GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 50.256, de 24 de novembro de 2005

Dispõe sobre responsabilidades orçamentária e financeira da Casa Civil em relação aos Gabinetes do Governador e do Vice-Governador e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 149 do Decreto nº 49.529, de 11 de abril de 2005 Legislação do Estado,


    Decreta:

    Artigo 1º - As despesas dos Gabinetes do Governador e Vice-Governador serão custeadas com recursos consignados no orçamento da Casa Civil.

    Artigo 2º - Sem prejuízo da subordinação e da organização que lhes são próprias, a Casa Militar e o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONDECA, ambos do Gabinete do Governador, vinculam-se, para os fins dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, à Casa Civil.


(*) Redação dada pelo Decreto nº 58.850, de 18 de janeiro de 2013 (art.34-nova redação para artigo) Legislação do Estado :

"Artigo 2º - Sem prejuízo da subordinação e da organização que lhes são próprias, a Casa Militar e a Assessoria Especial de Assuntos Estratégicos, ambas do Gabinete do Governador, vinculam-se, para os fins dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, à Casa Civil.". (NR)


    (*) Revogado pelo Decreto nº 61.037, de 1 de janeiro de 2015 Legislação do Estado

    Artigo 3º - O dirigente da unidade de despesa Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONDECA é o Presidente do Conselho, cabendo-lhe as competências de que tratam os artigos 93, incisos II e III, e 108 do Decreto nº 49.529, de 11 de abril de 2005.

    Parágrafo único - Nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Presidente do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONDECA e durante os períodos em que essa função estiver vaga, as competências a que se refere este artigo serão exercidas pelo Vice-Presidente do Conselho.

    Artigo 4º - As Secretarias da Fazenda e de Economia e Planejamento providenciarão, em seus respectivos âmbitos de atuação, os atos necessários ao cumprimento deste decreto.

    Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

    (*) Redação dada pelo Decreto nº 50.592, de 22 de março de 2006 Legislação do Estado

    "Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2006, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:". (NR)

    I - o Decreto nº 23.116, de 18 de dezembro de 1984;

    II - o Decreto nº 33.187, de 17 de abril de 1991;

    III - o Decreto nº 37.824, de 12 de novembro de 1993;

    IV - o Decreto nº 41.414, de 11 de dezembro de 1996;

    V - o Decreto nº 47.646, de 14 de fevereiro de 2003 Legislação do Estado;

    VI - o parágrafo único do artigo 149 do Decreto nº 49.529, de 11 de abril de 2005 Legislação do Estado.

    Palácio dos Bandeirantes, 24 de novembro de 2005

    GERALDO ALCKMIN


Publicado em: 25/11/2005
Atualizado em: 01/04/2015 11:30

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