GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 54.103, de 12 de março de 2009

Regulamenta a Lei nº 12.226, de 11 de janeiro de 2006, que institui a Política Estadual de Apoio ao Cooperativismo


JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto na Lei nº 12.226, de 11 de janeiro de 2006,

Decreta:

Artigo 1º - A Política Estadual de Apoio ao Cooperativismo, instituída pela Lei nº 12.226, de 11 de janeiro de 2006 Legislação do Estado, consiste no conjunto de diretrizes e regras voltadas para o fomento e para o incentivo e desenvolvimento à atividade cooperativista no Estado.

Artigo 2º - Ficam os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado, incumbidos de dar provimento integral à ação referida no artigo 1º deste decreto, em especial as Secretarias de Agricultura e Abastecimento, da Fazenda e da Educação, no âmbito de suas respectivas competências.

Artigo 3º - À Secretaria de Agricultura e Abastecimento cabe, nos termos do artigo 2º, inciso XI, do Decreto nº 43.142, de 2 de junho de 1998, a coordenação geral das atividades, através da Coordenadoria do Desenvolvimento dos Agronegócios, por meio do Instituto de Cooperativismo e Associativismo, competindo-lhe, além das atribuições previstas no artigo 13 do Decreto nº 50.998, de 25 de julho de 2006 Legislação do Estado, a formulação de políticas públicas visando promover o desenvolvimento cooperativo, na seguinte conformidade:

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.417, de 30 de dezembro de 2021 (art.212) Legislação do Estado:

Artigo 3º À Secretaria de Agricultura e Abastecimento cabe a coordenação geral das atividades, através da Coordenadoria do Desenvolvimento dos Agronegócios - CODEAGRO, por meio do Departamento de Apoio ao Cooperativismo e Associativismo, competindo-lhe, além de outras atribuições, a formulação de políticas públicas visando promover o desenvolvimento cooperativo, na seguinte conformidade: (NR)

I - formular, propor e divulgar as políticas, programas, planos e projetos governamentais de apoio às cooperativas;

II - assessorar tecnicamente e operacionalmente a constituição e o funcionamento de cooperativas, estimulando a modalidade cooperativista de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atividade;

III - orientar as cooperativas nos aspectos gerenciais e legais, viabilizando a sua organização e incentivando seu fortalecimento, notadamente, naquelas que congreguem agricultores familiares;

IV - orientar as cooperativas no que tange ao implemento de mecanismos de produção, aquisição, distribuição, transporte, armazenamento, beneficiamento, embalagem e comercialização;

V - apoiar e desenvolver processos participativos por meio de atividades educativas, visando fortalecer e incrementar o sistema cooperativo e associativo, promovendo e apoiando as atividades de comunicação e educação;

VI - desenvolver e apoiar projetos de integração entre a pequena produção e o mercado consumidor;

VII - propor acordos e parcerias com órgãos públicos e entidades, objetivando o incremento da mobilização social no âmbito do cooperativismo e associativismo;

VIII - manter intercâmbio permanente com órgãos e entidades ligados ao associativismo e ao cooperativismo, propondo meios e alternativas de captação de recursos financeiros, técnicos e humanos;

IX - produzir, analisar e divulgar informações sobre associativismo e cooperativismo, com base nos seus princípios gerais e na legislação vigente;

X - promover a elaboração, edição, reprodução, divulgação e distribuição de material educativo relacionado com o cooperativismo e associativismo;

XI - promover a necessária interação entre as cooperativas, com seus parceiros e com os vários órgãos estatais envolvidos no processo cooperativista;

XII - propiciar maior capacitação dos associados, potenciais e efetivos, das cooperativas.

Artigo 4º - À Secretaria da Educação, com a colaboração do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP/SP, cabe promover a inclusão de conteúdo e atividades relativos ao cooperativismo nos currículos das escolas de ensino médio integrantes do sistema estadual de ensino, os quais abordarão informações relativas ao funcionamento, histórico, princípios, símbolos, estrutura organizacional, filosofia, gerência e operacionalização do cooperativismo.

Artigo 5º - A Organização das Cooperativas do Estado de São Paulo - OCESP indicará um vogal e respectivo suplente para compor o plenário da Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP.

Parágrafo único - A nomeação do vogal indicado pela Organização das Cooperativas do Estado de São Paulo - OCESP recairá, necessariamente, sobre pessoa de notório saber técnico-jurídico no campo do cooperativismo.

Artigo 6º - Fica o Poder Público autorizado a celebrar convênios e parcerias com o setor cooperativista para consecução dos projetos e trabalhos para o desenvolvimento da política estadual de apoio ao cooperativismo.

Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 12 de março de 2009

JOSÉ SERRA


Publicado em: 13/03/2009
Atualizado em: 03/01/2022 14:17

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