das Relações Exteriores, no prazo de até 5 (cinco) dias da assinatura do respectivo instrumento.”; (NR)

III – do artigo 7º, o “caput":

“Artigo 7º - Na hipótese de convênios com entidade estrangeira, os autos deverão também ser instruídos com documentação hábil à comprovação de sua existência no plano jurídico e dos poderes de seus representantes, bem como da inserção das atividades previstas no ajuste no objeto da entidade signatária.”; (NR)

Artigo 2º - O artigo 1º do Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013, passa a vigorar acrescido de § 3º, com a seguinte redação:

“§ 3º - O disposto neste decreto não se aplica a parcerias voluntárias celebradas com organizações da sociedade civil, sujeitas ao disposto na Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.”.

Artigo 3º - Fica revogado o inciso V do artigo 5º do Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013.

(*) Revogado pelo Decreto nº 60.908, de 21 de novembro de 2014 Legislação do Estado

Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de outubro de 2014

GERALDO ALCKMIN

(*) Revogado pelo Decreto nº 66.173, de 26 de outubro de 2021Legislação do Estado


Publicado em: 30/10/2014
Atualizado em: 27/10/2021 10:38

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