GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 63.456, de 5 de junho de 2018

Regulamenta a Política Estadual de Educação Ambiental, instituída pela Lei nº 12.780, de 30 de novembro de 2007, institui a Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental e dá providências correlatas


MÁRCIO FRANÇA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto na Lei nº 12.780, de 30 de novembro de 2007, que institui a Política Estadual de Educação Ambiental,

Decreta:

Artigo 1º - A Política Estadual de Educação Ambiental, instituída pela Lei estadual nº 12.780, de 30 de novembro de 2007 Legislação do Estado, será coordenada pela Secretaria da Educação quanto à Educação Ambiental Formal e pela Secretaria do Meio Ambiente quanto à Educação Ambiental Não Formal, observadas as respectivas áreas de atuação.

Parágrafo único - As Secretarias da Educação e do Meio Ambiente atuarão de forma integrada, conjugando esforços para a implementação da Política Estadual de Educação Ambiental.

Artigo 2º - Fica instituída a Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado de São Paulo CIEA, órgão colegiado, de caráter consultivo, composto por representantes governamentais e da sociedade civil, com a finalidade de discutir, acompanhar e avaliar a implementação da Política Estadual de Educação Ambiental e a execução do Programa Estadual de Educação Ambiental.

Artigo 3º - Compete à Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado de São Paulo - CIEA:

I - participar da elaboração, implantação, monitoramento, avaliação e revisão do Programa Estadual de Educação Ambiental;

II - propor aos órgãos de coordenação temas e questões que demandam atenção de políticas de Educação Ambiental no Estado de São Paulo;

III - definir estratégias e orientações para a formulação, a implementação, o acompanhamento e a avaliação de políticas de Educação Ambiental no Estado de São Paulo;

IV - proporcionar espaços de diálogo ampliados para participação dos diversos segmentos da sociedade civil, dos órgãos governamentais, das diferentes esferas administrativas e regiões do estado, com o objetivo de subsidiar os seus trabalhos;

V - manifestar-se sobre assuntos submetidos a sua apreciação pelas Secretarias da Educação e do Meio Ambiente.

Artigo 4º - A Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado de São Paulo CIEA terá a seguinte estrutura:

I - Coordenador;

II - Secretaria Executiva;

III - Plenário.

§ 1º - Caberá às Secretarias do Meio Ambiente e da Educação, na qualidade de órgãos coordenadores da Política Estadual de Educação Ambiental, de forma paritária, prover suporte administrativo, financeiro e operacional à Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado de São Paulo CIEA, podendo contar com o apoio dos órgãos e entidades integrantes da Administração Estadual direta e indireta.

§ 2º - A coordenação da CIEA caberá a um de seus membros, eleito pelo Plenário da Comissão, por um período de dois anos, permitida uma recondução por igual período.

§ 3º - A Secretaria Executiva ficará a cargo da Secretaria do Meio Ambiente.

§ 4º - O Plenário da CIEA contará com representantes que atuem na área de Educação Ambiental, titulares e suplentes, para as seguintes vagas:

1. duas vagas para a Secretaria do Meio Ambiente;

2. duas vagas para a Secretaria da Educação;

3. uma vaga para a Secretaria da Saúde;

4. uma vaga para a Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos;

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.504, de 26 de setembro de 2019 (art.1º) Legislação do Estado :

4. uma vaga para a Secretaria de Desenvolvimento Econômico; (NR)

5. uma vaga para a Secretaria de Agricultura e Abastecimento;

6. uma vaga para a Secretaria da Cultura;

7. uma vaga para representantes dos órgãos federais de meio ambiente atuantes no Estado de São Paulo;

8. uma vaga para a Associação Nacional dos Órgãos Municipais de Meio Ambiente;

9. uma vaga para a União dos Dirigentes Municipais de Educação do Estado de São Paulo;

10. duas vagas para representantes de Instituições de Ensino Superior;

11. três vagas para representantes das Câmaras Técnicas de Educação Ambiental dos Comitês de Bacia Hidrográfica, sendo distribuídas entre representantes da sociedade civil e do poder público e buscando contemplar as diversas vertentes hidrográficas;

12. seis vagas para representantes de movimentos sociais e organizações da sociedade civil.

§ 5º - O mandato dos membros da CIEA será de dois anos, permitida uma recondução.

§ 6º - Os representantes de que tratam os itens 11 e 12 do § 4º deste artigo, serão indicados pelos seus pares mediante critérios a serem fixados pela Secretarias da Educação e do Meio Ambiente apresentados em edital publicado pela Secretaria Executiva.

§ 7º - Poderão ser convidados representantes de outras instituições para colaborar com as atividades da CIEA.

§ 8º - A Secretaria Executiva Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental deverá elaborar seu regimento interno, no prazo de 90 dias contados de sua primeira reunião, submetendo-o à aprovação do seu Plenário.

Artigo 5º - A função de membro da CIEA não será remunerada, sendo considerado serviço de natureza relevante.

Artigo 6º - Os órgãos e entidades da Administração direta e indireta do Estado de São Paulo deverão, além das atribuições estabelecidas no artigo 22 da Lei estadual nº 12.780, de 30 de novembro de 2007, que serão exercidas nos limites de suas funções institucionais, promover a formação permanente e continuada em Educação Ambiental do seu quadro de servidores, visando à melhoria e ao controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como as repercussões do processo laborativo no meio ambiente.

Parágrafo único - Para o atendimento do disposto neste artigo, os órgãos e entidades da Administração direta e indireta do Estado de São Paulo deverão observar as orientações da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental CIEA de que trata o artigo 4º deste decreto.

Artigo 7º - Compete às Secretarias da Educação e do Meio Ambiente, como órgãos de coordenação da Política Estadual de Educação Ambiental, em seus respectivos campos de atuação:

I - coordenar, articular, fomentar e monitorar a implementação da Política Estadual de Educação Ambiental no Estado de São Paulo;

II - coordenar, de forma integrada, a elaboração, a execução, o monitoramento e a revisão do Programa Estadual de Educação Ambiental, com apoio da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental CIEA, na forma do artigo 4º deste decreto;

III - promover a interlocução da CIEA com os órgãos e entidades da Administração direta e indireta do Estado de São Paulo;

IV - articular com o Governo Federal e Governos Municipais a implementação e o monitoramento de políticas, programas e projetos de Educação Ambiental, contribuindo para a consolidação de um Sistema Nacional de Educação Ambiental.

Artigo 8º - O Programa Estadual de Educação Ambiental, instituído pelo Decreto estadual nº 55.385, de 1º de fevereiro de 2010, deverá ser elaborado, implementado e revisado periodicamente, observando-se os seguintes critérios:

I - atendimento aos objetivos, princípios e diretrizes da Política Nacional de Educação Ambiental, instituída pela Lei federal nº 9.795, de 27 de abril de 1999, e da Política Estadual de Educação Ambiental, instituída pela Lei estadual nº 12.780, de 30 de novembro de 2007;

II - garantia da participação popular na discussão, elaboração, execução, monitoramento e avaliação do Programa Estadual de Educação Ambiental;

III - incentivo à participação de diferentes grupos sociais e regiões do Estado de São Paulo;

IV - articulação com outras políticas públicas relevantes para a questão socioambiental;

V - avaliação permanente e revisões periódicas, como forma de garantir a eficácia do Programa.

Artigo 9º - Ficam os Secretários do Meio Ambiente e da Educação, observadas as respectivas áreas de atuação, autorizados a:

I - celebrar convênios ou termos de cooperação com Municípios paulistas, entidades sem fins econômicos, instituições de ensino e/ou pesquisa, fundações e empresas localizadas no Estado de São Paulo para a execução de atividades previstas nos projetos específicos atrelados ao Programa Estadual de Educação Ambiental;

II - deferir, observado o disposto na Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, pedido de doação de equipamentos e materiais, nos termos previstos nos respectivos instrumentos de convênio ou acordo de cooperação, para a consecução dos projetos específicos atrelados ao Programa Estadual de Educação Ambiental.

§ 1º - A instrução dos processos referentes a cada convênio obedecerá ao disposto no Decreto nº 59.215 de 21 de maio de 2013, e alterações posteriores, incluindo, necessariamente, a manifestação da Consultoria Jurídica que atende à Pasta.

§ 2º - Os instrumentos de convênio e de acordo de cooperação deverão obedecer aos modelos-padrão dos Anexos I a III deste decreto, acompanhados de Plano de Trabalho, em consonância com o estabelecido nos objetivos de cada projeto específico.

§ 3º - O disposto no inciso II deste decreto não se aplica a convênios celebrados com empresas.

Artigo 10 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 5 de junho de 2018

MÁRCIO FRANÇA


ANEXO I

a que se refere o artigo 9º, § 2º do

Decreto nº 63.456, de 5 de junho de 2018


CONVÊNIO QUE CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE ou DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, E O MUNICÍPIO ou INSTITUIÇÕES DE ENSINO E/ou PESQUISA, FUNDAÇÕES PÚBLICAS, OBJETIVANDO A COOPERAÇÃO INSTITUCIONAL DESTINADA À IMPLANTAÇÃO DO PROJETO , NO ÂMBITO DO PROGRAMA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

O ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio da SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE ou da SECRETARIA DA EDUCAÇÃO doravante designada simplesmente SMA ou SE, autorizada pelo Decreto nº , de de de , com endereço na , neste ato representada por seu Titular , portador da Cédula de Identidade R.G. e inscrito no CPF/MF sob o nº , e o Município de , doravante designado simplesmente MUNICÍPIO, com sede na , Estado de São Paulo, cadastrado no CNPJ sob nº , neste ato representado por seu Prefeito , portador da Cédula de Identidade R.G. e inscrito no CPF/MF sob o nº , devidamente autorizado pela Lei nº , de de de , resolvem celebrar o presente convênio, mediante as condições e cláusulas a seguir:

CLÁUSULA PRIMEIRA

Do objeto

Constitui objeto do presente convênio a conjugação de esforços entre os partícipes para o desenvolvimento, no Município de , do Projeto , no âmbito do Programa Estadual de Educação Ambiental, instituído pelo Decreto nº 55.385, de 1º de fevereiro de 2010, nos termos do Plano de Trabalho que faz parte integrante do presente convênio como Anexo I.

Parágrafo único - O Plano de Trabalho referido no caput desta cláusula poderá ser modificado mediante consenso dos partícipes e autorização do Secretário do Meio Ambiente ou Secretário da Educação, vedada a alteração do objeto.

CLÁUSULA SEGUNDA

Das Atribuições dos Partícipes

Para execução do presente convênio, os partícipes terão as seguintes atribuições:

I - compete à SMA ou SE:

a) designar servidores para a execução das atividades previstas no Plano de Trabalho constante do Anexo I deste convênio;

b) coordenar a execução das atividades previstas no Plano de Trabalho, avaliando e divulgando seus resultados;

c) garantir a todas as ações que vierem a ser desenvolvidas em função do Plano de Trabalho, apoio técnico, treinamento e reciclagem periódicos;

d) fiscalizar e supervisionar a execução das atividades previstas no Plano de Trabalho, inclusive quanto à qualidade;

e) designar um representante para acompanhar a execução deste convênio;

f) disponibilizar, para a consecução dos objetivos do Projeto e execução das ações previstas como seu encargo, apoio logístico e bens móveis, dentre os quais equipamentos e materiais, admitida a doação destes quando autorizada pelo Titular da SMA ou SE, nos termos previstos no Plano de Trabalho e observada a legislação pertinente;

II - compete ao MUNICÍPIO:

a) executar as atividades a seu encargo previstas no Plano de Trabalho;

b) designar servidores para a execução das atividades decorrentes do Plano de Trabalho, observadas as disposições legais e regulamentares pertinentes, respondendo por quaisquer encargos, especialmente os trabalhistas e previdenciários;

c) disponibilizar, para a consecução dos objetivos do Projeto e execução das ações previstas como seu encargo no Plano de Trabalho, apoio logístico, serviços e bens móveis, dentre eles equipamentos e materiais, e, quando for o caso, doá-los;

d) treinar os servidores conjuntamente com a SMA ou SE, em conformidade com o Plano de Trabalho;

e) prever, nas propostas orçamentárias dos exercícios subsequentes, recursos necessários para o atendimento das despesas decorrentes deste convênio;

f) permitir à SMA ou SE a execução de atividades e serviços, previstos no Plano de Trabalho, em seu território;

g) designar um representante para acompanhar a execução deste convênio.

CLÁUSULA TERCEIRA

Da Execução

O convênio será executado em estrita obediência ao Plano de Trabalho constante do Anexo I.

CLÁUSULA QUARTA

Dos Recursos Financeiros

O presente convênio não importará na transferência de recursos financeiros entre os partícipes ou entre esses e terceiros, correndo as despesas à conta das dotações já consignadas nas respectivas leis orçamentárias.

CLÁUSULA QUINTA

Da Coordenação

Os partícipes indicarão, no prazo de até 15 (quinze) dias contado da assinatura deste instrumento, os respectivos responsáveis pela execução do presente convênio, aos quais caberá:

I - coordenar os trabalhos no âmbito de suas competências;

II - apresentar relatórios sobre as atividades decorrentes deste convênio às autoridades que os indicarem para responder por sua execução.

CLÁUSULA SEXTA

Dos Recursos Humanos

Os recursos humanos utilizados pelos partícipes na execução das atividades decorrentes deste instrumento não terão vinculação em relação ao outro partícipe, ficando a cargo exclusivo de cada qual a integral responsabilidade no que se refere a todos os direitos, mormente as obrigações de natureza fiscal, trabalhista, tributária e previdenciária, descabendo solidariedade entre ambos.

CLAÚSULA SÉTIMA

Da Comunicação entre os Partícipes

Qualquer comunicação entre a SMA ou SE e o MUNICÍPIO, na vigência deste convênio, deverá ser efetuada por escrito e encaminhada aos endereços constantes do preâmbulo deste instrumento.

CLÁUSULA OITAVA

Da Vigência

O presente convênio vigorará pelo prazo de ( ) meses, contado a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado mediante prévia justificativa e autorização do Secretário do Meio Ambiente ou do Secretário de Educação, lavrando-se termo aditivo, observado o limite de 5 (cinco) anos.

CLÁUSULA NONA

Da Ação Promocional

Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto do presente convênio deverá ser, obrigatoriamente, consignada a participação do Estado de São Paulo, pela SMA ou SE, ficando vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do § 1º do artigo 37 da Constituição Federal.

CLÁUSULA DÉCIMA

Dos Direitos Autorais

A SMA ou SE, respeitada a legislação em vigor, são as proprietárias exclusivas de todos os produtos, dados e informações elaborados, coletados ou usados no âmbito do Projeto , tais como relatórios, programas de computador, levantamentos, croquis, fitas, vídeos, disquetes, fotos (incluindo negativos e diapositivos), planos estatísticos e demais documentos atinentes à execução deste convênio.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA

Da Denúncia e da Rescisão

O presente convênio poderá ser denunciado pelos partícipes a qualquer tempo, por desinteresse unilateral ou consensual, mediante notificação por escrito, com prazo de antecedência mínimo de 60 (sessenta) dias, e será rescindido no caso de infração legal ou descumprimento de qualquer de suas cláusulas e condições.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA

Do Foro

Fica eleito o foro da comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir quaisquer questões oriundas ou relativas à execução ou interpretação do presente ajuste, não resolvidas na esfera administrativa, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E, por estarem de acordo, assinam o presente em 3 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas que também o subscrevem.

São Paulo, de de 2018

SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE OU SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE E/OU DIRIGENTE DA INSTITUIÇÃO PÚBLICA DE ENSINO ou PESQUISA ou DA FUNDAÇÃO PÚBLICA

Testemunhas:

1.__________________________ 2.__________________________

Nome: Nome:

R.G.: R.G.:

CPF: CPF:


ANEXO II

a que se refere o artigo 9º, § 2º do

Decreto nº 63.456, de 5 de junho de 2018


TERMO DE COOPERAÇÃO QUE CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE ou SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, E ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL (LEI Nº 13.019/14) ENTIDADES SEM FINS ECONÔMICOS), VISANDO À IMPLANTAÇÃO DO PROJETO , NO ÂMBITO DO PROGRAMA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

O ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio da SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE ou da SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, doravante designada simplesmente SMA ou SE, autorizada pelo Decreto nº , de de de , com endereço na , neste ato representado por seu Titular , portador da Cédula de Identidade R.G. e inscrito no CPF/MF sob o nº , e o(a) ,doravante designado(a) simplesmente , com sede na , Município de , Estado de São Paulo, cadastrado(a) no CNPJ sob nº , neste ato representado (a) na forma de seu ato constitutivo por , portador da Cédula de Identidade R.G. e inscrito no CPF/MF sob o nº , residente e domiciliado na , resolvem celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO, mediante as condições e cláusulas a seguir:

CLÁUSULA PRIMEIRA

Do Objeto

Constitui objeto do presente Acordo de Cooperação a conjugação de esforços entre os partícipes para o desenvolvimento, no Município de , do Projeto , no âmbito do Programa Estadual de Educação Ambiental, instituído pelo Decreto nº 55.385, de 1º de fevereiro de 2010, nos termos do Plano de Trabalho que faz parte integrante do presente convênio como Anexo I.

Parágrafo único - O Plano de Trabalho referido no caput poderá ser modificado mediante consenso dos partícipes e autorização do Secretário do Meio Ambiente ou Secretário de Educação, vedada a alteração do objeto.

CLÁUSULA SEGUNDA

Das Atribuições dos Partícipes

Para execução do presente Acordo de Cooperação, os partícipes terão as seguintes atribuições:

I - compete à SMA ou SE:

a) designar servidores para a execução das atividades previstas no Plano de Trabalho constante do Anexo I deste Acordo de Cooperação;

b) coordenar a execução das atividades previstas no Plano de Trabalho, avaliando e divulgando seus resultados;

c) garantir, a todas as ações que vierem a ser desenvolvidas em função do Plano de Trabalho, apoio técnico, treinamento e reciclagem periódicos;

d) fiscalizar e supervisionar a execução das atividades previstas no Plano de Trabalho, inclusive quanto à qualidade;

e) designar um representante para acompanhar a execução deste Acordo de Cooperação;

f) disponibilizar, para a consecução dos objetivos do Projeto e execução das ações previstas como seu encargo, apoio logístico e bens móveis, dentre os quais equipamentos e materiais, admitida a doação destes quando autorizada pelo Titular da SMA ou da SE, nos termos previstos no Plano de Trabalho observada a legislação pertinente;

II - compete ao :

a) executar as atividades a seu encargo previstas no Plano de Trabalho;

b) designar pessoal para a execução das atividades decorrentes do Plano de Trabalho, observadas as disposições legais e regulamentares pertinentes, respondendo por quaisquer encargos, especialmente os trabalhistas e previdenciários;

c) disponibilizar, para a consecução dos objetivos do Projeto e execução das ações previstas como seu encargo no Plano de Trabalho, apoio logístico, serviços e bens móveis, dentre eles equipamentos e materiais, e, quando for o caso, doá-los;

d) designar um representante para acompanhar a execução deste Acordo de Cooperação.

CLÁUSULA TERCEIRA

Da Execução

O Acordo de Cooperação será executado em estrita obediência ao Plano de Trabalho constante do Anexo I.

CLÁUSULA QUARTA

Dos Recursos Financeiros

As atividades serão realizadas com recursos próprios dos partícipes, não havendo repasse de recursos financeiros.

CLÁUSULA QUINTA

Da Coordenação

Os partícipes indicarão, no prazo de até 15 (quinze) dias contado da assinatura deste instrumento, os respectivos responsáveis pela execução do presente convênio, aos quais caberá:

I - coordenar os trabalhos no âmbito de suas competências;

II - apresentar relatórios sobre as atividades decorrentes deste convênio às autoridades/pessoas que os indicarem para responder por sua execução.

CLÁUSULA SEXTA

Dos Recursos Humanos

Os recursos humanos utilizados pelos partícipes na execução das atividades decorrentes deste instrumento não terão vinculação em relação ao outro partícipe, ficando a cargo exclusivo de cada qual a integral responsabilidade no que se refere a todos os direitos, mormente as obrigações de natureza fiscal, trabalhista, tributária e previdenciária, descabendo solidariedade entre ambos.

CLAÚSULA SÉTIMA

Da Comunicação entre os Partícipes

Qualquer comunicação entre a SMA ou SE e o , na vigência deste Acordo de Cooperação, deverá ser efetuada por escrito e encaminhada aos endereços constantes do preâmbulo deste instrumento.

CLÁUSULA OITAVA

Da Vigência

O presente Acordo de Cooperação vigorará pelo prazo de ( ) meses, contado a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado mediante prévia justificativa e autorização do Secretário do Meio Ambiente, lavrando-se termo aditivo, observado o limite de 5 (cinco) anos.

CLÁUSULA NONA

Da Ação Promocional

Em qualquer ação promocional, relacionada com o objeto do presente Acordo de Cooperação, deverá ser, obrigatoriamente, consignada a participação do Estado de São Paulo, pela SMA ou SE, ficando vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do § 1º do artigo 37 da Constituição Federal.

CLÁUSULA DÉCIMA

Dos Direitos Autorais

A SMA ou SE, respeitada a legislação em vigor, é a proprietária exclusiva de todos os produtos, dados e informações elaborados, coletados ou usados no âmbito do Projeto , tais como relatórios, programas de computador, levantamentos, croquis, fitas, vídeos, disquetes, fotos (incluindo negativos e dispositivos), planos estatísticos e demais documentos atinentes à execução deste convênio.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA

Da Denúncia e da Rescisão

O presente Acordo de Cooperação poderá ser denunciado pelos partícipes a qualquer tempo, por desinteresse unilateral ou consensual, mediante notificação por escrito, com prazo de antecedência mínimo de 60 (sessenta) dias, e será rescindido no caso de infração legal ou descumprimento de qualquer de suas cláusulas e condições.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA

Do Foro

Fica eleito o foro da comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir quaisquer dúvidas ou questões oriundas ou relativas à execução ou interpretação do presente ajuste, não resolvidas na esfera administrativa, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E, por estarem de acordo, assinam o presente em 3 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas que também o subscrevem.

São Paulo, de de 2018

SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE OU SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO ENTIDADE COM FINS NÃO ECONÔMICOS ORGANIZAÇÃO SOCIEDADE CIVIL (LEI Nº 13.019/14)

Testemunhas:

1.__________________________ 2.__________________________

Nome: Nome:

R.G.: R.G.:

CPF: CPF:


ANEXO III

a que se refere o artigo 9º, § 2º do

Decreto nº 63.456, de 5 de junho de 2018


CONVÊNIO QUE CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE ou SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, E ENTIDADES PRIVADAS NÃO ENQUADRADAS NA LEI Nº 13.019, DE 31 DE JULHO DE 2014, OBJETIVANDO A COOPERAÇÃO INSTITUCIONAL DESTINADA À IMPLANTAÇÃO DO PROJETO, NO ÂMBITO DO PROGRAMA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

O ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio da SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE ou da SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, doravante designada simplesmente SMA ou SE, autorizada pelo Decreto nº , de de de , com endereço na , neste ato representado por seu Titular , portador da Cédula de Identidade R.G. e inscrito no CPF/MF sob o nº , e , doravante designado(a) simplesmente CONVENENTE, pessoa jurídica de direito privado, com sede na , Município de , Estado de São Paulo, cadastrada no CNPJ/MF sob o nº , neste ato representada por , portador da Cédula de Identidade R.G. e inscrito no CPF/MF sob o nº , residente e domiciliado na , resolvem celebrar o presente CONVÊNIO, mediante as condições e cláusulas a seguir:

CLÁUSULA PRIMEIRA

Do Objeto

Constitui objeto do presente convênio a conjugação de esforços entre os partícipes para o desenvolvimento, no Município de , do Projeto , no âmbito do Programa Estadual de Educação Ambiental, instituído pelo Decreto nº 55.385, de 1º de fevereiro de 2010, nos termos do Plano de Trabalho que faz parte integrante do presente convênio como Anexo I.

Parágrafo único - O Plano de Trabalho referido no caput poderá ser modificado mediante consenso dos partícipes e autorização do Secretário do Meio Ambiente ou Secretário da Educação, vedada a alteração do objeto.

CLÁUSULA SEGUNDA

Das Atribuições dos Partícipes

Para execução do presente convênio, os partícipes terão as seguintes atribuições:

I - compete à SMA ou SE:

a) disponibilizar área, quando o Plano de Trabalho assim o exigir, para a realização de atividades voltadas à execução do objeto do presente convênio;

b) fornecer orientação técnica para a execução dos trabalhos a serem realizados no âmbito do Programa;

c) formular, por meio do órgão responsável pela Educação Ambiental da SMA ou SE, diretrizes para o desenvolvimento das atividades voltadas à Educação Ambiental;

d) supervisionar as atividades decorrentes deste convênio;

e) autorizar obras e reformas a serem realizadas na área especificada nesta cláusula, se for o caso;

f) envidar seus melhores esforços para implementação e desenvolvimento do Projeto, em apoio às iniciativas desenvolvidas pelo(a) CONVENENTE;

g) acompanhar e avaliar os resultados das atividades pedagógicas desenvolvidas;

h) disponibilizar, para a consecução dos objetivos do Projeto e execução das ações previstas como seu encargo no Plano de Trabalho, apoio logístico e bens móveis, dentre eles equipamentos e materiais;

II - compete ao CONVENENTE:

a) executar as atividades previstas no Projeto , de acordo com as orientações previstas no Plano de Trabalho;

b) designar profissionais devidamente capacitados para a execução do Plano de Trabalho;

c) seguir as recomendações da SMA ou SE para o desenvolvimento das atividades decorrentes deste convênio;

d) disponibilizar, para a consecução dos objetivos do Projeto e execução das ações previstas como seu encargo no Plano de Trabalho, apoio logístico, serviços e bens móveis, dentre eles equipamentos e materiais, e, quando for o caso, doá-los.

CLÁUSULA TERCEIRA

Da Execução

O convênio será executado em estrita obediência ao Plano de Trabalho constante do Anexo I.

CLÁUSULA QUARTA

Dos Recursos Financeiros

As atividades serão realizadas com recursos próprios dos partícipes, não havendo repasse de recursos financeiros.

CLÁUSULA QUINTA

Da Coordenação

Os partícipes indicarão, no prazo de até 15 (quinze) dias contado da assinatura deste instrumento, os respectivos responsáveis pela execução do presente convênio, aos quais caberá:

I - coordenar os trabalhos no âmbito de suas competências;

II - apresentar relatórios sobre as atividades decorrentes deste convênio às autoridades/pessoas que os indicarem para responder por sua execução.

CLÁUSULA SEXTA

Dos Recursos Humanos

Os recursos humanos utilizados pelos partícipes na execução das atividades decorrentes deste instrumento não terão vinculação em relação ao outro partícipe, ficando a cargo exclusivo de cada qual a integral responsabilidade no que se refere a todos os direitos, mormente as obrigações de natureza fiscal, trabalhista, tributária e previdenciária, descabendo solidariedade entre ambos.

CLAÚSULA SÉTIMA

Da Comunicação Entre os Partícipes

Qualquer comunicação entre a SMA ou SE e o CONVENENTE, na vigência deste convênio, deverá ser efetuada por escrito e encaminhada aos endereços comerciais constantes do preâmbulo deste instrumento.

CLÁUSULA OITAVA

Da Vigência

O presente convênio vigorará pelo prazo de ( ) meses, contado a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado mediante prévia justificativa e autorização do Secretário do Meio Ambiente ou Secretário da Educação, lavrando-se termo aditivo, observado o limite de 5 (cinco) anos.

CLÁUSULA NONA

Da Ação Promocional

Em qualquer ação promocional, relacionada com o objeto do presente convênio, deverá ser, obrigatoriamente, consignada a participação do Estado de São Paulo, pela SMA ou SE, ficando vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do § 1º do artigo 37 da Constituição Federal.

CLÁUSULA DÉCIMA

Dos Direitos Autorais

A SMA ou SE, respeitada a legislação em vigor, é a proprietária exclusiva de todos os produtos, dados e informações elaborados, coletados ou usados no âmbito do Projeto, tais como relatórios, programas de computador, levantamentos, croquis, fitas, vídeos, disquetes, fotos (incluindo negativos e diapositivos), planos estatísticos e demais documentos atinentes à execução deste convênio.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA

Dos Bens e Direitos Remanescentes

Fica assegurado à SMA ou a SE o direito de propriedade dos bens adquiridos pelo CONVENENTE para utilização no projeto.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA

Da Denúncia e da Rescisão

O presente convênio poderá ser denunciado pelos partícipes a qualquer tempo, por desinteresse unilateral ou consensual, mediante notificação por escrito, com prazo de antecedência mínimo de 60 (sessenta) dias, e será rescindido no caso de infração legal ou descumprimento de qualquer de suas cláusulas e condições.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA

Do Foro

Fica eleito o foro da comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir quaisquer dúvidas ou questões oriundas ou relativas à execução ou interpretação do presente ajuste, não resolvidas na esfera administrativa, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E, por estarem de acordo, assinam o presente em 3 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas que também o subscrevem.

São Paulo, de de 2018

SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE OU SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO ENTIDADE PRIVADA (NÃO ENQUADRADA NA LEI 13.019/14)

Testemunhas:

1.__________________________ 2.__________________________

Nome: Nome:

R.G.: R.G.:

CPF: CPF:


Publicado em: 06/06/2018
Atualizado em: 27/09/2019 10:36

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