GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 64.388, de 14 de agosto de 2019

Institui, junto à Secretaria da Habitação, o Programa Nossa Casa e dá providências correlatas


JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Fica instituído, junto à Secretaria da Habitação, o Programa Nossa Casa, destinado a fomentar a produção, pela iniciativa privada, de unidades habitacionais de interesse social direcionadas à população de baixo poder aquisitivo, nos termos da Lei nº 12.801, de 15 de janeiro de 2008 Legislação do Estado.

Artigo 2º - A execução do Programa Nossa Casa dar-se-á em articulação com os demais programas habitacionais instituídos nas esferas federal, estadual e municipal, inclusive com aqueles executados pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo CDHU.

Artigo 3º - O Programa Nossa Casa poderá contar com recursos do Fundo Paulista de Habitação de Interesse Social FPHIS, instituído pela Lei nº 12.801, de 15 de janeiro de 2008.

§ 1º - A concessão de subsídio estadual com recursos do Fundo Paulista de Habitação de Interesse Social - FPHIS obedecerá às regras estabelecidas por seu Conselho Gestor.

§ 2º - Não se aplicam ao Programa Nossa Casa as disposições do Decreto nº 62.113, de 19 de julho de 2016 Legislação do Estado.

Artigo 4º - Cabe à Agência Paulista de Habitação Social - CASA PAULISTA exercer as funções de agente executor e operador do Programa Nossa Casa, nos termos do artigo 4º do Decreto nº 57.370, de 27 de setembro de 2011 Legislação do Estado.

Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 14 de agosto de 2019

JOÃO DORIA

(*) Revogado pelo Decreto nº 64.419, de 28 de agosto de 2019 Legislação do Estado


Publicado em: 15/08/2019
Atualizado em: 14/07/2020 18:18

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