GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 65.769, de 7 de junho de 2021 |
Dispõe sobre a concessão de uso das áreas de uso público dos Parques Estaduais da Cantareira e Alberto Löfgren, nos Municípios de São Paulo e Mairiporã, e dá providências correlatas |
JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1º - Fica a Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente autorizada, nos termos da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei nº 16.260, de 29 de junho de 2016 Parágrafo único - A identificação e delimitação precisa das áreas a que se refere o "caput" deste artigo constarão do respectivo edital de licitação. Artigo 2º - A concessão onerosa de que trata este decreto será outorgada mediante contrato, e observará os seguintes parâmetros: I - o objeto da concessão abrangerá: a) a execução de atividades de promoção de investimentos, conservação, operação, manutenção e exploração econômica; b) a elaboração de projetos, a realização de obras, a prestação de serviços e a exploração econômica de atividades de ecoturismo e visitação; c) a livre exploração, pela Concessionária, da área da concessão, preservada a sua natureza de uso comum, e observados: 1. o disposto no edital, contrato e respectivos anexos; 2. as normas, os padrões e os procedimentos dispostos nos Planos de Manejo das Unidades, bem como os objetivos de criação dos Parques Estaduais; d) a vedação de exploração econômica, direta ou indireta, independentemente do negócio jurídico que se pretenda realizar, para aproveitamento comercial madeireiro e de subprodutos florestais; e) a realização de encargos de gestão, de uso público para ecoturismo e recreação, de conhecimento, de visitação, de infraestrutura, de serviços operacionais e de integração local, nos termos e condições estabelecidos no edital, contrato e respectivos anexos; II – o prazo da concessão será de 30 (trinta) anos, prorrogável com observância do disposto em edital, contrato e respectivos anexos, bem como na legislação em vigor; III - o critério de julgamento será o de maior valor de outorga fixa; IV - será exigida, como condição para celebração do ajuste, garantia contratual, para assegurar a adequada execução do contrato de concessão de uso; V - poderão participar da licitação, isoladamente ou reunidas em consórcio, as sociedades e pessoas jurídicas, entidades brasileiras ou estrangeiras, cuja natureza e objeto sejam compatíveis com as obrigações e atividades previstas na concessão; VI - será exigida, como condição para celebração do ajuste, a constituição de sociedade de propósito específico para exploração da concessão, nos termos previstos no edital; VII - será exigido o pagamento de outorga variável, calculada com base na receita da concessionária e em percentual proporcional ao seu desempenho, nos termos do contrato; VIII - deverá ser contratado verificador independente para aferição dos indicadores de desempenho estabelecidos no contrato e respectivo anexo; IX - será exigido ônus de fiscalização da concessionária. Artigo 3º - O Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente, mediante resolução, poderá expedir normas complementares necessárias à adequada execução deste decreto, em especial para dispor sobre a composição da comissão qualificada a que alude o artigo 5º da Lei nº 16.260, de 29 de junho de 2016 Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 7 de junho de 2021 JOÃO DORIA |
Publicado em: 08/06/2021 |
Atualizado em: 08/06/2021 09:52 |
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