GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 65.460, de 8 de janeiro de 2021

Altera os Anexos II e III do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que dispõe sobre a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, e institui o Plano São Paulo


JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a recomendação do Centro de Contingência do Coronavírus da Secretaria da Saúde (Anexo I);

Considerando a necessidade constante de conter a disseminação da COVID-19 e garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde,

Decreta:

Artigo 1º - O Anexo II a que se refere o artigo 5º e o Anexo III de que trata o item 1 do parágrafo único do artigo 7º, ambos do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020 Legislação do Estado, ficam substituídos, respectivamente, pelos Anexos II e III que integram este decreto.

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I - o Decreto nº 65.319, de 30 de novembro de 2020 Legislação do Estado;

II - o Decreto nº 65.357, de 11 de dezembro de 2020 Legislação do Estado.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de janeiro de 2021

JOÃO DORIA

Obs.: Anexos II e III constante para download em PDF

(*) Anexo II ver Decreto nº 65.487, de 22 de janeiro de 2021 Legislação do Estado


ANEXO I

a que se refere o

Decreto nº 65.460, de 8 de janeiro de 2021


Nota Técnica do Centro de Contingência do Coronavírus

Com fundamento no artigo 6º do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, este Centro de Contingência tem acompanhado o impacto das medidas adotadas pelo Estado no enfrentamento da pandemia, notadamente a disseminação do vírus e a capacidade de resposta do sistema de saúde.

A assimilação dos protocolos sanitários e a observação das experiências nacional e internacional permitem, na atual etapa de enfrentamento, recomendar que o critério para medição da evolução da epidemia considere as quantidades absolutas de novos casos, internações e óbitos, em cada área do estado, viabilizando acompanhamento contemporâneo da evolução da epidemia, em substituição à variação dos indicadores que retrata o momento imediatamente anterior.

Possível, assim, propor a parcial revisão do Anexo II do Decreto nº 64.994, de 28 de maio 2020, na seguinte conformidade:

a) Revisão dos indicadores do critério Capacidade do Sistema de Saúde

Recomenda-se a revisão do indicador de taxa de ocupação de leitos UTI-Covid em relação às fases 2 (laranja) e 4 (verde), de forma que a área seja classificada na fase 2 quando essa

taxa estiver entre 70 e 80%, e, na fase 4, somente se a taxa de ocupação de leitos UTI-Covid for inferior a 70%.

b) Revisão dos indicadores do critério Evolução da Pandemia

Recomenda-se a revisão dos indicadores de evolução da pandemia considerando-se os indicadores de cada área nos últimos 14 dias, na seguinte conformidade.

Será classificada na fase 2 (laranja), a área que apresentar mais de 360 novos casos por 100 mil habitantes, nos últimos 14 dias. Será classificada na fase 3 (amarela), a área que apresentar entre 180 e 360 novos casos por 100 mil habitantes, nos últimos 14 dias, e, na fase 4 (verde), será classificada a área que contabilizar menos de 180 novos casos por 100 mil habitantes, nos últimos 14 dias.

Quanto às novas internações, para classificação na fase 2 (laranja), a área deverá apresentar mais de 60 novas internações por 100 mil habitantes, nos últimos 14 dias; para classificação na fase 3 (amarela), entre 30 e 60 novas internações por 100 mil habitantes nos últimos 14 dias e, por fim, para classificação na fase 4 (verde), menos de 30 novas internações por 100 mil habitantes nos últimos 14 dias.

No que se refere ao número de óbitos, para classificação na fase 2 (laranja), a área deverá apresentar mais de 8 novos óbitos por 100 mil habitantes nos últimos 14 dias; para classificação na fase 3 (amarela), entre 3 e 8 novos óbitos por 100 mil habitantes nos últimos 14 dias e, por fim, para classificação na fase 4 (verde), menos de 3 novos óbitos por 100 mil habitantes nos últimos 14 dias.

Recomenda-se que esse critério não impeça a classificação de uma área na fase 1 (vermelha), vez que, mesmo com a incidência da epidemia em níveis não tão elevados, na hipótese de serem atingidos os indicadores de taxa de ocupação de leitos UTI-Covid superior a 80% e menos de 3 leitos UTI-Covid por 100 mil habitantes na área, entende-se que há sinalização de que a capacidade de resposta do sistema de saúde está em nível crítico, impondo-se a imediata classificação da área na fase 1 (vermelha).

Ademais, pela observação empírica do atual cenário de enfrentamento à pandemia no Estado, mantida a necessidade de respeito aos protocolos sanitários e ao distanciamento social, em todas as fases do Plano São Paulo. Sem olvidar do risco de contágio em cada um dos setores econômico-sociais, este Centro sugere parcial revisão do Anexo III do Decreto nº 64.994, de 28 de maio 2020, de modo a uniformizar, tanto quanto possível, as medidas aplicáveis a cada atividade, e conforme as seguintes proposições:

a) Shopping center, galerias, estabelecimentos congêneres, comércios e serviços Na fase 2, é recomendável a autorização para que o atendimento presencial ao público fique restrito a 40% da capacidade do estabelecimento, com funcionamento limitado ao máximo de 8 horas diárias, entre 6h e 20h.

b) Consumo local (bares, restaurantes e similares) - Na fase 2, é recomendável que se autorize o atendimento presencial ao público apenas em restaurantes e similares, excluindo-se os bares, com 40% da capacidade do estabelecimento, funcionamento entre 6h e 20h e limitado ao máximo de 8 horas diárias. Recomenda-se, ainda, que o atendimento seja feito exclusivamente para clientes sentados, evitando-se o atendimento àqueles que estejam em pé nos estabelecimentos.

c) Salões de beleza e barbearia - Na fase 2, é recomendável a autorização para que o atendimento presencial ao público fique restrito a 40% da capacidade do estabelecimento, com funcionamento entre 6h e 20h e limitado ao máximo de 8 horas diárias.

d) Academias - Na fase 2, é recomendável a autorização para que o atendimento presencial ao público fique restrito a 40% da capacidade do estabelecimento, com funcionamento entre 6h e 20h e limitado ao máximo de 8 horas diárias, mantendo-se a vedação à realização de aulas em grupo e a obrigatoriedade de horário previamente agendado.

e) Eventos, convenções e atividades culturais - Na fase 2, é recomendável a autorização para que o atendimento presencial ao público fique restrito a atividades com o público sentado, atendendo a 40% da capacidade do estabelecimento, com funcionamento entre 6h e 20h e limitado ao máximo de 8 horas diárias, mantendo-se a obrigatoriedade de controle de acesso e horário previamente agendado.

Com tais medidas, este Centro recomenda a atualização do Plano São Paulo, observando as melhores práticas para o combate a pandemia do Coronavírus, nas circunstâncias atuais.

São Paulo, 8 de janeiro de 2021.

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Dr. Paulo Menezes

Coordenador do Centro de Contingência


Publicado em: 09/01/2021
Atualizado em: 02/03/2021 15:28

65.460.docx65.460.docx ANEXO II DO 65.460.pdfANEXO II DO 65.460.pdf ANEXO III DO 65.460.pdfANEXO III DO 65.460.pdf Clique com o botão direito do mouse na imagem ao lado e selecione a opção 'Salvar destino como...'