GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 59.164, de 9 de maio de 2013

Institui o Programa Estadual de Enfrentamento ao Crack, denominado Programa Recomeço, e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a Lei federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, que institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD, prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas, estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, define crimes e dá outras providências;

Considerando a Lei federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS);

Considerando a Resolução CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009, que aprova a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais;

Considerando que a população que apresenta dependência de substâncias psicoativas e as pessoas em situação de rua destacam-se pela característica de vulnerabilidade social e de saúde, necessitando de cuidados urgentes e prioritários com ações intersetoriais articuladas e integradas;

Considerando que é de fundamental importância que as ações executadas para a atenção integral das pessoas que usam drogas e suas famílias sejam pautadas pela garantia de direitos e enfrentamento do preconceito, respeito à autonomia dos indivíduos na reconstrução de trajetórias de vida, redução dos riscos e danos relacionados ao consumo de drogas; e

Considerando que a integração de ações e serviços das esferas Municipal e Estadual, fortalece e potencializa o cuidado à população com dependência de substâncias psicoativas e suas famílias,

Decreta:

Artigo 1º - Fica instituído o Programa Estadual de Enfrentamento ao Crack, denominado Programa Recomeço, objetivando a execução de ações de prevenção, tratamento, reinserção social, acesso à justiça e cidadania e de redução de situações de vulnerabilidade social e de saúde, aos usuários de substâncias psicoativas, especialmente o crack.

Parágrafo único - A implementação do programa instituído pelo "caput" deste artigo se dará por meio da conjugação de ações das várias Secretarias de Estado, dos municípios e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado.

Artigo 2º - Os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, na aplicação deste programa, desenvolverão projetos e ações integradas, podendo realizar parcerias entre o poder público e a sociedade civil, nos termos da legislação vigente.

Artigo 3º - Fica instituído o "Cartão Recomeço" com o objetivo de financiar o custeio das despesas individuais nos serviços de acolhimento para reabilitação de pessoas usuárias de substâncias psicoativas e a promoção de sua reintegração à vida comunitária em unidades de acolhimento institucional.

§ 1º - O Cartão Recomeço se classifica na modalidade de transferência de renda, sendo concedido a pessoa física beneficiária deste programa e para uso exclusivo nas instituições credenciadas para esse fim.

§ 2º - O serviço de acolhimento para reabilitação de pessoas usuárias de substâncias psicoativas e a promoção de sua reintegração à vida comunitária é um processo que envolve um conjunto articulado de ações de diversas políticas no enfrentamento das vulnerabilidades e dos rompimentos de vínculos familiares e comunitários decorrentes do uso contínuo de substâncias psicoativas, cabendo ofertas próprias para promover o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários, assim como a autonomia, a independência, a segurança, o acesso aos direitos e à participação plena e efetiva na sociedade.

(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.684, de 30 de outubro de 2013 (art.1º-nova redação para artigo) Legislação do Estado :

"Artigo 3º - Fica instituído o "Cartão Recomeço" com o objetivo de identificação do beneficiário deste programa, a fim de viabilizar o custeio das despesas individuais nos serviços de acolhimento para reabilitação de pessoas usuárias de substâncias psicoativas e a promoção de sua reintegração à vida comunitária em unidades de acolhimento institucional.

§ 1º - O Cartão Recomeço será concedido a pessoa física beneficiária deste programa, sendo de uso exclusivo nas instituições credenciadas para esse fim, com a finalidade de monitorar o acompanhamento durante todo o período de acolhimento institucional desse beneficiário.

§ 2º - O serviço de acolhimento para reabilitação de pessoas usuárias de substâncias psicoativas e a promoção de sua reintegração à vida comunitária é um processo que envolve um conjunto articulado de ações de diversas políticas no enfrentamento das vulnerabilidades e dos rompimentos de vínculos familiares e comunitários decorrentes do uso contínuo de substâncias psicoativas, cabendo ofertas próprias para promover o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários, assim como a autonomia, a independência, a segurança, o acesso aos direitos e à participação plena e efetiva na sociedade."; (NR)

Artigo 4º - A adesão dos municípios ao Programa Recomeço de que trata este decreto, implicará na aceitação de seus objetivos mediante assinatura de Termo de Adesão.

Artigo 5º - O credenciamento das entidades que prestam serviços de acolhimento financiados pelo Cartão Recomeço ocorrerá por meio de edital de chamamento.

(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.684, de 30 de outubro de 2013 (art.1º-nova redação para artigo) Legislação do Estado :

"Artigo 5º - O credenciamento das entidades que prestam serviços de acolhimento vinculados ao Cartão Recomeço ocorrerá por meio de edital de chamamento, para fins de celebração de convênios com as Secretarias envolvidas no Programa.". (NR)

Artigo 6º - O Responsável pela coordenação do Programa Recomeço será designado pelo Governador do Estado.

Artigo 7º - Fica instituído o Grupo Gestor do Programa Recomeço composto por 2 (dois) representantes de cada uma das seguintes Secretarias de Estado:

I - de Desenvolvimento Social;

II - da Justiça e da Defesa da Cidadania;

III - da Saúde.

§ 1º - Os membros do Grupo Gestor de que trata este artigo serão designados pelo Governador do Estado, cabendo sua coordenação ao designado nos termos do artigo 6º deste decreto.

§ 2º - A função executiva do Grupo Gestor do Programa Recomeço será exercida pela Secretaria de Justiça e Defesa da Cidadania.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.054, de 14 de janeiro de 2015 (art.8º) Legislação do Estado :

“§ 2º - A função executiva do Grupo Gestor do Programa Recomeço será exercida pela Secretaria de Desenvolvimento Social.”. (NR)

§ 3º - As funções de membro do Grupo Gestor não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante.

Artigo 8º - Os Titulares das Secretarias de Desenvolvimento Social, da Justiça e da Cidadania e da Saúde, baixarão no prazo de até 30 (trinta) dias, resolução conjunta fixando as diretrizes e normas operacionais do programa.

Artigo 9º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de maio de 2013

GERALDO ALCKMIN

(*) Revogado pelo Decreto nº 61.674, de 2 de dezembro de 2015 Legislação do Estado

(*) Revogado pelo Decreto nº 67.642, de 10 de abril de 2023 Legislação do Estado


Publicado em: 10/05/2013
Atualizado em: 12/04/2023 14:48

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