Decreta:
Artigo 1º - Fica a Secretaria da Habitação autorizada a, representando o Estado, celebrar convênios com Municípios Paulistas que venham a constar de relação aprovada por despacho governamental, publicado no Diário Oficial, tendo por objeto a transferência de recursos para implementação do Programa Pró-Lar - Melhorias Habitacionais e Urbanas.
§ 1º - O Programa Pró-Lar - Melhorias Habitacionais e Urbanas visa introduzir melhorias físicas e serviços em bairros degradados ou em empreendimentos habitacionais, objeto de intervenção por parte do Município, Estado ou União, por projetos de infra-estrutura ou de equipamentos sociais.
§ 2º - Os projetos de infra-estrutura consistirão na execução de rede de água e abastecimento, rede de esgoto, rede de energia elétrica domiciliar, rede de águas pluviais e drenagem, rede de iluminação pública, construção de calçadas, guias e sarjetas, central de tratamento de esgoto, estação elevatória de esgoto, reservatório de água e tratamento, pavimentação asfáltica ou com bloquetes em ruas, acessos, escadarias, muros de arrimo, e recapeamento asfáltico.
§ 3º - Os projetos de equipamentos sociais consistirão em obras de construção, reforma ou ampliação de equipamentos sociais e comunitários.
Artigo 2º - A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá compreender manifestação da Assessoria Técnica da Pasta, bem como da Consultoria Jurídica que serve a Secretaria da Habitação e a observância do Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, cabendo, ainda, após a assinatura do instrumento respectivo, a adoção do procedimento previsto no artigo 11 do mencionado decreto.
Artigo 3º - Os instrumentos-padrão das avenças deverão obedecer ao modelo do Anexo deste decreto.
Artigo 4º - Ficam as Prefeituras Municipais obrigadas a assumir a contrapartida de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor total do projeto aprovado pela Secretaria da Habitação.
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de julho de 2003
GERALDO ALCKMIN
ANEXO
a que se refere o artigo 3º do Decreto nº 47.924, de 4 de julho de 2003
Termo de Convênio que entre si celebram o Estado de São Paulo, por intermédio de sua Secretaria da Habitação, e o Município de , objetivando a transferência de recursos para a implementação do Programa Pró-Lar - Melhorias Habitacionais e Urbanas
Pelo presente instrumento, o Estado de São Paulo, por meio da Secretaria da Habitação, neste ato representada por seu Secretário, , autorizado pelo Governador do Estado nos termos do Decreto nº , de de de 2003, publicado no DOE de de de 2003, e o Município de , neste ato representado por seu Prefeito, , autorizado a firmar o ajuste pela Lei Municipal nº , de de de 200, concordam em celebrar o presente Convênio, com observância da Lei Federal nº 8.666, de 21/06/1993, com suas alterações posteriores, e da Lei Estadual nº 6.544, de 20/11/1989, no que couber, mediante as cláusulas e condições que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto
Constitui objeto do presente a transferência de recursos financeiros para a execução de obras de infra-estrutura (rede de água e abastecimento, rede de esgoto, rede de energia elétrica domiciliar, rede de águas pluviais e drenagem, rede de iluminação pública, construção de calçadas, guias e sarjetas, central de tratamento de esgoto, estação elevatória de esgoto, reservatório de água e tratamento, pavimentação asfáltica ou com bloquetes em ruas, acessos e escadarias e muros de arrimo, e recapeamento asfáltico) [ou execução de obras de equipamentos sociais e comunitários] em (área degradada objeto de intervenção pelo município, loteamento popular de propriedade da Municipalidade, município integrante do Programa Comunidade Solidária, empreendimento da CDHU, COHAB ou outros agentes), nos termos do Plano de Trabalho aprovado pela Secretaria da Habitação, que passa a fazer parte integrante deste Convênio.
Parágrafo único - Com vista ao melhor aproveitamento dos recursos, o projeto poderá ser alterado parcialmente, desde que haja prévia autorização da Secretaria da Habitação, fundamentada com manifestação do seu Setor Técnico, vedadas, porém, as mudanças de objeto.
CLÁUSULA SEGUNDA
Da Execução
São executores do presente Convênio:
I - pelo ESTADO, a Secretaria da Habitação, doravante denominada SECRETARIA;
II - pelo MUNICÍPIO, a Prefeitura Municipal de , doravante denominada PREFEITURA.
CLÁUSULA TERCEIRA
Das Obrigações dos Partícipes
Para a execução do presente convênio a SECRETARIA e a PREFEITURA terão as seguintes obrigações:
I - Compete à SECRETARIA:
a) analisar e aprovar a documentação técnica e administrativa exigida para a formalização do processo, bem como as prestações de contas dos recursos repassados e os laudos de vistoria técnica emitidos em nome da PREFEITURA;
b) realizar vistorias, relatando o estágio dos serviços e obras objeto deste acordo, além de atestar a efetiva realização de cada uma das etapas do projeto, como condição para a liberação dos recursos financeiros ajustados, na conformidade do respectivo cronograma físico-financeiro;
c) atestar a execução final do objeto ajustado, na conformidade do disposto no artigo 73 da Lei Federal 8.666/93;
d) repassar ao Município, até o limite previsto na Cláusula Quarta, os recursos alocados, em parcelas de acordo com o previsto na Cláusula Sexta;
II - Compete à PREFEITURA, além das obrigações previstas nas Cláusulas Quinta, Oitava e Nona:
a) iniciar o objeto do presente Convênio, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir de sua assinatura, consoante cronograma físico-financeiro apresentado;
b) executar, direta ou indiretamente, o objeto previsto na Cláusula Primeira, nos prazos e nas condições estabelecidos no projeto e cronograma físico-financeiro, sob sua inteira e total responsabilidade, inclusive no tocante ao fornecimento de material, disponibilidade e despesas de pessoal, obrigações fiscais, trabalhistas, previdenciárias, sociais, decorrentes de ato ilícito, ou outras de qualquer natureza, observando, ao longo dos trabalhos, os melhores padrões de qualidade e economia, bem como a legislação pertinente, em especial a que rege as licitações e contratos administrativos;
c) arcar com quaisquer custos que superem o valor do presente Convênio;
d) submeter previamente à SECRETARIA eventual proposta de alteração do projeto ou do cronograma físico-financeiro originariamente aprovados;
e) colocar à disposição da SECRETARIA toda a documentação envolvendo a aplicação dos recursos repassados, possibilitando a mais ampla fiscalização do desenvolvimento do projeto objeto do ajuste;
f) prestar contas das aplicações dos recursos, na conformidade do "Manual de Orientação", disponibilizado pela SECRETARIA, sem prejuízo do atendimento das instruções do Tribunal de Contas;
g) colocar e conservar uma placa de identificação da obra e serviços, de acordo com o modelo fornecido pela SECRETARIA;
h) manter, durante a execução do Convênio, todas as condições que o habilitaram a celebração do presente instrumento.
CLÁUSULA QUARTA
Do valor
O valor total do presente Convênio é de R$ ( ), sendo de responsabilidade da SECRETARIA a quantia de R$ ( ), e do MUNICÍPIO, em contrapartida, a quantia de R$ ( ).
CLÁUSULA QUINTA
Dos Recursos, Origem e Aplicação
Os recursos estaduais destinados à execução do presente Convênio originam-se na Conta do Programa Melhorias Habitacionais, na natureza da despesa 44405101, referente a transferência aos Municípios - Obras, e deverão ser aplicados exclusivamente na consecução do objeto do presente Convênio.
Parágrafo único - Caberá à PREFEITURA:
1. no período correspondente ao intervalo entre a liberação das parcelas e a sua efetiva utilização, aplicar os recursos em caderneta de poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou, em fundo de aplicação financeira de curto prazo, ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos recursos verificar-se em prazos menores que um mês;
2. as receitas financeiras auferidas serão obrigatoriamente computadas a crédito do Convênio e aplicadas, exclusivamente, no seu objeto, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas;
3. quando da apresentação da prestação de contas, a PREFEITURA anexará o extrato bancário contendo o movimento diário (histórico) da conta, juntamente com a documentação referente à aplicação das disponibilidades financeiras no mercado de capitais.
CLÁUSULA SEXTA
Da Liberação dos Recursos
Os recursos de responsabilidade do Estado serão repassados pela SECRETARIA à PREFEITURA, de acordo com o cronograma físico-financeiro, que integra este ajuste, por meio de depósito em conta vinculada, aberta junto ao Banco Nossa Caixa S.A., nas seguintes condições:
I - 1ª parcela - no valor de R$ ( ), correspondente a 30% (trinta por cento), a ser creditada 30 (trinta) dias após a assinatura do Convênio;
II - 2ª parcela - no valor de R$ ( ), correspondente a 30% (trinta por cento), a ser creditada em até 30 (trinta) dias após comprovação da execução da obra prevista na 1ª etapa do cronograma físico-financeiro;
III- 3ª parcela - no valor de R$ ( ), correspondente a 40% (quarenta por cento), a ser creditada em até 30 (trinta) dias após comprovação da execução da obra prevista na 2ª etapa do cronograma físico-financeiro.
§ 1º - A(s) parcela(s) será(ão) liberada(s) conforme medição de obras, atestada por vistoria realizada pela SECRETARIA, observado o constante do cronograma físico-financeiro e a comprovação da boa e integral aplicação dos recursos recebidos, mediante a aprovação da prestação de contas da parcela anteriormente repassada.
§ 2º - Qualquer alteração na execução dos itens do projeto dependerá de prévia autorização da SECRETARIA, lavrando-se o competente termo de aditamento e mantendo o objeto do Convênio inicialmente ajustado.
CLÁUSULA SÉTIMA
Da Denúncia e da Rescisão
Este Convênio poderá, a qualquer tempo, ser denunciado, mediante notificação prévia de 30 (trinta) dias, e será rescindido, por descumprimento das obrigações assumidas ou por infração legal.
CLÁUSULA OITAVA
Dos Saldos Financeiros Remanescentes
Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do Convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras, serão devolvidos por meio de guia de recolhimento, no prazo de 30 (trinta) dias do evento, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, a ser providenciada pela SECRETARIA.
CLÁUSULA NONA
Da Responsabilidade da Prefeitura pela devolução dos recursos
Obriga-se a PREFEITURA, nos casos de não utilização dos recursos para o fim conveniado, ou de sua aplicação irregular, a devolvê-los, acrescidos da remuneração devida pela aplicação em caderneta de poupança, desde a data da sua liberação, consoante disposto no parágrafo único da Cláusula Quinta.
CLÁUSULA DECIMA
Do Prazo
O prazo para a execução do presente Convênio será de até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de sua assinatura.
§ 1º - Havendo motivo relevante e interesse dos partícipes, o presente Convênio poderá ter seu prazo prorrogado, mediante Termo Aditivo e prévia autorização do Secretário da Habitação, observadas as disposições da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei Estadual n° 6.544, de 20 de novembro de 1989, e demais normas regulamentares.
§ 2º - A mora no repasse dos recursos, ensejará a prorrogação automática deste Convênio, pelo mesmo número de dias relativos ao atraso da respectiva liberação, independentemente de Termo Aditivo, desde que autorizada pelo Titular da SECRETARIA.
CLÁUSULA DECIMA PRIMEIRA
Do foro
O Foro da Comarca de São Paulo é o competente para dirimir as questões oriundas do presente Convênio, após esgotadas as instâncias administrativas, reservando-se a SECRETARIA o direito de reter a dotação de recursos que eventualmente for objeto de discussão.
E por estarem assim ajustados, firmam o presente em 3 (três) vias de igual teor, com 2 (duas) testemunhas instrumentais.
São Paulo, de de
Secretário da Habitação
Prefeito Municipal
Testemunhas:
(*) Revogado pelo Decreto nº 54.199, de 2 de abril de 2009 