GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 51.140, de 28 de setembro de 2006 |
Autoriza os Secretários de Estado e o Procurador Geral do Estado a permitir o uso, a título precário e por prazo indeterminado, em favor do Banco Nossa Caixa S.A. de partes ou dependências de imóveis para as finalidades que especifica |
CLÁUDIO LEMBO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Considerando a proposta formulada pelo Grupo de Trabalho constituído pelo Decreto nº 50.854, de 2 de junho de 1996, e Considerando a manifestação do Conselho do Patrimônio Imobiliário, Decreta: Artigo 1º - Ficam os Secretários de Estado e o Procurador Geral do Estado autorizados a permitir o uso, a título precário e por prazo indeterminado, em favor do Banco Nossa Caixa S.A., de partes ou dependências de imóveis sob administração das respectivas Pastas e da Procuradoria Geral do Estado, próprios ou de terceiros, ocupados por órgãos da administração direta, autárquica ou fundacional, para o fim de instalação de Postos de Atendimento Bancário - PABs e/ou Caixas Eletrônicos da referida instituição financeira. Parágrafo único - A autorização da permissão de uso poderá ser delegada ao Chefe de Gabinete da Secretaria de Estado ou da Procuradoria Geral do Estado, bem assim ao dirigente superior da entidade autárquica ou fundacional. Artigo 2º - As permissões de uso referentes aos PABs serão remuneradas pelo valor locativo mensal da área a ser ocupada pelo permissionário, calculado de comum acordo entre o Centro de Engenharia e Cadastro Imobiliário, da Procuradoria Geral do Estado, e o Banco Nossa Caixa S.A., prevalecendo, em caso de discordância, o que for maior. Parágrafo único - No caso de exclusiva instalação de Caixas Eletrônicos, não haverá remuneração pela permissão de uso. Artigo 3º - Os processos administrativos versando a permissão de uso de que trata este decreto deverão ser instruídos com todos os elementos necessários à tomada de decisão, inclusive localização dos PABs e Caixas Eletrônicos, croquis, área do imóvel e manifestação dos setores técnicos. Artigo 4º - Os termos de permissão de uso serão lavrados pelas Consultorias Jurídicas das Secretarias de Estado ou pelos órgãos jurídicos das autarquias e fundações, devendo ser subscritos pelo Procurador do Estado-Chefe ou, no caso das entidades da administração indireta, pelas autoridades definidas em atos constitutivos. § 1º - A Procuradoria Geral do Estado elaborará minuta de termo-padrão da permissão de uso de que trata este decreto. § 2º - Os órgãos da Administração direta, autárquica ou fundacional que permitirem o uso de dependências de seus imóveis para instalação de Postos de Atendimento Bancário - PABs e/ou Caixas Eletrônicos do Banco Nossa Caixa S.A., deverão providenciar, após a assinatura dos respectivos termos de permissão de uso, o registro dessas permissões nas fichas dos respectivos imóveis, cadastrados no Sistema de Gerenciamento de Imóveis - SGI (Banco de Dados de Referência do Patrimônio Imobiliário do Estado). Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 28 de setembro de 2006 CLÁUDIO LEMBO (*) Revogado pelo Decreto nº 62.866, de 3 de outubro de 2017 |
Publicado em: 29/09/2006 |
Atualizado em: 04/10/2017 11:36 |
![]() |
![]() |