GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 64.066, de 2 de janeiro de 2019

Estabelece diretrizes para reavaliação e renegociação de contratos visando a redução das despesas que especifica no âmbito do Poder Executivo


JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de implementar política de contenção de despesas correntes e de capital, tendo em vista as restrições orçamentárias e financeiras que a atual conjuntura econômica impõe,

Decreta:

Artigo 1º - Os órgãos e entidades da Administração Pública estadual, direta e indireta, deverão reavaliar:

I licitações em curso e aquelas a serem instauradas para aquisição de bens e contratação de obras e serviços, objetivando a redução dos seus quantitativos, de modo a ajustá-los às estritas necessidades da demanda imediata e à disponibilidade orçamentária;

II contratos em vigor, objetivando a análise da essencialidade e da economicidade da contratação, excetuados os contratos de parceria público-privada e concessões.

Artigo 2º - Em face da reavaliação a que se refere o inciso II do artigo 1º deste decreto os órgão e entidades iniciarão, imediatamente e na forma da lei, a renegociação dos contratos vigentes, com vistas à redução dos preços contratados, não podendo dessas ações resultar:

I aumento de preços unitários;

II aumento de quantidades;

III redução de qualidade de bens e serviços;

IV outras modificações contrárias ao interesse público.

Parágrafo único Deverão ser adotadas as providências para a rescisão do contrato, se da reavaliação se constatar que a continuidade de sua execução pode implicar prejuízo ao interesse público, notadamente sob o aspecto da economicidade, observado o disposto no artigo 79, § 2º, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho 1993.

Artigo 3º - A reavaliação e renegociação de que tratam os artigos 1º e 2º deste decreto deverão ser concluídas até 28 de fevereiro de 2019, devendo o Titular da Pasta ou dirigente de entidade encaminhar, no prazo de cinco dias contados do término do prazo, relatório consolidado ao Comitê Gestor do Gasto Público instituído pelo Decreto n° 64.065, de 2 de janeiro de 2019 Legislação do Estado.

Artigo 4º - A Secretaria de Governo e a Secretaria da Fazenda e Planejamento, por intermédio, respectivamente, da Corregedoria Geral da Administração e do Departamento de Controle e Avaliação, dentro de suas atribuições, deverão zelar pelo cumprimento das disposições deste decreto.

Artigo 5º - Este decreto não se aplica:

I - às universidades públicas estaduais;

II - às agências reguladoras;

III - às empresas estatais não dependentes;

IV - ao Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM/SP;

V - à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP; e

VI - às Fundações Agências de Bacias Hidrográficas de que trata a Lei nº 10.020, de 3 de julho de 1998.

Artigo 6º - O representante da Fazenda do Estado perante empresas por este controladas, ou junto às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, adotará providências visando a aplicação do disposto neste decreto, no que couber, a essas entidades.

Artigo 7º - Normas complementares para aplicação deste decreto poderão ser expedidas mediante resolução do Secretário de Governo.

Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 2 de janeiro de 2019

JOÃO DORIA


Publicado em: 03/01/2019
Atualizado em: 10/07/2020 11:30

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