Considerando a necessidade de normatização das condutas administrativas dos dirigentes dos órgãos e entidades integrantes da Administração Estadual;
Considerando as disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei Estadual nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, ambas tratando das regras atinentes aos procedimentos licitatórios a que está sujeita a administração pública;
Considerando as peculiaridades atinentes aos contratos relativos à locação de veículos automotores e outros tracionados, destinados a suprir as necessidades da administração pública; e
Considerando a necessidade do integral cumprimento das disposições da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), assim como a normatização imposta pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN,
Decreta:
Artigo 1º - Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direita e Indireta, inclusive as autarquias de regime especial, quando da realização de contratação destinada à locação de veículos, deverão exigir o prévio e específico registro dos mesmos perante o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/SP, tendo por base o domicílio da unidade responsável pela contratação.
(*) Redação dada pelo Decreto nº 48.377, de 29 de dezembro de 2003
"Parágrafo único - Em caráter excepcional, para atender situação emergencial devidamente justificada pelo respectivo Secretário de Estado, poderá ser efetuada contratação destinada à locação de veículos automotores sem a exigência prevista no "caput" deste artigo.".
Artigo 2º - O registro, a atribuição dos caracteres de identificação externa (placas de identificação) e a expedição dos Certificados de Registro de Veículo e de Licenciamento, durante o período de locação, atenderão às exigências administrativas pertinentes.
Artigo 3º - Cabe aos representantes da Fazenda do Estado nas entidades da Administração Indireta, inclusive autarquias de regime especial, bem como ao Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC, a adoção das providências necessárias ao cumprimento deste decreto.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de setembro de 2002
GERALDO ALCKMIN
(*) Revogado pelo Decreto nº 51.479, de 11 de janeiro de 2007