GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 47.089, de 12 de setembro de 2002

Dispõe sobre a contratação, pelos órgãos e entidades estaduais, de locadoras de veículos automotores e outros tracionados


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,


    Considerando a necessidade de normatização das condutas administrativas dos dirigentes dos órgãos e entidades integrantes da Administração Estadual;

    Considerando as disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei Estadual nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, ambas tratando das regras atinentes aos procedimentos licitatórios a que está sujeita a administração pública;

    Considerando as peculiaridades atinentes aos contratos relativos à locação de veículos automotores e outros tracionados, destinados a suprir as necessidades da administração pública; e

    Considerando a necessidade do integral cumprimento das disposições da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), assim como a normatização imposta pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN,

    Decreta:

    Artigo 1º - Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direita e Indireta, inclusive as autarquias de regime especial, quando da realização de contratação destinada à locação de veículos, deverão exigir o prévio e específico registro dos mesmos perante o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/SP, tendo por base o domicílio da unidade responsável pela contratação.

    (*) Redação dada pelo Decreto nº 48.377, de 29 de dezembro de 2003 Legislação do Estado

    "Parágrafo único - Em caráter excepcional, para atender situação emergencial devidamente justificada pelo respectivo Secretário de Estado, poderá ser efetuada contratação destinada à locação de veículos automotores sem a exigência prevista no "caput" deste artigo.".

    Artigo 2º - O registro, a atribuição dos caracteres de identificação externa (placas de identificação) e a expedição dos Certificados de Registro de Veículo e de Licenciamento, durante o período de locação, atenderão às exigências administrativas pertinentes.

    Artigo 3º - Cabe aos representantes da Fazenda do Estado nas entidades da Administração Indireta, inclusive autarquias de regime especial, bem como ao Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC, a adoção das providências necessárias ao cumprimento deste decreto.

    Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Palácio dos Bandeirantes, 12 de setembro de 2002

    GERALDO ALCKMIN

    (*) Revogado pelo Decreto nº 51.479, de 11 de janeiro de 2007 Legislação do Estado


Publicado em: 13/09/2002
Atualizado em: 12/01/2007 10:31

47.089.docClique com o botão direito do mouse na imagem ao lado e selecione a opção 'Salvar destino como...'