GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 50.604, de 28 de março de 2006

Dá nova redação aos dispositivos que especifica do Decreto nº 47.820, de 19 de maio de 2003, que reformula o Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,


    Considerando a existência de um número significativo de imóveis de propriedade do Estado não afetos ao serviço público - entre eles alguns adquiridos em virtude de adjudicação em procedimentos judiciais ou dação em pagamento - cuja manutenção vem onerando a Administração com despesas de conservação e vigilância;

    Considerando a existência de contingente de imóveis de propriedade do Estado cuja destinação pública original não mais se verifica e que se encontram sem ocupação regular e sujeitos a invasões ou ocupações clandestinas;

    Considerando que a alienação onerosa desses imóveis propiciará a obtenção de recursos financeiros para aplicação em diversas atividades públicas, inclusive na manutenção e recuperação do patrimônio imobiliário de efetivo interesse da Administração;

    Considerando a existência de autorização legislativa para alienação de grande número de imóveis, cuja efetivação depende de uma série de providências - como elaboração de avaliações atualizadas, instauração de procedimento licitatório com ampla divulgação junto ao mercado, acompanhamento jurídico para elaboração de editais, contratos e outorga de escrituras - atualmente a cargo dos órgãos de apoio do Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado, integrantes da Administração Direta, cumulativamente com suas atividades normais;

    Considerando a experiência detida pela Companhia Paulista de Obras e Serviços - CPOS, órgão de assessoria do Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado na realização de avaliações para alienação de imóveis e atividades de prospecção de mercado, esforço de venda e apoio no procedimento licitatório, conforme contrato já celebrado com a Secretaria de Economia e Planejamento; e

    Considerando a conveniência de concentrar as atividades de apoio ao Conselho do Patrimônio Imobiliário e à sua Secretaria Técnica e Executiva, especialmente em matéria de alienação, mediante a utilização da estrutura administrativa já existente na Secretaria da Fazenda e, em caráter subsidiário, a colaboração da Companhia Paulista de Obras e Serviços - CPOS,

    Decreta:

    Artigo 1º - Os dispositivos a seguir relacionados do Decreto nº 47.820, de 19 de maio de 2003 Legislação do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:

    I - o inciso VII do artigo 6º:

    "VII - recomendar a utilização da Companhia Paulista de Obras e Serviços - CPOS, nos termos do inciso III do artigo 16 deste decreto, quando:

    a) as especificidades técnicas envolvidas na alienação sejam melhor atendidas pela CPOS;

    b) se afigure adequado aliar os trabalhos de avaliação com os de apoio à licitação, inclusive com prospecção de mercado e esforço de venda;"; (NR)

    II - o inciso III do artigo 16:

    "III - apoiar, em caráter subsidiário, as alienações onerosas de imóveis de propriedade do Estado, quando assim recomendado pelo Conselho do Patrimônio Imobiliário, mediante contrato firmado por intermédio da Secretaria da Fazenda, tendo por objeto:

    a) a elaboração de vistorias e laudos de avaliação;

    b) o suporte técnico necessário aos respectivos procedimentos licitatórios;"; (NR)

    III - o artigo 23:

    "Artigo 23 - O Conselho do Patrimônio Imobiliário passa a integrar a estrutura básica da Secretaria da Fazenda, definida pelo artigo 3º do Decreto nº 43.473, de 22 de setembro de 1998, e alterações posteriores.". (NR)

    (*) Revogado pelo Decreto 50.953, de 12 de julho de 2006 Legislação do Estado

    Artigo 2º - O inciso II do artigo 6º do Decreto nº 47.011, de 20 de agosto de 2002 Legislação do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "II - pela Consultoria Jurídica da Secretaria da Fazenda, em relação aos imóveis que não se encontrem sob a administração de órgãos ou entidades públicos determinados, bem como os que estejam em processo de alienação, prestando assessoria ao Conselho do Patrimônio Imobiliário, exceto quando, por determinação específica, o acompanhamento esteja a cargo do Gabinete do Procurador Geral do Estado.". (NR)

    Artigo 3º - A Secretaria da Fazenda fica autorizada a suceder a Secretaria de Economia e Planejamento no contrato celebrado com a Companhia Paulista de Obras e Serviços - CPOS para avaliação de imóveis e apoio às atividades do Conselho do Patrimônio Imobiliário em matéria de alienação, observado o disposto no inciso VII do artigo 6º do Decreto nº 47.820, de 19 de maio de 2003, com nova redação dada pelo inciso I do artigo 1º deste decreto.

    (*) Revogado pelo Decreto 50.953, de 12 de julho de 2006 Legislação do Estado

    Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

    I - o Decreto nº 48.618, de 4 de maio de 2004 Legislação do Estado;

    II - o Decreto nº 49.533, de 13 de abril de 2005 Legislação do Estado.

    Palácio dos Bandeirantes, 28 de março de 2006

    GERALDO ALCKMIN

    (*) Revogado pelo Decreto nº 53.712, de 21 de novembro de 2008 Legislação do Estado


Publicado em: 29/03/2006
Atualizado em: 24/11/2008 10:29

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