Considerando as disposições do Decreto nº 45.406, de 16 de novembro de 2000,
que resultaram, inicialmente, no lançamento do Programa Estadual de Incentivo à Produção de Madeiras de Lei, em escala experimental, em 21 de setembro de 2001;
Considerando a receptividade encontrada pelo referido Programa, na sua fase experimental, em unidades do Governo e, também, nas principais empresas privadas do setor florestal no Estado de São Paulo;
Considerando a oportunidade e a conveniência de garantir continuidade ao Programa, inclusive para assegurar recursos regulares para a manutenção e manejo das florestas já plantadas em áreas públicas, em fase de crescimento, evitando-se assim o risco de perda do investimento inicial;
Considerando o centenário do Dia da Árvore a ser comemorado no ano de 2002, instituído no ano de 1902 pelo Presidente do Estado Domingos de Morais, no Município de Araras, com a finalidade de envolver a população em torno da necessidade de deter a devastação e multiplicar a reposição das árvores derrubadas mediante o plantio de mudas de espécies arbóreas nativas;
Considerando, finalmente, os esforços do Governo do Estado, no sentido de preservar a nossa biodiversidade florestal, salvaguardando e restaurando a cobertura arbórea existente em nosso Estado,
Decreta:
Artigo 1º - Fica instituído, pelo Governo do Estado de São Paulo, em caráter permanente, o Programa Estadual de Incentivo à Produção de Madeiras de Lei.
Parágrafo único - Entende-se por Madeiras de Lei as madeiras nobres produzidas por essências florestais nativas, que apresentam características de densidade e resistência ao ataque de insetos e fungos, próprias para variadas aplicações e com alto valor comercial.
Artigo 2º - O Programa ora instituído tem os seguintes objetivos:
I - promover a ampliação da cobertura florestal nas áreas públicas do Estado, com essências nativas, inclusive as denominadas nobres ou Madeiras de Lei, nos termos e até os limites definidos pelo Código Florestal (Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 e suas alterações posteriores);
II - assegurar a manutenção inicial e o manejo das florestas formadas em áreas públicas na fase experimental do Programa;
III - efetuar os estudos e implementar as ações necessárias para qualificar as áreas plantadas visando a sua posterior participação no mercado de compensações ambientais (seqüestro de carbono);
IV - promover, de comum acordo com a iniciativa privada, as ações necessárias visando a possível criação de mecanismo financeiro de liquidez capaz de antecipar o retorno dos investimentos feitos no plantio de essências florestais nativas com potencial de exploração econômica, caracterizados pelo elevado período de maturação, com reflexos esperados no incentivo à formação de florestas privadas.
Artigo 3º - O Programa Estadual de Incentivo à Produção de Madeiras de Lei contará com um Comitê Gestor, integrado por um representante de cada uma das seguintes Secretarias de Estado:
I - do Meio Ambiente, que o presidirá;
II - do Governo e Gestão Estratégica;
III - de Economia e Planejamento;
IV - da Justiça e da Defesa da Cidadania;
V - de Agricultura e Abastecimento;
VI - de Energia;
VII - da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo;
VIII - de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras.
Parágrafo único - O Comitê Gestor contará com um Secretário Executivo do Programa, indicado por seus membros e designado pelo Governador do Estado.
Artigo 4º - O Comitê Gestor, poderá, ainda, em prol do Programa:
I - desenvolver modelos de integração de esforços com a iniciativa privada;
II - promover a mobilização de recursos de fontes externas compatíveis com os objetivos do Programa;
III - propor mecanismos, de âmbito estadual, para o crescimento da produção privada;
IV - delegar atribuições a outros órgãos e supervisioná-las, no âmbito do Programa;
V - fixar diretrizes para a sua ampla divulgação.
Artigo 5º - O Comitê Gestor poderá solicitar apoio técnico de todas as entidades públicas estaduais que desempenhem funções afins com os objetivos gerais do Programa, ou de partes específicas que o integrem, podendo, ainda, a seu critério, convidar entidades da iniciativa privada ou de outras esferas de poder, cuja contribuição possa ser considerada relevante para o Programa.
Artigo 6º - A indicação dos representantes das Secretarias de Estado citadas no artigo 3º deverá ser feita diretamente à Secretaria do Governo e Gestão Estratégica, em prazo não superior a 5 (cinco) dias úteis contados a partir da data de publicação deste decreto.
Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de junho de 2002
GERALDO ALCKMIN