GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 47.730, de 20 de março de 2003

Cria o Conselho Estadual de Micro e Pequenas Empresas e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,


    Decreta:

    Artigo 1º - Fica criado o Conselho Estadual de Micro e Pequenas Empresas - CEMPE, órgão colegiado com funções consultivas.

    Artigo 2º - O Conselho Estadual de Micro e Pequenas Empresas - CEMPE tem por objetivo opinar quanto à adoção, implementação e coordenação de políticas e medidas do Estado de São Paulo relativas às micro e pequenas empresas.

    Artigo 3º - Compete ao Conselho Estadual de Micro e Pequenas Empresas - CEMPE:

    I - sugerir diretrizes e procedimentos relativos à implementação de políticas de apoio às micro e pequenas empresas, fortalecendo a participação competitiva do Estado de São Paulo na economia nacional e internacional, em especial propondo medidas que visem:

    a) à atuação coordenada dos órgãos estaduais que detenham competências quanto a micro e pequenas empresas;

    b) ao estabelecimento de canais de comunicação entre as micro e pequenas empresas e os órgãos governamentais;

    c) à articulação das ações em nível estadual, com as políticas e instrumentos desenvolvidos em nível federal e municipal, especialmente nas áreas tributária, fiscal, previdenciária e trabalhista;

    d) à desburocratização dos procedimentos perante os órgãos públicos, relativos à constituição, à gestão e ao encerramento de atividades das micro e pequenas empresas;

    e) ao desenvolvimento educacional e à capacitação de empreendedores;

    f) à inovação tecnológica nas micro e pequenas empresas, à organização de parques tecnológicos e de centros de apoio ao desenvolvimento de empresas nascentes e a parcerias para inovação tecnológica;

    g) ao estímulo ao associativismo e à organização de consórcios e cooperativas;

    h) ao aperfeiçoamento dos mecanismos de arrecadação de impostos das micro e pequenas empresas;

    i) ao estímulo à criação de rede de difusão da cultura empreendedora, envolvendo agentes estaduais, municipais e não governamentais;

    j) à criação de um sistema de informações e acompanhamento do desempenho das micro e pequenas empresas;

    l) à facilitação do acesso ao crédito para micro e pequenas empresas;

    m) à constituição de mecanismos de estímulo às micro e pequenas empresas por meio dos sistemas de compras governamentais;

    n) ao apoio aos programas de desenvolvimento regional e fortalecimento dos arranjos produtivos;

    o) à implementação de políticas de apoio à divulgação e comercialização das micro e pequenas empresas paulistas e seus produtos no Brasil e no exterior;

    II - elaborar seu regimento interno, que definirá seu funcionamento e estabelecerá regras acerca do início e da cessação dos mandatos de seus membros.

    Artigo 4º - O Conselho Estadual de Micro e Pequenas Empresas - CEMPE será integrado pelos seguintes membros:

    I - o Governador do Estado, que será seu Presidente;

    II - o Vice-Governador, que será seu Vice-Presidente;

    III - o Secretário da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo, que será seu Secretário Executivo;

    IV - o Secretário-Chefe da Casa Civil;

    V - o Secretário de Comunicação;

    VI - o Secretário de Economia e Planejamento;

    VII - o Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania;

    VIII - o Secretário de Assistência e Desenvolvimento Social;

    IX - o Secretário do Emprego e Relações do Trabalho;

    X - o Secretário da Fazenda;

    XI - o Secretário de Agricultura e Abastecimento;

    XII - o Secretário da Educação;

    XIII - o Secretário da Cultura;

    XIV - o Secretário da Habitação;

    XV - até 30 (trinta) líderes empresariais, profissionais ou autoridades do setor, designados pelo Governador.

    § 1º - Compete exclusivamente ao Presidente e, em seus impedimentos, ao Vice-Presidente a definição dos assuntos que integrarão a pauta das reuniões do Conselho Estadual de Micro e Pequenas Empresas - CEMPE.

    § 2º - A coordenação dos trabalhos do Conselho Estadual de Micro e Pequenas Empresas - CEMPE será exercida por um de seus membros, para esse fim designado pelo Governador.

    § 3º - Os membros referidos nos incisos III a XIV deste artigo poderão indicar representantes para suas ausências ou impedimentos.

    § 4º - Os membros referidos no inciso XV deste artigo terão mandato de 1 (um) ano, permitida a recondução.

    § 5º - As funções de membro do Conselho Estadual de Micro e Pequenas Empresas - CEMPE não serão remuneradas, porém consideradas como de serviço público relevante.

    Artigo 5º - O Conselho Estadual de Micro e Pequenas Empresas - CEMPE conta com uma Secretaria Executiva, integrada por servidores da Administração Direta ou Indireta do Estado, para esse fim afastados na forma da legislação pertinente.

    Parágrafo único - A Secretaria Executiva será dirigida pelo Secretário Executivo.

    Artigo 6º - A Secretaria Executiva prestará ao Conselho Estadual de Micro e Pequenas Empresas - CEMPE o necessário suporte técnico-administrativo.

    Artigo 7º - A Secretaria da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo adotará as providências necessárias para a instalação e o funcionamento do Conselho Estadual de Micro e Pequenas Empresas - CEMPE.

    Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Palácio dos Bandeirantes, 20 de março de 2003

    GERALDO ALCKMIN

    (*) Revogado pelo Decreto nº 55.764, de 3 de maio de 2010 Legislação do Estado


Publicado em: 21/03/2003
Atualizado em: 05/05/2010 09:08

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