Considerando a importância da prática do esporte escolar como espaço de vivência de relações interpessoais que contribuem para a ampliação das oportunidades de exercício da cidadania; e
Considerando a importância da participação de alunos em atividades esportivas competitivas como um dos fatores que contribuem para minimizar a violência, proporcionando o desenvolvimento de hábitos favoráveis ao convívio social,
Decreta:
Artigo 1º - Fica instituída a Olimpíada Colegial do Estado de São Paulo a ser realizada anualmente e disputada por Escolas da Rede Estadual de Ensino Fundamental e Médio do Estado.
Artigo 2º - Competirá às Secretarias da Educação e da Juventude, Esporte e Lazer a realização da Olimpíada Colegial, incluindo-a nos respectivos Plano de Trabalho Anual e Calendário Desportivo.
Parágrafo único - A organização, execução e avaliação das ações ficarão sob a responsabilidade de uma Comissão composta por representantes das Secretarias envolvidas, designadas pelos respectivos Secretários.
Artigo 3º - Serão definidas por resolução conjunta as atribuições da Comissão referida no parágrafo único do artigo anterior, os regulamentos, os critérios para participação de professores e alunos e demais orientações necessárias ao desenvolvimento da Olimpíada.
Artigo 4º - As despesas decorrentes da realização do evento correrão por conta de verbas próprias dos orçamentos das Secretarias da Educação e da Juventude, Esporte e Lazer.
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 36.547, de 15 de março de 1993.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de março de 2003
GERALDO ALCKMIN
(Publicado novamente por saído com incorreçoes)
(*) Revogado pelo Decreto nº 56.869, de 22 de março de 2011 