Decreta:
Artigo 1º - Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 13.325, de 7 de março de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso II do artigo 3º:
"II - Assistência em Legislação de Trânsito;"; (NR)
II - o inciso II do artigo 13:
"II - por meio da Assistência em Legislação de Trânsito:
a) prestar orientação nas questões relativas à aplicação da legislação de trânsito;
b) preparar as informações requisitadas em mandados de segurança ou decorrentes de ações cautelares e ordinárias, em atendimento ao Poder Judiciário e à Procuradoria Geral do Estado;
c) instruir os processos que devam ser submetidos à apreciação de outros órgãos executivos e/ou normativos do Sistema Nacional de Trânsito, em razão de questões ligadas à interpretação da legislação de trânsito;
d) elaborar estudos técnicos decorrentes da legislação de trânsito;
e) assistir o Diretor do Departamento na elaboração de atos administrativos relativos às competências previstas no artigo 22 da Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro;
f) participar do desenvolvimento de programas de planejamento, controle, execução e avaliação das atividades próprias do Sistema Nacional de Trânsito;". (NR)
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de março de 2004
GERALDO ALCKMIN